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Opinião

Entre proteção e punitivismo nos crimes sexuais: leitura da Lei 15.280/25

A Lei nº 15.280, sancionada no último dia 5 de dezembro, representa o mais abrangente movimento de reforma dos crimes sexuais no Brasil desde a Lei nº 12.015/2009. Trata-se de um pacote legislativo que reorganiza de forma profunda a política criminal relativa à dignidade sexual, ampliando penas, criando novos tipos penais, reforçando medidas protetivas, alterando mecanismos procedimentais e tornando mais rígido o regime de execução penal.

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Juízo da 7ª Turma do TRT-1 decidiu que havia provas suficientes para comprovar o assédio sexual sofrido pela trabalhadora
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Se, por um lado, a norma nasce do imperativo legítimo de fortalecer a proteção às vítimas — especialmente vulneráveis —, por outro, impõe desafios estruturais ao processo penal, à administração da prova e às garantias que sustentam o Estado democrático de direito. A análise crítica é necessária, sobretudo em um contexto em que o endurecimento penal tende a ser recebido socialmente como solução imediata, ainda que produza efeitos sistêmicos relevantes.

Reconfiguração das penas: a resposta simbólica e suas consequências

O primeiro eixo da reforma incide diretamente sobre o Código Penal. A Lei 15.280/2025 promove um aumento expressivo das penas para crimes sexuais, especialmente quando praticados contra vulneráveis. O quadro abaixo sintetiza as alterações centrais:

Crime (CP) Pena ANTES Pena AGORA
Estupro de vulnerável (217-A) 8–15 anos 10–18 anos + multa
Lesão grave (§3º) 10–20 anos 12–24 anos + multa
Resultado morte (§4º) 12–30 anos 20–40 anos + multa
Corrupção de menores (218) 2–5 anos 6–14 anos + multa
Satisfação de lascívia (218-A) 2–4 anos 5–12 anos + multa
Exploração sexual (218-B) 4–10 anos 7–16 anos + multa
Divulgação de pornografia infantil (218-C) 1–5 ou 3–6 anos 4–10 anos + multa

A ampliação das faixas penais, que alcançam o limite máximo constitucional em alguns casos, reforça a tendência recente de respostas penais simbólicas e de intensificação do caráter retributivo do sistema. O aumento das penas não se limita a um impacto aritmético: repercute diretamente na análise do regime inicial, na fixação da pena-base e na aplicação de agravantes, além de influenciar a própria dinâmica da investigação — que, estimulada pela gravidade da imputação, pode incorrer em atalhos cognitivos.

Novo crime de descumprimento de medidas protetivas

A inserção do artigo 338-A no Código Penal cria um tipo autônomo com pena de dois a cinco anos para o descumprimento de medidas protetivas de urgência. A criminalização dessa conduta desloca o descumprimento do plano meramente processual para o penal, produzindo efeitos relevantes:

permite prisão em flagrante com fiança apenas judicial;
fortalece o caráter vinculante da ordem cautelar;
pressiona o acusado a cumprir restrições mesmo quando aplicadas com base em indícios iniciais.

É uma mudança coerente com a lógica protetiva, mas que demanda atenção quanto ao risco de automatismos decisórios e ao uso acrítico de medidas restritivas em fases precoces da persecução penal.

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Coleta compulsória de DNA: uma ampliação silenciosa do poder punitivo

O novo artigo 300-A do CPP exige a identificação genética do investigado preso e do condenado por crimes sexuais. A medida, ainda que tecnicamente justificável, amplia o espectro de vigilância estatal e coloca em evidência questões sensíveis:

cadeia de custódia do material;
finalidade e limitação do banco de perfis genéticos;
riscos de utilização indevida;
ausência de mecanismos robustos de controle externo.

A compulsoriedade da coleta, agora expressamente prevista, transforma a medida em instrumento padrão de investigação de crimes sexuais, o que tende a reforçar a expectativa social de resultados probatórios, mas também intensifica o debate sobre privacidade e proporcionalidade.

Medidas protetivas de urgência: proteção ou antecipação punitiva?

