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Opinião

Arresto no IDPJ: a necessidade de garantia integral por cada réu

O arresto cautelar requerido no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não se presta a antever ou delimitar a extensão da responsabilidade patrimonial de cada réu individualmente considerado.

Sua função precípua consiste em assegurar a efetividade material do provimento jurisdicional definitivo, preservando a integridade do patrimônio disponível para a satisfação do crédito exequendo.

Trata-se de medida de natureza cautelar, dotada dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora cuja finalidade é garantir substrato patrimonial suficiente para a satisfação integral do crédito, num contexto de incerteza objetiva quanto à extensão e aos limites da responsabilização de cada um dos réus incluídos no polo passivo do incidente.

Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, a responsabilidade patrimonial é, por definição, individual, isto é, cada devedor responde com a totalidade de seus bens presentes e futuros pelo adimplemento da obrigação que lhe é imputada.

Solidariedade no IDPJ

No contexto específico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez acolhida a medida e desconsiderada a personalidade jurídica do réu, a responsabilidade dos atingidos configura-se como solidária.

Essa solidariedade decorre da própria natureza da desconsideração: busca-se alcançar o patrimônio daqueles que, por abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tornaram-se responsáveis pela obrigação originalmente atribuída à pessoa jurídica, considerando também a desconsideração expansiva e inversa.

Spacca

Spacca

A solidariedade passiva, consagrada nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, implica que cada devedor pode ser demandado pela integralidade da dívida, independentemente da existência de outros corresponsáveis.

Não se trata de responsabilidade fracionada ou proporcional, mas de vinculação plena e autônoma de cada obrigado ao cumprimento integral da prestação.

Diante desse quadro normativo, o arresto cautelar deve incidir, necessariamente, sobre o patrimônio de cada réu até o limite integral do crédito exequendo, sob pena de completo esvaziamento da própria ratio essendi da medida cautelar.

A lógica desta conclusão é única, isto é, se, ao final do incidente, apenas um dos réus vier a ser efetivamente responsabilizado pela decisão de mérito, mas a constrição prévia tiver sido parcelada proporcionalmente entre todos os demandados, o arresto cautelar revelar-se-á completamente inócuo e ineficaz.

Arresto cautelar x penhora executiva

É fundamental dissipar qualquer tentativa de equiparação entre o regime jurídico do arresto cautelar e o da penhora executiva, especialmente no que concerne à aplicabilidade do artigo 831 do CPC, que trata da suficiência da penhora.

A confusão conceitual entre esses institutos tem gerado equívocos interpretativos graves.

O artigo 831 estabelece que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, consagrando o princípio da suficiência e proporcionalidade da constrição executiva.

Uma vez satisfeita essa suficiência, não se justifica penhora complementar, sob pena de excesso de execução.

O arresto cautelar, por sua vez, apresenta característica estruturalmente diversa, i.e, ainda não há definição sobre quem efetivamente responderá pela obrigação, em que extensão e com quais limitações.

Excesso de penhora

Essa incerteza objetiva é a própria justificativa para a medida cautelar, não havendo o que se falar em “excesso de penhora”. Afinal, não se trata de medida constritiva, mas sim, acautelatória.

Conclui-se, portanto, que se cada réu pode, potencialmente, vir a ser responsável pela integralidade da dívida em razão da natureza solidária da obrigação decorrente da desconsideração acolhida, é não apenas juridicamente legítimo, mas logicamente necessário que o arresto, em relação a cada um deles, assegure patrimônio suficiente para a satisfação integral do crédito.

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