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Município de São Paulo é condenado por perda de restos mortais

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a indenizar, por danos morais, seis familiares por causa da perda dos restos mortais de uma pessoa falecida. A indenização foi fixada em R$ 8 mil para cada um deles. O colegiado também determinou que a atual concessionária do cemitério execute a exumação necessária para a identificação genética do corpo, mesmo que não tenha sido a responsável pela perda.

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Familiares não foram avisados sobre a perda dos restos mortais da matriarca

Segundo os autos, os familiares tentaram fazer a exumação do corpo da matriarca quatro anos após o falecimento, mas não havia condições adequadas e eles foram orientados a aguardar mais quatro anos. Quando retornaram, descobriram que não havia mais identificação: um empregado informou que os restos mortais haviam sido colocados no ossuário, enquanto outro relatou que não seria possível localizá-los porque a cova fora aprofundada e recebeu novo sepultamento.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ressaltou o dever institucional dos entes públicos de zelar pelos administrados e, no caso concreto, comunicar os familiares sobre qualquer alteração.

“A família se viu frustrada porque, mesmo empenhando esforços ao seu humilde alcance na tentativa de preservar a memória do ente querido, de acordo com suas crenças e convicções, foi surpreendida com a notícia de que talvez os restos mortais tenham se perdido para sempre”, afirmou ele.

“Nestes termos, diante da absoluta negligência, desprezo ético e humanitário aos mais sublimes afetos e dor alheia, falta de controle administrativo quanto à identificação dos restos mortais, [é] patente a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos morais.”

O magistrado também explicou que, embora não haja pertinência temática em relação à concessionária — já que, na época dos fatos, o cemitério era custodiado pela prefeitura —, a instituição responde pela obrigação de exumar os restos mortais. “Ressalto que o artigo 33, § 1º, do Decreto Paulistano nº 59.196/2020 permite a exumação antes do prazo trienal por determinação judicial (…) E a responsabilidade pela exumação compete à administração do cemitério, ora concedida.”

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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AC 1168438-26.2024.8.26.0100

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