O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira (18/12), o julgamento sobre a validade de dispositivos da Emenda Constitucional 133/2024, que determina a aplicação obrigatória de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP) em candidaturas de pessoas pretas e pardas.

STF interrompeu julgamento sobre percentual obrigatório do fundo eleitoral para candidaturas de pretos e pardos
O julgamento corre no Plenário virtual e estava previsto para acabar nesta sexta (19/12). A ministra Cármen Lúcia pediu vista e interrompeu a análise, que contava apenas com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
A discussão acontece no âmbito de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), uma apresentada pela Procuradoria-Geral da República e a outra pelo partido Rede Sustentabilidade.
Em 2024, a PGR ingressou com a ADI alegando, entre outros pontos, que, antes da EC 133, normas do TSE já obrigavam o gasto mínimo de 30% dessas verbas para candidaturas de pessoas pretas e pardas. Ou seja, o percentual não era um teto para aplicação dos recursos, mas uma base mínima que todos os partidos deveriam seguir.
Em um primeiro momento, Zanin rejeitou a liminar requisitada pela PGR. Depois, proferiu seu voto e manteve a mesma percepção. Para o ministro, a premissa da Procuradoria é equivocada, tendo em vista que não há previsão de gasto mínimo na Resolução 23.664 do TSE.
“Apesar de exigir proporcionalidade na destinação dos recursos para essas candidaturas, não havia previsão normativa de percentual fixo, ao contrário das candidaturas femininas”, explicou.
Para Zanin, a emenda representa um avanço nas políticas afirmativas e não viola o princípio da isonomia. Segundo ele, a medida busca enfrentar o racismo estrutural e o déficit histórico de representatividade política da população negra no Brasil.
“O percentual de 30% fixado pelo Congresso Nacional não afronta a Constituição. Ao contrário, concretiza o princípio da igualdade material em benefício de um grupo historicamente sub-representado”, disse o magistrado.
Diálogo institucional
Zanin ressaltou ainda que a EC 133/2024 é a primeira ação afirmativa sobre financiamento eleitoral inscrita diretamente no texto constitucional, fruto de amplo debate no Congresso Nacional e do diálogo institucional com o Judiciário.
O ministro lembrou que, até então, as regras sobre financiamento de candidaturas de pessoas negras decorriam de resoluções do TSE, que previam apenas a proporcionalidade na distribuição dos recursos, sem fixar percentual obrigatório.
Segundo o relator, declarar a inconstitucionalidade da emenda significaria eliminar o patamar mínimo de 30%, já que a legislação anterior não previa reserva fixa para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.706
ADI 7.707
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