A expansão da justiça penal negociada no Brasil, de um lado, trouxe avanços no enfrentamento à criminalidade organizada e, de outro, gerou equívocos técnicos que têm comprometido a aplicação adequada dos acordos criminais. Isso tem ocorrido porque o aumento dos espaços de consenso, impulsionado pela Lei nº 12.850/2013 e pela Lei nº 13.964/2019, não foi acompanhado por uma distinção conceitual clara entre os tipos de acordos existentes. A ausência dessa distinção estruturante produziu enquadramentos incorretos e expectativas equivocadas sobre o funcionamento dos instrumentos negociais no processo penal.
A compreensão dessa diferenciação pode ser extraída do Direito norte-americano, onde a distinção já está consolidada. A primeira contribuição é a constatação de que não existe um único modelo de acordo criminal. Sob o rótulo geral de plea bargaining convivem três instrumentos distintos: o plea bargaining propriamente dito, os cooperation agreements e as immunity orders. Essa diferenciação não é meramente terminológica; ela decorre de finalidades diversas e gera consequências processuais específicas.
O plea bargaining clássico consiste na admissão da culpa em troca da expectativa de redução da pena. É aplicado sobretudo em crimes menos graves e funciona como mecanismo de economia processual, permitindo que o Estado reduza o número de casos submetidos a julgamento. Nessa modalidade, não se exige qualquer colaboração com a investigação; basta o reconhecimento da culpa.
Já os cooperation agreements e as immunity orders possuem natureza investigativa. Nessas hipóteses, o objetivo estatal não é encerrar processos, mas qualificar a produção probatória, especialmente em casos complexos que envolvem estruturas criminosas organizadas. Ao cooperar, o investigado fornece elementos que permitem identificar autores com maior responsabilidade, vencer dinâmicas de silêncio e produzir informações que dificilmente seriam obtidas por meios tradicionais. Nos cooperation agreements os benefícios somente são concedidos após a verificação judicial, em sentença, do cumprimento efetivo das obrigações assumidas.
Distorções no debate brasileiro
A ausência dessa diferenciação funcional explica por que o transplante do termo plea bargaining para o debate brasileiro, sem as distinções necessárias, gerou distorções significativas. Ao não separar os acordos destinados ao encerramento daqueles voltados à cooperação, parte da doutrina e da jurisprudência passou a aplicar a lógica de um modelo em contextos próprios do outro, produzindo inconsistências: colaboração premiada tratada como se bastasse a confissão; benefícios esperados imediatamente quando, pela lógica investigativa, só podem surgir ao final; e ANPP interpretado como se exigisse cooperação.

O exame correto dos modelos deixa claro que acordos com finalidades distintas exigem procedimentos diversos. Nos acordos de encerramento, a negociação é simples, com menor espaço para tratativas. São instrumentos rápidos, delimitados e orientados pela ideia de que casos menos graves devem ser resolvidos sem mobilizar toda a estrutura estatal. Já nos acordos investigativos, a negociação é mais complexa porque envolve definição de obrigações específicas, aferição da capacidade de cooperar, verificação mínima das informações apresentadas e construção de cláusulas proporcionais aos resultados esperados.
Colaboração premiada x ANPP
No ordenamento jurídico brasileiro, essa distinção aparece com nitidez na comparação entre a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal (ANPP). A colaboração premiada, conforme estruturada pela Lei nº 12.850/2013, corresponde aos cooperation agreements: é um instrumento destinado à produção de provas, cujo benefício depende do cumprimento das obrigações e da obtenção de resultados concretos. Exige capacidade real de cooperar e não admite fruição automática de benefícios no momento da homologação, embora seja evidente que o acordo, desde a celebração, já represente vantagem ao investigado.
O ANPP, por sua vez, cumpre função semelhante aos acordos para o encerramento do processo. No modelo norte-americano, essa negociação ocorre após o início do processo penal e resulta na sua supressão. No Brasil, o legislador antecipou esse momento: o acordo é celebrado, em regra, antes da ação penal, permitindo que casos menos graves sejam resolvidos sem a necessidade de instaurar o processo. Trata-se de mecanismo orientado pela racionalização do sistema, sem qualquer exigência de cooperação investigativa.
A importância dessa distinção é dupla. Primeiro, porque evita expectativas inadequadas sobre os efeitos dos acordos e sobre o alcance dos benefícios possíveis. Segundo, porque impede que operadores do direito adotem soluções incompatíveis com a finalidade de cada instrumento. Utilizar um acordo de encerramento quando seria necessário um acordo de cooperação produz uma proteção insuficiente de bens jurídicos, ao impedir que casos complexos e graves sejam devidamente esclarecidos. Empregar um acordo de cooperação em hipóteses próprias de encerramento, por sua vez, impõe ônus inadequado ao investigado, desperdiça recursos e distorce a lógica de proporcionalidade que justifica essa via consensual.
Conceito dos acordos criminais
Reconhecer essa separação conceitual conduz a uma conclusão inevitável: existem dois tipos de acordos criminais, cada qual vinculado a um objetivo específico dentro da política de justiça criminal, distinção que detalho no livro Diretrizes dos Acordos de Colaboração Premiada.
Os acordos destinados ao encerramento do processo servem para racionalizar a atuação estatal, evitar que casos simples consumam recursos desproporcionais e aplicar respostas céleres e penas mais brandas. Já os acordos voltados à cooperação são instrumentos naturalmente mais complexos, voltados a fortalecer investigações e permitir que o Estado produza provas qualificadas e identifique pessoas com maior responsabilidade na prática delitiva.
Esse entendimento também evidencia que a colaboração premiada brasileira não corresponde ao plea bargaining tradicional, mas sim ao modelo dos cooperation agreements. A complexidade do procedimento exige cláusulas precisas, correlação entre obrigações e resultados esperados e verificação mínima das informações para a celebração. Além disso, seus benefícios não podem ser imediatos: dependem da verificação judicial, em sentença, da efetividade da cooperação e da avaliação proporcional entre o benefício previsto e o resultado alcançado.
A preservação dessa arquitetura conceitual possibilita a consolidação de uma justiça penal negociada coerente, legítima e capaz de responder aos desafios da criminalidade contemporânea, preservando os direitos e garantias fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito.
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