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Opinião

Advocacia pública municipal e a governança algorítmica das cidades

Este texto parte de uma premissa clara: a advocacia pública municipal ocupa posição central no arranjo do federalismo cooperativo brasileiro. Nos últimos anos, tem-se renovado o debate sobre o propósito constitucional da advocacia pública enquanto função essencial à Justiça e ao Estado democrático de Direito. A atuação das procuradoras e dos procuradores municipais, seja na representação judicial e extrajudicial, seja no assessoramento e na consultoria jurídica, traduz-se em um exercício permanente de concretização de direitos fundamentais e de garantia da juridicidade da gestão pública local.

Pixabay

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No município, ente federativo mais próximo da experiência cotidiana do cidadão, os direitos fundamentais deixam de ser abstrações constitucionais e ganham concretude nas políticas públicas, nos serviços municipais e nas decisões administrativas que moldam diretamente a vida da comunidade.

É nesse espaço da cidadania vivida que a atuação das procuradorias municipais se mostra decisiva: elas conferem segurança jurídica às ações administrativas, preservam a estabilidade institucional e viabilizam que a vontade democrática expressa pelas gestoras e pelos gestores eleitos se realize dentro dos marcos constitucionais e legais. Basta lembrar, a título de exemplo, o papel das procuradorias na sustentação jurídica de políticas de habitação popular, na concessão de benefícios assistenciais ou em programas de regularização fundiária, instrumentos concretos pelos quais a Constituição se torna realidade.

Foi nesse horizonte interpretativo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 663.696/MG (Tema 510), reconheceu que “os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito”. O reconhecimento pelo STF, mais do que afirmar uma competência, consagra uma missão de Estado.

Essa missão, porém, já não pode ser compreendida apenas como o controle de atos isolados e de decisões formalmente motivadas. À medida que o município se digitaliza, um novo tipo de “normatividade” passa a operar silenciosamente: a normatividade do próprio sistema. Em muitas rotinas públicas, não é apenas o ato final que decide; é o desenho do fluxo, a fila, o critério de priorização, a regra de triagem e o parâmetro que dispara alertas. Quando isso se torna código, o direito precisa ser capaz de enxergar o que antes ficava escondido pela aparência de neutralidade técnica.

Adaptação da advocacia pública ao tempo digital

Partindo dessa premissa constitucional, é inadiável reconhecer que o agir da advocacia pública deve acompanhar os influxos de um mundo profundamente transformado pela tecnologia. A administração pública e, por consequência, as procuradorias municipais, não podem permanecer presas a paradigmas analógicos em um tempo em que decisões, fluxos administrativos e políticas públicas são cada vez mais mediados por dados, algoritmos e sistemas digitais. Assim como o correio eletrônico substituiu, em larga medida, o ofício em papel, hoje a automação e a inteligência artificial redefinem a dinâmica da gestão.

Spacca

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A transformação digital municipal não é apenas um fenômeno técnico; trata-se de um processo jurídico, político e institucional, capaz de redefinir o modo como o poder público decide, prioriza e executa suas funções. Nos municípios brasileiros, observa-se o uso crescente de automação em rotinas de contratação pública, cruzamento de bases no combate a fraudes, modelos voltados à detecção de inconsistências cadastrais e à gestão da inadimplência tributária, além do uso de inteligência artificial para triagem e execução de demandas administrativas. Nessa nova arquitetura, a advocacia pública municipal é chamada a exercer uma função adicional: não apenas proteger a juridicidade da decisão, mas proteger a juridicidade do ambiente que passa a produzir decisões em escala.

Em termos práticos, isso significa reconhecer uma mudança discreta, mas profunda: antes, a discussão jurídica se concentrava na legalidade do ato e na motivação escrita; agora, parte relevante do processo decisório se desloca para registros de operação, parâmetros de modelos, trilhas de auditoria e regras de negócio. A motivação, muitas vezes, deixa de ser apenas narrativa e passa a ser também verificável. A pergunta não é só “por que indeferiu?”, mas “qual foi o critério que o sistema aplicou, com quais dados, e com qual possibilidade real de revisão?”.