O Título IX-A introduzido no CPP cria um microssistema de medidas protetivas aplicáveis com base em indícios da prática do crime. Entre as principais medidas, destacam-se:

suspensão do porte ou posse de arma;
afastamento da vítima;
proibição de aproximação ou contato;
restrição de visitas a menores;
acompanhamento psicossocial do autor;
e, como novidade, a utilização de monitoramento eletrônico, com fornecimento de dispositivo de alerta à vítima.

A amplitude das medidas, aliada ao baixo limiar probatório para sua imposição, desloca o eixo da proteção para uma zona híbrida entre cautelaridade e punição antecipada. Em paralelo, o artigo 350-B permite a proibição do exercício profissional quando houver risco à incolumidade de pessoas vulneráveis, ampliando os efeitos sociais e econômicos da investigação.

É uma evolução compreensível diante das falhas históricas na proteção de vítimas, mas exige cautela judicial e critérios objetivos para evitar abusos, instrumentalização da medida em conflitos familiares ou tensionamentos indevidos da presunção de inocência.

Execução penal sob nova lógica: exame criminológico e monitoramento obrigatório

A Lei 15.280/2025 reforça substancialmente o caráter subjetivo da execução penal. O art. 119-A exige que o exame criminológico aponte indícios de que o condenado não voltará a praticar crimes da mesma natureza para que ele progrida de regime ou receba benefícios de saída.

A medida representa:

o retorno do exame criminológico como filtro central da execução;
o fortalecimento de avaliações psicológicas e sociais subjetivas;
o risco de morosidade estrutural por insuficiência de equipes técnicas;
maior discricionariedade judicial.

O artigo 146-E, ao exigir monitoramento eletrônico para qualquer saída autorizada, intensifica o caráter vigilante da execução penal, deslocando o foco da ressocialização para o controle contínuo.

Reforço ao ECA e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência

As alterações promovidas no ECA e na Lei 13.146/2015 buscam ampliar redes de apoio, campanhas, canais de denúncia e tratamento especializado. São medidas compatíveis com o paradigma de proteção integral e com a necessidade de evitar revitimização, além de reforçar a articulação entre órgãos de proteção.

Entre proteção e garantias: problema das falsas acusações e a discussão epistêmica

A Lei 15.280/2025 opera em um ambiente probatório natural­mente delicado. Crimes sexuais, sobretudo os cometidos em contexto doméstico, quase sempre são praticados sem testemunhas, deixando como principal elemento narrativo o relato da vítima. Esse contexto tem levado, historicamente, à tendência de supervalorizar a palavra da vítima — fenômeno analisado criticamente pela doutrina contemporânea.

A episte­mologia do processo penal alerta para o risco de atalhos cognitivos, como o efeito primazia, o viés confirmatório e a dissonância cognitiva, que podem comprometer a imparcialidade judicial. A supervalorização acrítica do depoimento da vítima, longe de protegê-la, pode transformá-la em vítima de uma nova forma de revitimização: a transferência a ela da responsabilidade punitiva, quando o Estado falha em realizar a investigação robusta que lhe compete.

Nesse cenário, falsas acusações — embora estatisticamente minoritárias — têm potencial destrutivo significativo, especialmente diante do conjunto ampliado de medidas cautelares, da criminalização do descumprimento de ordens protetivas e do endurecimento das penas. O processo penal não pode se transformar em justiça simbólica. A proteção da vítima e a proteção das garantias individuais caminham juntas: ambas são expressões da mesma dignidade humana.

Conclusão

A Lei nº 15.280/2025 representa um movimento claro de reforço do paradigma punitivo estatal no campo dos crimes sexuais. Suas inovações têm potencial de ampliar a proteção das vítimas e fortalecer a resposta penal, mas ao mesmo tempo exigem rigor metodológico, controle judicial, cautela probatória e reflexão crítica para evitar a expansão irrefletida do poder punitivo.

Se a lei pode ser um instrumento de avanço civilizatório, também pode, se mal aplicada, produzir distorções relevantes. A tarefa dos operadores do direito, portanto, é assegurar que sua aplicação seja tecnicamente qualificada, epistemica­mente responsável e constitucionalmente comprometida com a presunção de inocência, o devido processo legal e a dignidade das vítimas — e também dos acusados.

Neemias Moretti Prudente

é assessor jurídico do Ministério Público Federal, professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Paraná e de Legislação Penal Especial do Instituto Paranaense de Ensino, mestre e especialista em Direito Penal e Criminologia.

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