Como prestadora de serviço público, a concessionária responsável pelas vias públicas responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros.
Com esse entendimento, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou uma concessionária da capital amazonense a pagar indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve seu carro danificado ao desviar de buraco em obra inacabada.

Concessionária responde objetivamente por danos causados a terceiros, diz juiz
A empresa não comprovou no processo qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade, incluindo a existência de sinalização adequada. Para o magistrado, a situação é rotineira na cidade e as concessionárias de serviço público estão “desinteressadas na qualidade do serviço prestado”.
Ao intervir na via para execução de seu serviço, diz o juiz, a empresa atrai para si a responsabilidade de recompor o pavimento de forma perfeita e segura. Sendo assim, sua omissão configura falha na prestação do serviço.
Ainda de acordo com o magistrado, a concessionária responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, conforme dispositivos da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor.
“Para a configuração da responsabilidade, basta a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço”, concluiu. Ele determinou o pagamento de indenização de R$ 1.055,35, a título de danos materiais, e de R$ 6 mil, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.
Processo 0672475-50.2025.8.04.1000
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