rescaldo da eleição

Candidatos são multados por impulsionamento negativo na internet

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Propaganda negativa na internet é proibida tanto na pré-campanha quanto no período eleitoral, segundo a legislação

O Tribunal Superior Eleitoral manteve a multa de R$ 10 mil aplicada aos candidatos Jaime Calado Pereira dos Santos e Flávio Henrique de Oliveira, que disputaram os cargos de prefeito e vice-prefeito de São Gonçalo do Amarante (RN), respectivamente, nas eleições municipais de 2024. Eles foram punidos por impulsionar conteúdo político-eleitoral negativo na internet, tecendo comparações entre gestões municipais. A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro André Mendonça. 

No recurso apresentado ao TSE, os candidatos sustentaram que as publicações foram feitas antes do início oficial do período de propaganda eleitoral e, por isso, disseram acreditar que as regras de proibição não deveriam valer.

Liberdade de expressão

O Plenário decidiu conforme o entendimento já consolidado da corte quanto aos casos de violação das normas sobre propaganda eleitoral. A Lei das Eleições (artigo 57-C, § 2º) e a Resolução TSE 23.610/2019 (artigo 28, § 7º-A) deixam claro que a propaganda eleitoral negativa na internet é proibida tanto na pré-campanha quanto no período eleitoral. E o impulsionamento de conteúdo com caráter negativo também gera a aplicação de multa (artigo 57-C, § 2º, da Lei das Eleições). 

O TSE entende que proibir o impulsionamento de conteúdo negativo na internet não fere a liberdade de expressão, mas cumpre o que está previsto na lei. A legislação estabelece que o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet só é permitido para promover ou beneficiar candidatos e partidos, e que é vedado para divulgar conteúdo negativo, mesmo em forma de crítica contra adversários (artigo 57-C da Lei 9.504/1997). Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

AREspe 0600514-41.2024.6.20.0051

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