No último dia 12, foi publicado o Decreto Estadual no 50.051/2025, que tem por objetivo promover modernização substancial da regulamentação da Lei Anticorrupção pelo estado do Rio de Janeiro. Seria possível apontar diversos aprimoramentos trazidos pelo referido decreto. No entanto, este texto destaca apenas dois pontos, ambos relacionados ao consensualismo na administração pública.

Com o objetivo de dissuadir a prática de atos lesivos em desfavor da administração pública, a dita Lei Anticorrupção prevê a possível imposição de sanções rigorosas às pessoas jurídicas infratoras. Todavia, se em toda e qualquer hipótese de cometimento de ilícitos ocorresse a aplicação de tais graves punições em seu máximo rigor, haveria o risco de produção de efeitos colaterais socialmente indesejáveis. Em outras palavras, em determinadas situações, se levado ao extremo, o exercício do poder sancionador pela administração poderia gerar externalidades negativas para a sociedade, tais como o fechamento de atividades econômicas e a perdas de postos de trabalho.
Nesse contexto, a imposição de severas sanções a pessoas jurídicas não deve ser tratada como uma decisão trivial, uma vez que pode acarretar consequências perniciosas também para terceiros alheios às condutas ilícitas e, no limite, para a sociedade. É por essa razão que todo regime sancionador em desfavor de pessoas jurídicas precisa vir associado a efetivos instrumentos de consensualidade. Somente assim será possível compatibilizar o indispensável efeito dissuasório da sanção, com o ressarcimento de prejuízos suportados pela administração e com o princípio da preservação da empresa (quando possível), de modo a mitigar efeitos colaterais socialmente indesejáveis [1].
Acontece que a Lei no 12.846/2013 mostra-se lacônica quanto à disciplina de instrumentos de resolução negocial de litígios, restringindo-se a tratar dos acordos de leniência, que apresentam requisitos e finalidades específicas.
APR fluminense
Nesse cenário, a introdução do acordo no processo de responsabilização (APR) ao Decreto Estadual 46.366/2018 (que regulamenta a Lei Anticorrupção no Rio de Janeiro), por meio do novo Decreto no 50.051/2025, representa um relevante acréscimo aos instrumentos de consensualidade desse regime sancionador perante a administração fluminense.
O APR é um instrumento consensual e negocial que visa a pacificar situação contenciosa com a administração pública que já seja objeto de processo administrativo de responsabilização (PAR) ou que possa vir a dar ensejo à instauração de PAR. Como é típico dos mecanismos de consensualidade, por meio do APR a Administração e o particular podem racionalizar o emprego de seus recursos institucionais e privados que, de outro modo, seriam despendidos para a longa instrução e defesa em processos complexos, alcançando a resolução do conflito de forma mais célere e eficiente.
Embora seja fortemente inspirado no bem-sucedido Termo de Compromisso da CGU, o APR fluminense incorpora ao menos três distinções relevantes que merecem destaque.

Em primeiro lugar, diferentemente do modelo federal, não se exige que a pessoa jurídica admita expressamente a sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos. Assim, viabiliza-se a adesão à via negocial inclusive por pessoas jurídicas que não estejam resignadas com a imputação de responsabilidade objetiva por fatos em relação aos quais não tenham sequer atuado culposamente, ou que receiem a produção de efeitos sancionatórios incertos, em outras esferas de responsabilização, decorrentes de uma admissão formal de responsabilidade.
Em segundo lugar, com o objetivo de acomodar as diversas realidades econômico-financeiras das pessoas jurídicas que se relacionam com um ente subnacional, o APR admite maior flexibilidade quanto à forma e ao prazo de cumprimento das obrigações financeiras assumidas, observados os limites da regulamentação aplicável aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa. Comparativamente, no âmbito federal, a multa fixada deve ser quitada no prazo de até 30 dias contados da publicação da decisão que defere o Termo de Compromisso.
Em terceiro lugar, embora seja um instrumento a ser capitaneado pela CGE-RJ, há previsão no APR para que procuradores do estado também venham a compor a comissão de negociação, notadamente quando já houver processo em juízo que trate dos mesmos fatos, a fim de contemplar solução conjunta de todos os litígios em um único instrumento negocial.
Consensualismo e racionalidade
Na mesma linha de aprimoramento dos instrumentos consensuais, o Decreto Estadual no 50.051/2025 também introduziu dispositivo sobre a excepcional possibilidade de a colaboradora, que tenha celebrado acordo de leniência com a administração estadual, vir a requerer a repactuação de obrigações pontuais previamente ajustadas no instrumento.
Adotou-se no estado a nomenclatura proposta por Amanda Athayde, que define como repactuação a espécie de “revisão” provocada por circunstâncias que alterem a dinâmica do acordo [2]. Em evolução à redação do artigo 54 do Decreto Federal no 11.129/2022, o decreto fluminense destaca requisitos que, alternativamente, devem se fazer presentes para possibilitar eventual repactuação:
(1) imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de repactuação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
(2) verificação superveniente de erro de fato ou de direito que justifique o requerimento. No mais, as condições para que ocorra a repactuação são semelhantes às previstas no decreto federal.
Pelo conteúdo dos dispositivos acima, o Decreto Estadual nº 50.051/2025 sinaliza um reforço ao consensualismo no âmbito de aplicação da Lei Anticorrupção pela administração fluminense. Ao ampliar o repertório de instrumentos negociais disponíveis, o regulamento do Rio parece buscar compatibilizar a efetividade do sistema sancionador com a tutela do interesse público em sentido amplo, afastando-se de mero automatismo sancionador e tentando conciliar dissuasão, reparação, preservação da empresa e maior racionalidade institucional.
[1] CARVALHO, Victor Aguiar de. O futuro da Lei no 12.846/2013: três questões a serem aprimoradas nos próximos 10 anos. Revista da CGU, vol. 16, n. 29, p. 106-118, jan-jun 2024, pp. 111-113.
[2] ATHAYDE, Amanda. Anulação, rescisão e repactuação de acordos de leniência: distinções incipientes mas necessárias. Revista da CGU, vol. 16, n. 29, p. 50-71, jan-jun 2024, p. 55.
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