
A vinculação dos conselheiros de administração independentes ao conteúdo do disposto no acordo de acionistas celebrado pelos acionistas que os elegeram significou um expressivo retrocesso da legislação societária brasileira no que concerne à qualidade e convergência da aludida legislação às melhores práticas internacionais de governança corporativa.
O presente artigo se propõe a examinar os parágrafos 8º e 9º do artigo 118 da Lei 6.404/1976. Tais dispositivos estabelecem o seguinte:
“§8º. O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.
§9º. O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.”
Interpretando conjuntamente esses dois parágrafos, conclui-se que os conselheiros de administração da empresa serão obrigados a votar em conformidade com os termos do acordo de acionistas celebrado pelos acionistas que os elegeram, tendo seus votos vinculação compulsória ao conteúdo dos acordos de acionistas celebrados.
Tais dispositivos se chocam frontalmente e vão totalmente de encontro ao postulado da independência e autonomia dos integrantes do conselho de administração (CA). Entretanto, parte da doutrina jurídica do Direito Empresarial no Brasil considera apropriada a redação dos dispositivos legais supramencionados, argumentando que os acordos de acionistas sempre obedecerão ao melhor interesse da empresa.
Tal alegação não pode ser objeto de concordância, tendo em vista que é impossível garantir com convicção absoluta que tais avenças sempre terão como finalidade o alcance do melhor interesse social. É evidente que a análise sobre se o acordo de acionistas promove o melhor interesse da entidade terá que ser realizado de modo casuístico, sendo que cada uma dessas avenças deverá ser examinada individualmente conforme cada caso concreto se apresente para análise. Desta forma, pode-se concluir que a hipótese assumida por essa parte da doutrina de que os acordos de acionistas estarão sempre em conformidade com o interesse social é desprovida de razoabilidade e não merece prosperar.
Arbítrio dos acionistas e independência dos conselheiros
Além disso, há o aspecto abordado por Comparato (1990), que considera que os acionistas não podem obrigar os integrantes do CA a votarem segundo seu arbítrio. Isso porque os conselheiros não são mandatários dos acionistas, mas titulares de funções e atribuições conferidas diretamente pela lei, e não pela vontade dos acionistas.

De acordo com Gorga (2013:199), “o problema evidente de tais dispositivos legais refere-se às suas consequências para a independência dos conselheiros, principalmente quando aplicados em interpretação extensiva, de forma a alijar a decisão do conselheiro independente nos assuntos que tenham sido tratados nos acordos de acionistas, muitas vezes invasivos do próprio conselho, como vem ocorrendo na práxis societária moderna”.
Conforme o magistério da mesma autora, devido à legislação vigente no Brasil, a prática dos acordos de acionistas brasileiros inviabiliza a independência dos conselheiros do CA (Gorga, 2013:201).
Relativamente à usurpação ilegal de atribuições legais do CA por acordos de acionistas, o artigo 139 da Lei 6404/1976 proíbe essa prática ao determinar que “As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto”.
Os acordos de acionistas que contiverem cláusulas que se refiram a assuntos que são, pela Lei 6404/76, de competência exclusiva do CA, invadirão indevidamente o exercício das atribuições legais deste órgão colegiado e estarão em desconformidade com a legislação de regência. Tal explanação encontra respaldo em Gorga (2013:204), quando afirma que “Assim, nas atribuições de competência exclusiva do conselho de administração, segundo dispõe a lei das S. A., em seu artigo 142, consideramos que o acordo de acionistas não poderá vincular as decisões dos conselheiros”.
É possível ser independente de fato tendo que votar de maneira já estabelecida por reunião prévia ou acordo de acionistas? Conforme a visão prevalecente na prática da governança corporativa internacional, membros do conselho de administração não devem atuar de acordo com a vontade dos acionistas que os elegeram.
Uma legislação que obrigue, antecipadamente, os conselheiros a votar em consonância com os termos de acordos de acionistas não é bom incentivo para estimular a sua conduta autônoma e independente. Tal fato contribui negativamente para o funcionamento hígido do mercado de capitais brasileiro, tendo em vista, também, que o ambiente institucional do mercado de capitais nacional é caracterizado por extração de benefícios privados do controle e custos de agência entre acionistas minoritários e controladores.
Uma legislação que determina que os membros do conselho de administração exerçam suas funções de modo não independente e autônomo termina por potencializar essas características negativas precedentemente mencionadas.
Por fim, outro aspecto relevante a abordar sobre a questão da vinculação compulsória dos votos dos conselheiros de administração ao conteúdo dos acordos de acionistas celebrados é o atinente à responsabilidade civil dos membros do mencionado colegiado. Tal questão é tratada pela doutrinadora Gorga (2013:207) que escreve o seguinte: “Como poderá o conselheiro proferidor do voto ser responsabilizado por voto que não proferiu de livre vontade?” Fica aí a interrogação que atesta a inadequação desses dispositivos legais objeto do presente artigo.
Referências bibliográficas:
Comparato, Fábio Konder. Direito Empresarial. Estudos e Pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990;
Gorga, Érica. Direito Societário Atual. São Paulo: Campus Jurídico, 2013.
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