A discussão acerca do controle efetivo da (im)parcialidade dos jurados sempre ocupou posição central nos estudos sobre o Tribunal do Júri. Embora seja comum que profissionais concentrem esforços quase exclusivamente nas recusas imotivadas, limitadas a três por parte (CPP, artigo 468), a legislação processual penal prevê um conjunto muito mais amplo de mecanismos destinados a garantir que o Conselho de Sentença seja composto por cidadãos aptos, isentos e não submetidos a influências indevidas. Compreender tais mecanismos, bem como o procedimento que lhes dá sustentação, é condição indispensável para uma atuação técnica responsável de todos os atores processuais e visando salvaguardar um julgamento popular íntegro por meio da imparcialidade dos julgadores.

Nesse sentido, antes mesmo de se pensar na investigação particular de jurados, impõe-se reconhecer que o Código de Processo Penal estrutura etapas sucessivas de filtragem, de caráter objetivo, que antecedem o contato das partes com os cidadãos que poderão vir a compor o Conselho de Sentença. A publicação anual da lista geral de jurados constitui o primeiro desses momentos e é reiteradamente destacada pela doutrina como instrumento fundamental de publicidade e de controle democrático [1]. Trata-se de uma garantia que, além de proteger a imparcialidade, permite que não só a defesa e a acusação, mas também qualquer um do povo verifique, com a antecedência necessária, eventuais irregularidades na constituição do corpo de jurados, notadamente situações de impedimento, suspeição ou falta de idoneidade mínima (CPP, artigo 426, § 1º).
As obras especializadas chamam a atenção para a expressiva quantidade de nulidades que podem decorrer do descumprimento dos prazos legais ou da ausência de publicidade dessa lista. Como assinalam Faucz e Muniz [2], violações nas etapas preliminares do procedimento do júri repercutem significativamente na legitimidade do julgamento, uma vez que comprometem a própria formação do corpo responsável pela decisão. A exemplo disso, o Tribunal de Justiça do Paraná, em recente habeas corpus [3], reconheceu a necessidade de redesignação da sessão plenária em razão da inobservância do prazo mínimo entre o sorteio dos jurados e a instalação da reunião (CPP, artigo 433, § 1º). Assim, é essencial que a(o) advogada(o) consulte as listas publicadas, verifique seu conteúdo e esteja atenta(o) à conformidade formal do ato, sob pena de perder a oportunidade de impugnação que poderia alterar de modo relevante o panorama probatório e decisório do caso [4].
Listas e sessão
Outro ponto frequentemente negligenciado na prática forense diz respeito à distinção jurídica e funcional entre a lista geral, a lista da reunião e a sessão de julgamento. A confusão terminológica, que se verifica inclusive em atos judiciais, não é mero detalhe. A reunião corresponde ao conjunto de sessões previstas para determinado período, cuja periodicidade varia de acordo com cada comarca. É comum que comarcas adotem reuniões quinzenais, mensais, bimestrais ou trimestrais, e conhecer essa periodicidade é indispensável, pois dela decorrem consequências diretas quanto à possibilidade de participação futura dos jurados sorteados.
A legislação estabelece que o jurado sorteado para compor o Conselho de Sentença, durante uma reunião, não pode ser, de forma indiscriminada, incluído novamente em sorteios subsequentes. O parágrafo 3º do artigo 433 do CPP autoriza a reinclusão apenas daqueles que não foram sorteados na reunião anterior, o que, por interpretação lógica, implica a retirada obrigatória daqueles que efetivamente atuaram como julgadores. A razão é evidente: quem já participou como jurado carrega consigo a experiência decisória e, muitas vezes, uma percepção de mundo influenciada por casos concretos recentes, circunstância que o legislador compreendeu como apta a afetar a necessária isenção em novos julgamentos [5].
Ainda mais explícita é a norma constante do parágrafo 4º do artigo 426 do CPP, que prevê um verdadeiro período de quarentena: o jurado que integrou o Conselho de Sentença deve ser excluído da lista por doze meses. Trata-se de mecanismo de defesa da integridade do julgamento que evita a formação de “jurados profissionais”, figura cuja permanência contínua na dinâmica decisória compromete, em última análise, a natureza popular e heterogênea do Tribunal do Júri [6]. A doutrina contemporânea reforça a necessidade de observância rigorosa desse dispositivo como forma de impedir a cristalização de conselhos de Sentença previsíveis ou repetitivos.
