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Opinião

Feminicídio e cultura machista: violência estrutural que o país não enfrenta

O Brasil discute feminicídio há quase uma década desde sua tipificação penal em 2015. Nesse período, acumulamos estatísticas, pesquisas, relatórios e narrativas que expõem uma realidade brutal: morrer mulher no Brasil é, muitas vezes, morrer por ser mulher. E isso não se trata apenas de um dado criminal, mas de um espelho que reflete a profundidade da cultura machista que ainda estrutura nossas relações sociais e institucionais.

Ex-gerente assediava subordinadas constantemente

A violência de gênero não é episódica. Ela é sistêmica, cotidiana e multiforme, atingindo meninas e mulheres desde a infância até a velhice. As violações começam cedo: abusos praticados em ambiente intrafamiliar, exploração sexual, agressões naturalizadas por adultos, culpabilização precoce de meninas por comportamentos masculinos violentos. Essas vivências, muitas vezes silenciadas, moldam trajetórias de desigualdade que o Estado brasileiro ainda não consegue enfrentar de maneira suficiente.

A cultura machista no Brasil não opera apenas como um conjunto de crenças ultrapassadas sobre papéis de gênero. Ela funciona como uma tecnologia de poder, que distribui privilégios, autoriza violências e normaliza práticas discriminatórias. Está presente na linguagem, na publicidade, na escola, no ambiente de trabalho, nas relações afetivas e, não raramente, nas instituições responsáveis por proteger as vítimas.

É esse pano de fundo cultural que permite que, mesmo após sucessivas denúncias de violência doméstica, mulheres sejam revitimizadas em delegacias; que medidas protetivas sejam tratadas como “exagero”; que decisões judiciais reproduzam estereótipos; e que relatos de violência sexual ainda sejam recebidos com desconfiança, exigindo da vítima um grau de prova que não se aplica a nenhum outro tipo de crime.

Quando o Estado adota uma postura leniente ou estereotipada, ele reforça a ideia de que a violência contra a mulher é um “problema privado”, fortalecendo exatamente o que a Lei Maria da Penha buscou desconstruir.

A Lei nº 11.340/2006 permanece como o marco mais importante da proteção brasileira às mulheres. Muito além de medidas protetivas e tipificações, ela introduziu a compreensão de que a violência doméstica é relacional, psicológica, sociocultural e institucional. A lei reconhece que a mulher vítima não é um caso isolado, mas parte de um conjunto estrutural que precisa de resposta ampla, envolvendo políticas públicas, capacitação profissional, serviços especializados e abordagem multidisciplinar.

Spacca

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Não por acaso, a Cedaw (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) estabelece expressamente que a violência de gênero constitui uma violação dos direitos humanos e impõe aos Estados o dever jurídico de prevenir, investigar, punir e eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas.

O Brasil, embora tenha avançado em seu marco legislativo, ainda apresenta deficiências graves na implementação dessas obrigações convencionais, sobretudo em regiões onde o acesso à Justiça é limitado e a proteção estatal permanece fragmentada.

Feminicídio: o ponto extremo de uma escalada anunciada

O feminicídio é a face mais letal da violência de gênero. Sua tipificação não surgiu para “agravar penas”, mas para dar visibilidade jurídica e política a mortes que sempre ocorreram, mas eram classificadas como homicídios comuns. O reconhecimento da motivação de gênero, seja por violência doméstica, seja por menosprezo ou discriminação, obriga o sistema de justiça a olhar para o contexto, e não apenas para o ato final.

Toda mulher assassinada havia, anteriormente, atravessado um ambiente de risco: controle, ciúme, posse, ameaças, isolamento, agressões psicológicas e físicas. O feminicídio é precedido por ciclos, e não por impulsos. Por isso, tratá-lo apenas como problema penal é insuficiente. É necessário compreender que o direito penal chega tarde: chega quando a vida já foi interrompida e o Estado apenas registra o fracasso de sua própria omissão.

A situação de meninas impõe desafios ainda maiores. A violência sexual intrafamiliar é massiva e silenciosa; a exploração sexual na adolescência é tratada com naturalidade em muitas regiões, e a responsabilização das vítimas ainda é recorrente. Meninas têm ainda menos acesso à rede de proteção, dependem dos próprios agressores e sofrem barreiras culturais mais rígidas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, com seu princípio da proteção integral, deveria ser a base de atuação em todos esses casos. Porém, na prática, há subnotificação, falta de mecanismos de escuta protegida, dificuldades de articulação entre escolas, serviços de saúde, conselhos tutelares e Ministério Público.

A violência contra meninas é o primeiro capítulo de um ciclo que, quando não interrompido, evolui para a violência contra mulheres adultas.

