A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou a implementação, em 60 dias, da entrega matutina dos Correios em centros de distribuição onde a atividade é feita a pé. O colegiado obrigou a empresa a apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento.
Correios devem adotar jornada matutina em dias de altas temperaturas, diz TRT-2
Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, o colegiado fixou um gatilho climático: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã. A iniciativa visa proteger a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras em períodos de altas temperaturas ou intensas ondas de calor.
A obrigação veio na esteira de acórdão que julgou procedente o pedido em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo.
O colegiado entendeu que houve descumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado pela estatal, que previa priorização da entrega matutina, o que não foi implementado ou foi descontinuado onde vigorava.
A alegação dos Correios foi de impossibilidade de adoção dessa jornada porque as unidades deveriam abranger todos os distritos postais, o que não ocorria e contrariava o Manual de Operações e Clientes da empresa.
Avanço necessário
A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, afirmou que, no acordo coletivo, os Correios se comprometeram a continuar aprimorando o fluxo logístico levando em conta a antecipação do horário.
“O verbo ‘aprimorar’ pressupõe evolução, e não estagnação ou retrocesso”, afirmou. “Tal conduta frustra a legítima expectativa da categoria e o princípio da proteção da confiança.”
Como fundamentação, a turma aplicou o entendimento do Tema 698 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual assegura que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço ou proteção insuficiente de direitos. Segundo a jurisprudência, cabe ao Judiciário determinar à administração da empresa a apresentação de um plano para alcançar o resultado desejado em vez de substituir o gestor na definição dos meios.
No caso, o TRT-2 adotou a técnica da decisão estrutural, que reconhece a complexidade da lide e exige solução multifacetada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000334-91.2024.5.02.0067
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