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Opinião

Apelação intempestiva do assistente de acusação, coisa julgada absolutória e HC de ofício

A atuação da assistência à acusação no processo penal, embora legítima e relevante, encontra limites normativos claros, especialmente quando sua iniciativa recursal colide com princípios estruturantes do sistema, como a segurança jurídica, o devido processo legal e a proteção da coisa julgada penal absolutória.

Spacca

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Em julgamento recente na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o problema reapareceu com nitidez: pode a vítima, já efetivamente inserida na relação processual, invocar o prazo ampliado do artigo 598, parágrafo único, do CPP como se fosse alheia ao processo, após o Ministério Público não recorrer da sentença absolutória? A resposta, no caso, foi negativa, ensejando a nulidade do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença, mediante Habeas Corpus concedido de ofício.

Limites para a aplicação do prazo do artigo 598, parágrafo único, do CPP

O Código de Processo Penal prevê, como regra, que a apelação é interposta no prazo de cinco dias (artigo 593). No artigo 598, o legislador disciplina uma hipótese excepcional: se o Ministério Público não apela, a parte ofendida ou os legitimados do artigo 31 podem interpor apelação, ainda que não habilitados como assistentes; e, para esse recurso supletivo, o parágrafo único fixa prazo de quinze dias, contado do término do prazo ministerial.

A leitura isolada do dispositivo poderia sugerir que, sempre que o órgão acusatório não recorre, haveria prazo de quinze dias. Não é assim. A jurisprudência consolidou a distinção entre a vítima ainda não inserida na relação processual e aquela já habilitada nos autos: neste último caso, aplica-se o prazo comum de cinco dias, de forma supletiva, após o término do prazo do Ministério Público, nos termos da Súmula 448 do STF, afastando-se o artigo 598, parágrafo único.

A chave está na finalidade: esse prazo dilatado não foi concebido para o ofendido que já integra o processo de modo efetivo, sendo acompanhado por advogado de sua confiança. Ele serve para situações residuais em que a vítima não participa, mas apenas reage à inércia ministerial como forma de não deixar a absolvição transitar sem qualquer controle.

A doutrina especializada vai além e sustenta leitura ainda mais restritiva desse prazo excepcional. Com base em interpretação sistemática, aponta-se que, após as alterações promovidas pela Lei 11.690/2008 sobretudo a disciplina de comunicação dos atos à vítima (CPP, artigo 201, § 2º) , perde força a justificativa de um prazo mais amplo em favor de quem é regularmente cientificado da decisão, remanescendo a regra de cinco dias e subsistindo o prazo de quinze dias apenas em hipóteses residuais 1.

Seja como for, o artigo 598, parágrafo único, não se presta a reabrir prazo em favor de quem já se encontra regularmente representado nos autos por patrono constituído. Nessa hipótese, prevalece o prazo comum de cinco dias, de forma supletiva, após o término do prazo do Ministério Público, conforme orientação jurisprudencial consolidada 2.

Assistência à acusação: forma versus realidade

A assistência à acusação, no processo penal, não é um rótulo que nasce apenas de um despacho formal de habilitação, não obstante desejável que esse exista. Ela se identifica, sobretudo, pela inserção efetiva da vítima na relação processual, quando sua atuação é admitida pelo juízo e passa a produzir efeitos concretos no andamento do feito.

Por isso, STF e STJ, há muito debruçados sobre o tema, reconheceram que a ausência de despacho formal de habilitação não impede o reconhecimento da assistência 3, quando o processo revelou que a participação foi acolhida na prática.

O processo penal não se submete a um formalismo vazio. O que importa, nesse caso, é a realidade processual, e não a existência de uma decisão com nomenclatura específica.

Essa perspectiva menos cartorial e mais funcional é decisiva para o tema dos prazos. Se a vítima constitui advogado no curso da instrução, pede que seu patrono conste das publicações e intimações, faz-se acompanhar por ele na audiência de instrução e, ao final, tem seu advogado intimado da sentença, não há base para tratá-la como sujeito externo que apenas toma conhecimento tardio do desfecho do processo.

Admitir, em tal contexto, a incidência do prazo dilatado de 15 dias equivaleria a chancelar comportamento incompatível com a própria conduta processual anteriormente adotada pela vítima, em afronta à cláusula geral da vedação ao comportamento contraditório.

Com efeito, quem deliberadamente se insere no iter procedimental, acompanha a marcha do feito por meio de patrono constituído, que passa a receber comunicações processuais, não pode, sem comprometer a integridade do sistema recursal, reivindicar posteriormente regime jurídico próprio daquele que permaneceu à margem da relação processual.

A flexibilização do prazo recursal, nessas circunstâncias, além de desconsiderar a funcionalidade do vínculo processual já estabelecido, comprometeria a estabilidade das relações jurídicas e a coerência processual que deve orientar as partes no processo penal, convertendo em vantagem estratégica aquilo que deveria operar como limite à atuação contraditória.

Reconhecida a inserção no processo, o regime recursal aplicável deve refletir a lógica de supletividade curta do sistema: o prazo recursal é o comum de cinco dias, contado do término do prazo do Ministério Público, nos termos dos artigos 593 e 598, caput, do CPP, em consonância com a Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal.