Violência vicária: uso de crianças como arma de sofrimento

Nesse mesmo contexto, ganha especial relevância a violência vicária, recentemente reconhecida de forma expressa pela Resolução Conjunta Conanda/CNDM nº 1, de 18 de setembro de 2025, como uma grave violação de direitos humanos de crianças, adolescentes e mulheres-mães. Trata-se da prática na qual filhos são instrumentalizados como meio de punir, controlar ou causar sofrimento psicológico às mulheres, perpetuando e atualizando a violência de gênero por meio da manipulação de vínculos parentais, como definido no artigo 2º da referida resolução.

Ao reconhecer que crianças e adolescentes são utilizados como instrumentos de retaliação em contextos de violência doméstica, o Estado brasileiro reforça que a violência vicária não atinge apenas a mulher, mas produz impactos profundos, intergeracionais e duradouros no desenvolvimento emocional das vítimas infantis, exigindo resposta prioritária e integrada do Sistema de Garantia de Direitos.

A manifestação mais conhecida ocorre quando o agressor ameaça ou efetivamente agride os filhos para enfraquecer a mulher, impedir separações ou punir decisões consideradas desobedientes. O fenômeno também se expressa por meio da alienação de vínculos, retenção indevida de documentos, desaparecimento de crianças ou manipulação das rotinas escolares e de saúde, sempre com o propósito de submeter a mulher ao terror emocional.

Ao utilizar filhos como instrumentos de dor, o agressor não apenas perpetua a violência contra a mulher, mas produz traumas profundos e de longa duração em crianças. O Estado brasileiro, portanto, precisa incorporar essa categoria de violência às políticas públicas de proteção, garantindo protocolos específicos de acolhimento, escuta especializada e avaliação de risco quando houver crianças inseridas no contexto de violência doméstica. Ignorar a violência vicária é perpetuar um ciclo de dor que se transmite entre gerações.

Para além do direito penal: urgência de políticas públicas estruturantes

A resposta penal é indispensável, mas não basta e notoriamente não está sendo suficiente. O enfrentamento ao feminicídio demanda muito mais do que qualificadoras previstas no Código Penal: exige prevenção, educação e uma ampla transformação cultural.

Nesse contexto, a educação para a igualdade de gênero, desde a primeira infância, torna-se elemento central, embora frequentemente alvo de desinformação que tenta deslegitimar iniciativas fundamentais de formação cidadã.

Também é imprescindível fortalecer a rede de atendimento, ampliando casas-abrigo, centros de referência e delegacias especializadas, de modo a garantir que meninas e mulheres encontrem acolhimento seguro e efetivo quando buscarem ajuda. Paralelamente, a capacitação continuada de agentes públicos surge como medida essencial para enfrentar a reprodução de estereótipos machistas nas instituições, que tantas vezes revitimizam quem procura proteção.

Outro ponto crucial é o reconhecimento da interseccionalidade, pois a violência letal atinge com maior intensidade mulheres negras, indígenas, periféricas e mulheres trans, revelando que gênero, raça, classe e identidade se entrelaçam na produção das vulnerabilidades.

Além disso, políticas de responsabilização mais eficazes são indispensáveis. Isso significa ir além do encarceramento, implementando programas de reeducação de agressores e mecanismos de monitoramento de reincidentes, de modo a interromper ciclos de violência que, sem intervenção adequada, tendem a se perpetuar.

Sem essa abordagem integrada e multifacetada, permaneceremos limitados a combater apenas as consequências mais trágicas da violência de gênero, sem enfrentar suas causas estruturais.

Conclusão

Feminicídio e violência de gênero não são acidentes sociais; são produtos historicamente fabricados por uma cultura machista que insiste em sobreviver. O direito brasileiro avançou, mas ainda está distante de assegurar proteção efetiva. O Estado precisa assumir que prevenir feminicídios é tão necessário quanto punir, e que transformar cultura demanda investimento, educação e enfrentamento político urgentemente.

Enquanto naturalizarmos a desigualdade e relativizarmos a violência, continuaremos produzindo estatísticas que, a cada ano, revelam não apenas a morte de mulheres e meninas, mas o fracasso coletivo de uma sociedade que ainda não aprendeu a protegê-las.

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Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Redação dada pela Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que inclui o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio e o insere no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 mar. 2015.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA); CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER (CNDM). Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1, de 18 de setembro de 2025. Dispõe sobre diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, reconhece a violência vicária como forma de violência de gênero e grave violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 dez. 2025.

ONU. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw). Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 34/180, de 18 de dezembro de 1979. Adotada pelo Brasil mediante Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 set. 2002.

Dayana Claudia Tavares Barros de Castro

é juíza de Direito (TJ-CE), membra do Núcleo de Cooperação Judiciária do TJ-CE e mestranda na Unichristus.

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