A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’ Oeste (SP) que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho intermitente em que o profissional prestava continuamente o serviço.
O colegiado confirmou a condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, fixadas em aproximadamente R$ 20 mil, depois de constatar que a trabalhadora atuava de maneira habitual, em escala previamente definida.

Auxiliar de limpeza atuava em hospital de forma contínua, apesar de contrato intermitente
Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar de limpeza para atuar em unidade hospitalar, sob a modalidade de contrato intermitente.
A ação, entretanto, comprovou que ela trabalhava em escala 12×36, com média de 15 dias por mês, sem alternância real entre períodos de prestação de serviços e inatividade — requisito essencial para esse tipo de contratação.
Habitualidade afasta intermitência
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que o contrato intermitente não pode ser utilizado quando a prestação de serviços ocorre de forma contínua e previsível.
“A habitualidade do trabalho, aliada à existência de escala previamente definida, descaracteriza a intermitência e impõe o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado”, escreveu o magistrado.
O colegiado, a partir dessa argumentação, manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato intermitente e reconheceu o vínculo empregatício por prazo indeterminado, com o consequente pagamento de verbas rescisórias.
Os desembargadores também confirmaram a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a profissional fazia limpeza de banheiros e do saguão de pronto-socorro, atividade enquadrada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011652-68.2024.5.15.0086
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