Uma locadora de veículos foi condenada a indenizar um fiador que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida referente a um contrato de locação. A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Fiador estava no contrato de locação de um veículo que foi roubado no mesmo dia em que saiu da locadora
Segundo o processo, o fiador estava incluído no contrato de locação de um veículo que foi roubado no mesmo dia em que saiu do estacionamento da locadora. O automóvel foi recuperado no dia seguinte, sem qualquer avaria, mas só 30 dias depois foi retirado do pátio da Polícia Civil de Minas Gerais pela empresa.
O autor da ação relatou que a locadora passou a cobrar mais de R$ 5 mil a título de coparticipação e outras despesas decorrentes do roubo. O locatário chegou a acionar a Justiça e firmou acordo com a locadora, no qual ficou reconhecido que o valor não poderia ser cobrado.
Porém, apesar disso, o fiador teve o nome publicado nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida referente ao mesmo contrato de locação.
Em sua decisão, o juiz argumentou que, como o locatário e o responsável financeiro eram devedores solidários, o acordo firmado anteriormente com a empresa extinguiu a dívida em relação a ambos.
“Reputa-se indevida a inclusão da negativação promovida, uma vez pronunciada a ilegitimidade da cobrança do valor integral da coparticipação; e sobretudo, a manutenção da anotação restritiva após o acordo celebrado pela locadora com o locatário, que implicou na extinção da dívida também em relação ao responsável financeiro.”
Dessa forma, o julgador condenou a locadora de veículos a indenizar o fiador em R$ 8 mil por danos morais e declarou a inexistência do débito oriundo do contrato de locação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 5220171-28.2022.8.13.0024
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