Não obstante essa previsão legal clara, verifica-se, na prática, que muitos profissionais deixam de realizar o controle prévio dessas irregularidades, restringindo-se ao mecanismo tradicional das recusas imotivadas. O equívoco é evidente: ao ignorar as nulidades relacionadas à conformação das listas e ao sorteio, perde-se a oportunidade de afastar jurados já contaminados por experiências recentes, comprometidos com visões arraigadas ou sobrecarregados pela repetição sucessiva de julgamentos. A consequência é a formação de conselhos de Sentença com baixa renovação e, eventualmente, com tendências decisórias perceptíveis, o que desafia o ideal constitucional de imparcialidade. Veja-se, inclusive, que o direito à imparcialidade é o fundamento para alteração da competência territorial por meio do desaforamento (CPP, artigo 427) e que as Cortes Superiores têm sinalizado que a dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados é suficiente para justificar tal medida [7].
Dessa forma, a atuação técnica no júri exige mais do que a retórica de plenário ou a habilidade persuasiva. Exige rigor procedimental, conhecimento das listas, acompanhamento sistemático das reuniões, verificação das publicações e compreensão precisa das etapas que antecedem o julgamento. Conhecer a periodicidade da reunião na comarca, examinar se o jurado já serviu no período anterior, impugnar irregularidades formais e requerer a exclusão daqueles que estejam em desconformidade com a lei não são medidas facultativas, mas sim essenciais ao exercício profissional responsável.
Em síntese, a crença de que a defesa dispõe apenas de três recusas desconsidera o universo muito mais amplo de instrumentos que o ordenamento jurídico disponibiliza para garantir a imparcialidade do corpo de jurados. O profissional que atua no júri deve compreender que a filtragem do Conselho de Sentença começa muito antes do pregão, muito antes do contato direto com os jurados. Começa pela leitura atenta da lei, pelo domínio das rotinas administrativas e pelo controle minucioso dos atos de preparação do julgamento. Ignorar as nulidades impede a formação de um corpo de jurados plural, isento e representativo, condições indispensáveis para que o exercício da soberania popular se realize em um processo penal comprometido com as garantias constitucionais.
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[1] “Contudo, o alistamento de jurados não constitui tarefa singela, eis que, como adiante veremos, o correto alistamento de jurados está diretamente alinhado aos preceitos democráticos que fazem do júri um verdadeiro tribunal popular.” AVELAR, Daniel; FAUCZ, Rodrigo. Manual do Tribunal do Júri. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 368.
[2] “Isso porque uma lista geral formada por jurados profissionais ou um grupo específico de pessoas que não representem adequadamente a sociedade, por exemplo, não gerará um resultado justo dentro dos parâmetros esperados por um Estado Democrático de Direito.” FAUCZ, Rodrigo; MUNIZ, Gina. Nulidades no Tribunal do Júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 220.
[3] TJPR, 1ª Câm. Crim., HC n. 0111409-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 26.11.2025.
[4] “A problemática surge, sobretudo, quando, embora alegadas expressa e tempestivamente, as nulidades dessa natureza são rechaçadas pelo Judiciário sob a famigerada fundamentação da ausência de prejuízo. Repisa-se o que foi exaustivamente debatido na Parte I deste livro: a condenação, por si só, é uma (enorme) prova de prejuízo.” FAUCZ, Rodrigo; MUNIZ, Gina. Nulidades no Tribunal do Júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 222.
[5] “Isso definitivamente traz prejuízo para a imparcialidade do julgamento, não apenas porque o jurado terá um contato cada dia mais próximo com outros jurados e até com as partes, como também poderá o processo cognitivo ser influenciado por outros elementos. Melhor seria se a mesma pessoa não pudesse servir como jurado mais de uma vez e por mais de uma sessão, contando com um período de quarentena razoável. Em uma futura alteração, a legislação poderia limitar o número de sessões de que um mesmo jurado possa participar na mesma reunião.” AVELAR, Daniel; FAUCZ, Rodrigo. Manual do Tribunal do Júri. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 382.
[6] AVELAR, Daniel; FAUCZ, Rodrigo. Manual do Tribunal do Júri. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 135.
[7] Nesse sentido é o HC n. 811.245/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.
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