Inadmissibilidade do recurso intempestivo e nulidade do acórdão condenatório: um problema estrutural

Recurso intempestivo não devolve matéria ao tribunal. A tempestividade integra os pressupostos objetivos extrínsecos de admissibilidade e sua ausência impede a própria formação da relação processual na instância revisora. Nesse sentido, ao reconhecer a extemporaneidade da insurgência, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o tribunal de origem não pode conhecer do inconformismo da acusação quando não preenchido requisito objetivo de admissibilidade (STJ, HC 103.289/PE) 4.

Em rigor, recurso extemporâneo não pode sequer ser conhecido; se, ainda assim, é admitido e serve de fundamento para reforma de sentença absolutória e prolação de acórdão condenatório, o defeito não é meramente formal. Trata-se de vício estrutural que compromete a higidez do sistema recursal e viola, diretamente, o regime legal de prazos, a segurança jurídica, a proteção da coisa julgada absolutória e o devido processo legal em sua dimensão objetiva.

Nessa moldura, o acórdão condenatório proferido com base em apelação manifestamente intempestiva revela-se juridicamente insustentável, por ausência de pressuposto extrínseco indispensável à própria admissibilidade do recurso.

Habeas Corpus de ofício como instrumento de correção

Nos tribunais superiores, a via dos recursos de natureza extraordinária é de cognição estrita e pressupõe o atendimento de requisitos constitucionais e processuais, que delimitam o âmbito de devolução e de conhecimento da matéria. A inobservância desses pressupostos específicos pode, eventualmente, inviabilizar o exame da tese na via recursal, mas não converte o tribunal em espectador de ilegalidades objetivas, aferíveis de plano, quando a coação decorre do funcionamento anômalo do sistema recursal.

A Lei 14.836/2024 inseriu no CPP o artigo 647-A, positivando, com maior densidade normativa, a possibilidade de expedição de Habeas Corpus de ofício no curso de qualquer processo judicial. Mais do que isso: seu parágrafo único autoriza a concessão de ofício “ainda que não conhecidos a ação ou o recurso” em que se veicule pedido de cessação da coação ilegal.

A distinção, portanto, é central para compreender o caso:

– uma coisa é a cognição estrita dos recursos excepcionais do artigo 1.029 do Código de Processo Civil/2015, condicionados à devolutividade e ao prévio enfrentamento da matéria na origem;
– outra coisa, diversa, é o poder-dever de tutela imediata da liberdade quando a nulidade é manifesta e contamina a própria legitimidade do provimento condenatório.

Não por acaso, a prática decisória do STJ, há muito, admite que, mesmo quando não se conhece do Habeas Corpus (por inadequação da via ou por sucedâneo recursal), a ordem possa ser concedida de ofício diante de constrangimento ilegal flagrante.

Nessa moldura, quando a condenação se apoia em recurso que jamais poderia ter sido sequer admitido, o Habeas Corpus de ofício passa a funcionar como mecanismo de autocorreção institucional: restaura a legalidade processual e preserva a autoridade da coisa julgada absolutória regularmente formada

Conclusão

Em síntese, a ampliação indevida do prazo recursal do assistente de acusação, em descompasso com a efetiva inserção da vítima na relação processual penal, compromete a higidez do sistema recursal e fragiliza garantias fundamentais do acusado.

Isso porque o prazo de 15 dias do artigo 598, parágrafo único, tem uso residual e não constitui bônus recursal para quem já participou do processo e cujo patrono, regularmente intimado da sentença absolutória, permaneceu inerte. Preservar a coisa julgada absolutória, quando formada regularmente, não é formalismo excessivo: é exigência do Estado democrático de Direito.

Nesse contexto, a atuação corretiva do tribunal, mediante concessão de Habeas Corpus de ofício diante de ilegalidade flagrante, longe de representar ativismo, traduz fiel observância do modelo constitucional de processo penal. Em última análise, no processo penal, o regime de prazos opera como contenção do poder estatal e garantia de estabilidade decisória.

 


1 BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado, p. 1.117, apud STF, RHC 165236/PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1º/8/2019; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 14. ed., p. 669, apud STF, RHC 165236/PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1º/8/2019.

2 “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.º 448 DO STF. HABEAS CORPUS

CONCEDIDO.1. O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do Supremo Tribunal Federal.

  1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Habeas corpus ” (HC n. 237.574/SP, relatora ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)

3 “ (…) II – A ausência de despacho formal de admissão do assistente de acusação constitui mera irregularidade, máxime se posteriormente chancelada pelo órgão ministerial e respectivo juízo (Precedentes do STJ e STF). Ordem denegada. (HC n. 128.570/PB, relator ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 3/8/2009.)

“(…) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO-HABILITADO. IRREGULARIDADE QUE NÃO ANULA O FEITO. INVERSÃO DA ORDEM DE ELABORAÇÃO DE PERGUNTAS. VÍCIO SANADO PELO JULGADOR. ORDEM

DENEGADA. (…) Eventuais irregularidades na admissão do assistente de acusação não são capazes

de acarretar a nulidade do processo criminal. Precedentes do STF e desta Corte. (…). Ordem denegada.” (HC 18.758/SP, 59 Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 28/4/2003.)

4 “Comprovada a intempestividade do recurso ministerial que objetivava o restabelecimento da prisão preventiva do paciente, (…), não poderia o Tribunal de Justiça impetrado conhecer do inconformismo, dada a ausência de preenchimento de um dos pressupostos objetivos extrínsecos de admissibilidade do reclamo”. (HC n. 103.289/PE, relator ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 13/10/2009.)

Messod Azulay Neto

é ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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