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Opinião

Bloqueio judicial de conta-salário: quando o Sisbajud ameaça o mínimo existencial

A crescente expansão dos mecanismos de constrição financeira automática, especialmente aqueles operados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), recoloca no centro do debate público a delicada tensão entre a efetividade da execução e a proteção da dignidade material do devedor.

Reprodução/CNJ

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Nesse cenário, as decisões judiciais recentes — como o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) de 19 de setembro de 2025, que afastou a penhora de valores depositados em conta-salário — evidenciam que a atividade executiva, embora vocacionada à satisfação do crédito, não pode converter-se em instrumento de supressão do mínimo existencial do trabalhador ou do consumidor.

Reorganização do debate: eficácia executiva e limites constitucionais

A execução civil contemporânea opera sob a premissa de que a tutela jurisdicional somente se aperfeiçoa quando o credor vê implementado o direito reconhecido no título judicial ou extrajudicial. Todavia, a busca por efetividade não autoriza, sic et simpliciter, a mitigação automática da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC. A rigor, a proteção das verbas salariais, de natureza alimentar, encontra fundamento direto na Constituição, que erige a dignidade humana em limite infrangível às medidas executivas.

A jurisprudência recente tem reiterado esse entendimento. No julgamento acima referido, o TJ-MG asseverou que a penhora de percentual do salário de um devedor que percebia menos de três salários mínimos, responsável pelo sustento de dois filhos menores, violava a garantia de preservação da subsistência familiar. Reconheceu-se, assim, que a constrição, ainda que tecnicamente possível em hipóteses excepcionais, não pode ser utilizada de modo a esvaziar a razão de ser do próprio processo: a realização do direito em conformidade com a ordem jurídica e os direitos fundamentais.

Sisbajud e risco da automatização acrítica da constrição

O Sisbajud, ao permitir o bloqueio em tempo real e a reiteração automática de ordens, ampliou significativamente o alcance material das execuções. Entretanto, a eficiência tecnológica trouxe consigo uma armadilha: a tendência à automatização da decisão judicial. Em inúmeros casos, valores provenientes de salário, aposentadoria ou verbas rescisórias são bloqueados sem que o juízo disponha, in statu assertionis, dos elementos necessários para aferir se o montante constrito é ou não indispensável à sobrevivência do executado.

Tal fenômeno, observado na prática forense e reiteradamente identificado nos tribunais, exige que a cognição endoexecutiva seja exercida de modo mais atento. Não se trata de inviabilizar a atuação do Sisbajud — instrumento indispensável ao combate à inadimplência estratégica —, mas de reconhecer que o bloqueio automático de recursos alimentares produz efeitos que ultrapassam o plano patrimonial, alcançando a esfera da própria vida cotidiana de trabalhadores, consumidores e contribuintes.

Spacca

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Impenhorabilidade como vetor de racionalidade e proporcionalidade

Os julgados analisados indicam que a impenhorabilidade não é obstáculo absoluto à atividade satisfativa, mas condição de racionalidade do sistema. Afastar a constrição de valores inferiores a quarenta salários mínimos, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e como reafirmou o TJ-MG, não privilegia o devedor, tampouco fragiliza o credor, mas reafirma que a execução deve operar conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com efeito, permitir que o bloqueio recaia indiscriminadamente sobre salários equivaleria a admitir que o Estado-juiz interfira, de modo desarrazoado, na esfera de autonomia privada de indivíduos que dependem desses valores para custear necessidades básicas. A execução civil não se converte, ipso facto, em execução moral; persiste adstrita ao campo patrimonial, sem licença para avançar sobre o que é indispensável para assegurar a própria existência digna.

Quando a execução alcança a vida ordinária

Para além da técnica processual, o tema ganha relevo porque toca a realidade concreta de milhões de brasileiros. Trabalhadores endividados têm valores bloqueados dias antes do pagamento do aluguel, da compra de remédios ou do custeio de alimentação; consumidores veem verbas de caráter alimentar subitamente indisponíveis; microempreendedores e autônomos têm suas contas paralisadas sem aviso prévio.

Esse impacto social — frequentemente ignorado em análises puramente dogmáticas — revela que a execução não se limita à frieza dos autos. Cada ordem de bloqueio recai sobre uma história de vida, e a violação do mínimo existencial não pode ser normalizada sob o pretexto da eficiência.

Por uma execução firme, mas humanizada

A execução deve ser firme, célere e efetiva. Contudo, a sua força não reside na violência patrimonial, mas na racionalidade do sistema. A impenhorabilidade de verbas salariais, reafirmada pelo TJ-MG, não constitui privilégio indevido; representa, antes, o limite que impede que o Estado converta a execução em mecanismo de desproteção social.

Entende-se, portanto, que o debate atual exige uma hermenêutica que concilie a força do Sisbajud com os limites constitucionais da atuação executiva. Não se trata de favorecer o inadimplemento, mas de garantir que a tutela jurisdicional, ao satisfazer o credor, não destrua os alicerces mínimos que asseguram ao devedor a possibilidade de reorganizar sua vida. Executar, afinal, não é desestruturar — é realizar o direito sem renunciar à humanidade que deve informar toda atividade jurisdicional.

Paulo Vitor Faria da Encarnação

é mestre em Direito Processual e UFES.  

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