A aprovação, na Câmara dos Deputados, do chamado PL da Dosimetria reacendeu um debate essencial para a democracia brasileira: até onde pode ir o Congresso ao alterar regras gerais do Direito Penal sem incorrer em favorecimentos destinados a grupos específicos, especialmente aqueles envolvidos em ataques às instituições democráticas?

O projeto seguirá agora ao Senado e, se aprovado, dependerá da sanção presidencial, que poderá vetá-lo total ou parcialmente, nos termos do artigo 66, §1º, da Constituição. Caso convertido em lei, ainda poderá ser questionado no Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental, desde que provocado por um dos legitimados previstos no artigo 103 da Constituição, partidos políticos com representação no Congresso, confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, o Conselho Federal da OAB, governadores, mesas legislativas, a Procuradoria-Geral da República ou o presidente da República. É o desenho institucional do controle concentrado de constitucionalidade, concebido para assegurar que eventuais excessos legislativos não contaminem o sistema jurídico.
Até aqui, tudo se desenvolve dentro da mais absoluta normalidade constitucional. O ponto de tensão surge quando se cogita que alterações nos critérios de dosimetria da pena possam produzir efeitos retroativos destinados a alcançar réus já condenados, especialmente aqueles responsabilizados pelos crimes contra o Estado democrático de Direito, como nos episódios de 8 de janeiro de 2023, condutas tipificadas no Código Penal pelos artigo 359-L (abolição violenta do Estado democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), além de associação criminosa (artigo 288, parágrafo único), dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, III) e deterioração de patrimônio tombado (artigo 165).
Nessa seara, a Constituição permite que o Congresso modifique regras do Direito Penal, inclusive fatores de cálculo da pena. A dosimetria, regulada pelo artigo 68 do Código Penal, segue o sistema trifásico (fixação da pena-base conforme artigo 59; análise de agravantes e atenuantes; causas de aumento e diminuição). Esse sistema pode ser reformado por lei, desde que a alteração seja impessoal, abstrata e dirigida a todo o ordenamento penal. A generalidade é uma exigência direta dos princípios da impessoalidade (artigo 37, caput), da legalidade e da igualdade perante a lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
O Parlamento, porém, não pode legislar para beneficiar pessoas ou grupos determinados. Uma lei orientada, ainda que de forma indireta, a favorecer condenados por atos antidemocráticos afrontaria limites constitucionais claros, a proibição de proteção insuficiente dos bens jurídicos fundamentais (dimensão negativa da proporcionalidade), o princípio da moralidade administrativa, a proibição do retrocesso institucional, o dever de impessoalidade e, acima de tudo, a preservação das cláusulas pétreas do artigo 60, §4º, da Constituição, forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais.
Não se ignora que, conforme o artigo 5º, XL, da Constituição, complementado pelo artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei penal mais benéfica retroage, ainda que após o trânsito em julgado, regra reafirmada pela Súmula 611 do STF. Isso significa que eventual reforma na dosimetria poderá alcançar réus já condenados, mas apenas se a norma for realmente mais favorável e tiver sido elaborada de forma geral e abstrata. O problema aparece quando a alteração, embora revestida de aparente neutralidade, é concebida com finalidade dirigida, convertendo-se em uma espécie de anistia branca, disfarçada sob roupagem técnica.
Não se trata de punir por punir, mas de proteger a democracia

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que leis formalmente gerais podem ser consideradas inconstitucionais quando materialmente produzidas para beneficiar destinatários específicos, configurando desvio de poder legislativo. Exemplos dessa discussão aparecem no debate sobre dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) e nas controvérsias sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que geraram questionamentos sobre possível flexibilização indevida de responsabilizações de agentes públicos.
Dito isso, se a futura lei da dosimetria for genuinamente geral, coerente e aplicável a todo e qualquer crime, sua constitucionalidade tende a ser preservada. Mas se, na prática, seu efeito for o de reduzir penas exclusivamente para condenados por crimes contra o Estado democrático de Direito, haverá claro desvio de finalidade legislativa, vício apto a autorizar o STF a exercer controle rigoroso e invalidar total ou parcialmente a norma. O tribunal poderá, inclusive, modular os efeitos da decisão, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, exigindo quórum de dois terços e razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. É importante esclarecer, contudo, que a modulação diz respeito ao controle concentrado de constitucionalidade e não interfere na retroatividade automática da lei penal mais benéfica, que decorre diretamente da Constituição.
O Brasil vive um momento de reafirmação institucional. Não se trata de punir por punir, mas de proteger a democracia contra sua erosão interna. O Direito Penal, quando aplicado com técnica, proporcionalidade e responsabilidade, cumpre o papel de demonstrar que as regras valem para todos, inclusive para quem tentou destruí-las. Por isso, o debate sobre o PL da Dosimetria exige serenidade, rigor jurídico e consciência histórica. O Congresso tem o direito e o dever de legislar; o presidente da República pode vetar com base em razões jurídicas ou políticas; e o Supremo Tribunal Federal, quando provocado, tem a missão constitucional de zelar pela integridade da Constituição, sem substituir o legislador, pois não lhe cabe criar dosimetrias alternativas, mas apenas invalidar aquelas que se revelem inconstitucionais.
É assim que democracias maduras funcionam, com respeito à separação dos Poderes, ao devido processo legislativo e aos mecanismos de controle recíproco previstos na Constituição. Mas algo precisa permanecer absolutamente claro, o Parlamento pode alterar regras gerais de pena, inclusive critérios de dosimetria; o que não pode, sob nenhuma justificativa constitucional, é criar leis sob medida para beneficiar autores de crimes contra o Estado democrático de Direito. Se isso ocorrer, a Constituição terá, como sempre, a última palavra.
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