Procuradoria e a governança algorítmica

A dependência crescente de sistemas digitais não é mero sinal de modernização, mas uma mudança de paradigma jurídico-administrativo. O debate se desloca da legalidade formal para domínios mais sofisticados, como a transparência de critérios computacionais, a justificabilidade de decisões automatizadas, a mitigação de vieses e a garantia do tratamento igualitário dos cidadãos. Imagine um sistema que orienta a priorização de vagas em creches, organiza o fluxo de atendimento na saúde ou seleciona alvos de fiscalização urbana: se seus critérios forem opacos, mal calibrados ou contaminados por distorções históricas dos dados, poderá reforçar desigualdades sob o disfarce da eficiência.

Em políticas públicas, quem governa a fila governa o resultado. E, na cidade digital, a fila pode ser governada por critérios invisíveis ao cidadão e, às vezes, até aos próprios gestores, porque estão “embutidos” no sistema. A eficiência, quando vira objetivo absoluto, pode produzir injustiça em escala. A neutralidade, quando proclamada sem auditoria, pode se converter em escudo para escolhas que deveriam ser expostas ao escrutínio democrático.

Cabe à Procuradoria, portanto, atuar desde a concepção dos sistemas tecnológicos, formulando perguntas que, há pouco tempo, pareciam alheias ao campo jurídico. Que dados alimentam o sistema e por quais razões esses dados são legítimos para aquela finalidade pública? Há mecanismos de auditoria, rastreabilidade e reconstrução das decisões em caso de contestação? O modelo respeita proporcionalidade, privacidade e não discriminação, impedindo que critérios “neutros” virem atalhos que, na prática, reintroduzem vulnerabilidades sociais?

Nessa perspectiva, a advocacia pública deixa de ser mera espectadora das inovações para tornar-se participante ativa de seu desenho institucional, contribuindo para que instrumentos tecnológicos sirvam ao interesse público, e não o invertam. A governança algorítmica, nesse sentido, pode ser lida como um desdobramento contemporâneo do devido processo administrativo: uma forma de garantir que decisões mediadas por sistemas permaneçam compreensíveis, contestáveis e controláveis.

Ética, segurança jurídica e responsabilidade digital

A Procuradoria deve também assumir o papel ético da inovação governamental. Em um ambiente em que decisões automatizadas podem afetar a concessão de benefícios, o controle tributário, o planejamento territorial ou a fiscalização de posturas, a ausência de supervisão jurídica equivaleria à abdicação do juízo administrativo. Não se trata de demonizar a tecnologia, mas de impedir que ela se torne uma instância decisória paralela, operando sem contraditório institucional, sem transparência e sem responsabilização.

O risco mais insidioso não é apenas o erro do sistema, mas a naturalização do erro como rotina. Quando um sistema erra, ele não erra uma vez: ele replica. E quando ele replica, ele pode consolidar distorções preexistentes, sobretudo em um país cuja formação histórica é marcada por profundas assimetrias socioeconômicas e pelo racismo estrutural. Por isso, a vigilância jurídica deve mirar o ponto onde o viés costuma nascer: nos dados incompletos, nos históricos seletivos, nos cadastros desatualizados, nas métricas que premiam rapidez e punem complexidade, e nas variáveis que funcionam como atalhos para identificar “risco” sem olhar pessoas.

A segurança jurídica dos sistemas digitais constitui outro pilar dessa agenda. O uso de soluções tecnológicas complexas impõe ao poder público cuidados redobrados com dependências contratuais, riscos cibernéticos e mecanismos de salvaguarda. Um contrato de fornecimento de software de gestão tributária, por exemplo, deve ser pensado como um documento de garantia institucional e não como mera compra de ferramenta. Sem portabilidade de dados, interoperabilidade, rastreabilidade e critérios claros de auditoria, a administração pode se tornar refém do fornecedor ou, pior, perder a capacidade de explicar e controlar as próprias decisões. A Procuradoria tem papel ativo ao redigir cláusulas, validar escopos técnicos e garantir que a inovação não comprometa a continuidade dos serviços públicos.

