Coleção de ilegalidades

Prefeitura terá de indenizar guarda civil por tripla violação de direitos

A juíza Graziela da Silva Nery, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), condenou a prefeitura do município a pagar R$ 40 mil por danos morais a um guarda civil.

Segundo a sentença, a prefeitura cometeu três violações dos direitos do agente: negou-lhe injustificadamente o pagamento de férias; puniu-o com desconto no salário por ter comparecido a uma perícia judicial; e omitiu-se quando ele sofreu um acidente no curso de formação da Guarda Civil Municipal.

Agência Brasil

Guarda Municipal

Juíza condenou a prefeitura de Limeira a indenizar um guarda civil após uma série de violações dos direitos do servidor

O funcionário trabalhava como assistente administrativo e pediu exoneração um dia antes de completar um ano de serviço para assumir o cargo de guarda civil municipal. A prefeitura negou o pagamento de férias proporcionais alegando que ele não havia completado o período aquisitivo de 12 meses.

Tempos depois, o trabalhador foi punido com desconto salarial por ter se ausentado para comparecer a uma perícia judicial no fórum do município. A prefeitura alegou que a declaração de comparecimento não continha assinatura de magistrado.

Por fim, durante o curso de formação da GCM, o servidor sofreu um trauma ao ser atingido na cabeça por um extintor de incêndio lançado por instrutores. A prefeitura, dizem os autos, não lhe deu suporte após o acidente e não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — documento oficial para informar o INSS sobre a ocorrência.

Condenações em série

Ao analisar o caso, a juíza classificou a negativa das férias como uma interpretação “excessivamente formalista”, que contraria a dignidade da pessoa humana e gera enriquecimento ilícito da administração.

A sentença destacou que o Supremo Tribunal Federal consolidou, no ARE 721.001, o entendimento de que férias proporcionais são devidas mesmo em caso de exoneração antes do período completo. A julgadora considerou que negar o direito a quem trabalhou 364 dias consecutivos configura “violação ao princípio da razoabilidade”.

Quanto à punição pela ida ao fórum, a decisão ressaltou que exigir formalidades além da lei — no caso, a assinatura de um magistrado na declaração de comparecimento à perícia — viola a boa-fé objetiva e o direito constitucional de acesso à Justiça.

A juíza afirmou que a declaração apresentada pelo funcionário goza de presunção de veracidade e que “servidor público não pode ser penalizado por comparecer a ato judicial, sob pena de inviabilizar o exercício da cidadania”.

Sobre o acidente com o extintor, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do município pela omissão e mora administrativa na emissão do CAT. A decisão citou o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que impõe a concessão imediata do documento, e observou que a conduta da prefeitura deixou o autor “desamparado no período mais crítico, logo após o acidente”.

Diante da gravidade dos fatos, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 40 mil — R$ 15 mil pelos atos administrativos ilícitos (negação das férias e punição indevida) e R$ 25 mil pelo acidente de trabalho e suas consequências. O município também foi condenado a providenciar tratamento médico integral até a alta definitiva do servidor.

O advogado Kaio César Pedroso atuou representou o autor da ação.

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Processo 1008312-84.2025.8.26.0320

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