Pesquisar
Opinião

Modulação em cobrança de contribuição assistencial devolve segurança jurídica às empresas

O julgamento de agravo no recurso extraordinário (ARE), finalizado em 25 de novembro deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal, representou um desfecho aguardado por diversos agentes econômicos, especialmente empresas e entidades sindicais.

Com decisão unânime, o STF entendeu que é “vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade”. A modulação dos efeitos foi firmada em sessão virtual, superando o limbo jurídico que vigorava desde a mudança de jurisprudência ocorrida no final de 2023.

Embora a decisão tenha sido unânime, o ministro André Mendonça fez uma ressalva em seu voto: destacou a necessidade de “autorização prévia, expressa e individual” pelos empregados, além da garantia ao direito de oposição, de modo que possíveis dificuldades criadas por entidades sindicais não impeçam, na prática, o exercício do direito cuja garantia o STF estabeleceu em tese.

O caso diz respeito a um tema que há anos mobiliza o Judiciário, as empresas e os sindicatos: a legitimidade da cobrança da contribuição assistencial prevista em acordos ou convenções coletivas, imposta a todos os empregados da categoria, sejam ou não filiados ao sindicato.

Até 2023, entendia-se que essa cobrança compulsória a empregados não sindicalizados violava a liberdade sindical e o direito à proteção do salário. Agora, com a modulação, o STF delimita com clareza o alcance da cobrança, ao tempo em que garante segurança jurídica para o futuro.

A contribuição assistencial, diferentemente da contribuição sindical (antigo imposto sindical), não possui valor fixo nem periodicidade fixa; ela é definida em norma coletiva e costuma corresponder a um percentual do salário-base. Sua finalidade é custear a atuação dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Com a promulgação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, exigindo autorização prévia e expressa para desconto. Nesse contexto, a contribuição assistencial ganhou relevância como fonte de custeio da atividade sindical, mas permaneceu cercada de incertezas quanto à sua constitucionalidade e à possibilidade de cobrança compulsória a não sindicalizados.

Spacca

Spacca

A modulação realizada pelo STF corrige uma lacuna grave de segurança jurídica. A ausência de uma definição clara entre setembro de 2023 — quando o tribunal mudou o entendimento que vigorava desde 2017 — e a presente data permitiu que muitos sindicatos passassem a cobrar, de forma massiva, valores referentes aos últimos cinco anos (prazo prescricional), com base em convenções coletivas que previam a contribuição assistencial e na decisão do próprio STF.

Tal estratégia gerou riscos relevantes de passivos imprevisíveis para as empresas, comprometendo decisões de investimento, planejamento orçamentário e governança corporativa. A cobrança pretendida não se limitava ao futuro, mas buscava recuperar montantes anteriores à mudança de entendimento do STF o que agora está vedado expressamente pela Corte.

Importa destacar que a obrigação de pagamento recai, em regra, sobre os empregados. Porém, havendo inadimplemento, a jurisprudência consolidada transfere a responsabilidade de pagamento para o empregador, o que impõe às empresas o dever de diligência, acompanhamento de assembleias sindicais, convenções coletivas e eventualmente manutenção de controle de oposições.

Equilíbrio necessário

Com a decisão do STF, embora ainda sem publicação do acórdão, o Brasil assiste a importante restauração da previsibilidade jurídica no campo das obrigações sindicais. A modulação da cobrança retroativa funciona, na prática, como um escudo contra a judicialização em massa e a apresentação de passivos bruscos, trazendo maior segurança para o ambiente empresarial. Ao mesmo tempo, permanece preservada a possibilidade de financiamento legítimo da atividade sindical no futuro, desde que observados os requisitos constitucionais, especialmente o direito de oposição.

O desfecho do ARE 1.018.459 consolida um equilíbrio necessário entre os interesses das empresas e dos sindicatos. Ao delimitar o alcance temporal da cobrança, o STF sinaliza que seu papel não é fomentar insegurança, mas assegurar um marco normativo estável, condição indispensável para um ambiente de relações de trabalho maduras e confiáveis. A jurisprudência ganha clareza, as empresas recuperam previsibilidade para seus planejamentos e os sindicatos permanecem habilitados a exercer sua função institucional, desde que respeitem a liberdade individual dos trabalhadores. A modulação dos efeitos representou, enfim, o caminho adequado para pacificar o debate e proteger o Estado de Direito nas relações laborais.

Evelyn Rolo

é sócia do Bronstein Zilberberg Chueiri & Potenza BZCP.

Rafael Crisafulli

é advogado associado do BZCP Advogados.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.