Há, ainda, um aspecto frequentemente subestimado: na prática, o contrato define quem tem poder sobre o sistema. Se o município não assegura reversibilidade e acesso a evidências operacionais, a inovação deixa de ser política pública e passa a ser dependência tecnológica. E dependência, no setor público, quase sempre cobra seu preço na forma de opacidade, litígios e perda de autonomia administrativa.

Protagonismo e maturidade institucional

Como função essencial à Justiça, a procuradoria municipal deve assumir um papel estratégico na agenda de transformação digital, contribuindo para formular e delinear modelos de governança jurídica voltados à inovação. A criação de núcleos especializados em direito digital, a participação em comitês intersetoriais de tecnologia e o desenvolvimento de protocolos de avaliação jurídica de sistemas automatizados são exemplos de boas práticas já observadas em algumas capitais brasileiras, como Belo Horizonte e Curitiba, e que podem inspirar outros municípios.

Trata-se, em última análise, de construir letramento público digital, no qual membros da advocacia pública compreendam não apenas o direito positivo, mas também os impactos normativos, institucionais e éticos das tecnologias. Isso não exige que a Procuradoria vire área de TI; exige que ela saiba onde o poder se deslocou. No Estado digital, parte do poder está na parametrização, no desenho do fluxo, na métrica de desempenho, no critério de triagem e no modo como o sistema registra o que fez. Uma Procuradoria dotada dessa visão estratégica reforça a confiança pública, previne litígios e assegura que a inovação caminhe lado a lado com a juridicidade.

Nesse contexto, sobressai a Rede Nacional de Governança, Estratégia e Inovação da Advocacia Pública Brasileira (Renagei), com guias e orientações voltados à boa governança de tecnologias, inclusive no tema da inteligência artificial e da IA generativa, além de iniciativas de mapeamento e compartilhamento de projetos na advocacia pública.

Essa produção é valiosa não apenas pelo conteúdo, mas pelo sinal institucional que emite: a modernização relevante não é a que substitui o direito pela técnica, e sim a que integra técnica e direito para proteger o interesse público. Destaca-se o Painel de Projetos de IA na Advocacia Pública (2ª Edição, 2025), em colaboração com a e Associação Nacional das Procuradoras e dos Procuradores Municipais (ANPM) e com o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg): com 81% de representatividade estadual, mapeia 31 projetos avançados (incluindo IA generativa), otimizando cooperação interfederativa e inovação estratégica para governança algorítmica municipal.

Quem controla os algoritmos que controlam a cidade?

A pergunta final é clara e inquietante: quem controla os algoritmos que controlam as cidades? Se a resposta não incluir a advocacia pública municipal, abre-se o risco de captura tecnológica, fragilização democrática e erosão gradual da legalidade administrativa. Se decisões públicas passam a ser mediadas por sistemas, é precisamente aí que o dever de juridicidade precisa se afirmar com mais vigor, porque o que não é governado tende a governar por conta própria.

Modernizar-se com responsabilidade não é opção, mas imperativo republicano. A tecnologia precisa ser governada e, nos municípios brasileiros, a governança algorítmica deve ser compreendida como missão institucional da advocacia pública municipal, que reafirma, no novo contexto digital, sua vocação de garantidora da constitucionalidade, da legalidade e da integridade das decisões públicas.

Caio Perona

é procurador do Município de Belo Horizonte.

Cinara Vila

é procuradora do município de Novo Hamburgo (RS), coordenadora do Cedim de Novo Hamburgo, mestre em Indústria Criativa, certificada pela University of Akron (EUA) em <i>Innovative Project Management</i> e coordenadora de Relações Institucionais na Fundação Escola Superior de Direito Municipal (ESDM).

Gustavo Machado Tavares

é procurador do município do Recife, presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) e conselheiro dos Institutos dos Advogados de Pernambuco (IAP).

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