O ano de 2025 evidenciou desafios relevantes no Direito das relações de consumo. O período foi marcado por decisões judiciais e iniciativas regulatórias envolvendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a delimitação da responsabilidade dos fornecedores e a coerência do sistema de proteção em setores altamente regulados e tecnologicamente complexos. A proximidade dos 35 anos do CDC serviu como pano de fundo para uma agenda que passou a demandar, com maior intensidade, segurança jurídica, previsibilidade decisória e harmonização entre os diversos regimes normativos que incidem sobre as relações de consumo.

Logo em janeiro, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de arbitragem em relações de consumo internacionais ao homologar decisão arbitral estrangeira que condenou consumidor brasileiro por dívida oriunda de financiamento estudantil no exterior (HDE 9.305), validando cláusula arbitral internacional. Em março, a 3ª Turma afastou a aplicação do CDC às ações regressivas propostas por seguradoras, assentando que tais agentes não detêm vulnerabilidade apta a justificar prerrogativas processuais consumeristas, como foro privilegiado ou inversão do ônus da prova (REsp 2.092.308/SP).
No campo da saúde suplementar, em maio, o STJ reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de transplante conjugado de rim e pâncreas, afastando interpretação estritamente literal do rol da ANS. Em setembro, o STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS (ADI 7.265).
Ainda em 2025, o STJ enfrentou temas estruturais de delimitação do próprio campo de incidência do CDC. Em julho, declarou a nulidade de cláusula de foro estrangeiro em contrato de adesão quando, na prática, compromete o acesso do consumidor à Justiça (REsp 2.210.341/CE). Em setembro, afastou a responsabilidade de supermercado por fortuito externo decorrente de tentativa de homicídio em seu interior, reconhecendo o rompimento do nexo causal (REsp 2.174.170/DF).
Em outubro, fixou que o CDC não se aplica a contratos interempresariais celebrados no âmbito do arranjo de pagamentos com cartões (REsp 2.212.357), além de definir, no Tema 1173, os limites da responsabilidade do corretor de imóveis, não sendo este responsável por danos ao consumidor causados pelo descumprimento da obrigação de entrega do empreendimento imobiliário por parte da construtora/incorporadora. Também reconheceu o direito de regresso de instituições financeiras contra credenciadoras em casos de fraude com cartão (REsp 2.230.872/SP).
Artigo 19 do Marco Civil da Internet e mercado de apostas
No setor aéreo, 2025 foi marcado por um cenário de incerteza. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 1.560.244 – Tema 1.417), envolvendo a controvérsia sobre a aplicabilidade do CDC ou do Código Brasileiro de Aeronáutica no que se refere a responsabilidade das companhias aéreas em hipóteses de fortuito externo e força maior, suspendendo as ações que tratam do tema.
No ambiente digital, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014), nos Temas 987 e 533, fixando que não é constitucional exigir prévia ordem judicial para responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos ilícitos, especialmente em situações de violação manifesta de direitos fundamentais.
Em síntese, o STF entende que “há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do artigo 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia)”. A decisão impõe deveres mais ativos de prevenção, monitoramento e resposta às plataformas.
O STJ também reforçou a responsabilização das instituições financeiras por falhas na segurança, reconhecendo defeito do serviço em casos de operações atípicas autorizadas fora do perfil do consumidor e afastando a tese de culpa concorrente (REsp 2.229.519/DF e REsp 2.173.232/DF). Em novembro, foi sancionada a Lei nº 15.252/2025, que instituiu direitos da pessoa usuária de serviços financeiros, com foco em portabilidade, transparência, informação adequada e crédito responsável.
No plano regulatório, o mercado de apostas de quota fixa ganhou centralidade. Em junho, Senacon e Sedcon-RJ reconheceram expressamente a natureza consumerista da relação entre apostadores e operadores, orientando a atuação coordenada do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. O Conar retomou seu grupo de trabalho sobre publicidade de apostas e firmou cooperação com a Secretaria de Prêmios e Apostas, enquanto Procon-SP e OAB-SP lançaram cartilha orientativa ao consumidor.
Diálogo entre as leis
Avançaram também as agendas de sustentabilidade e proteção digital. O Conar atualizou as regras sobre apelos ambientais, reforçando o combate ao greenwashing. No segundo semestre, foi sancionado o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), impondo deveres às plataformas quanto à verificação etária, transparência algorítmica e vedação de práticas abusivas, como loot boxes.
No campo das sanções administrativas, 2025 seguiu evidenciando fragilidades relevantes na esfera das sanções administrativas, tanto na falta de uniformização de entendimentos entre os órgãos de proteção e defesa do consumidor quanto na própria metodologia de dosimetria das multas. Persistem problemas relacionados à estimativa inadequada de faturamento, à utilização de faturamento nacional por órgãos com competência estritamente estadual ou municipal, à ausência de motivação clara e transparente quanto aos critérios e fórmulas de cálculo adotados e ao desprestígio das circunstâncias atenuantes.
Essas distorções não são prejudiciais apenas ao mercado, mas também ao próprio consumidor: a falta de motivação adequada — em afronta, inclusive, ao princípio da legalidade — e de critérios proporcionais e transparentes incentiva a judicialização das sanções, deslocando o debate para a discussão interminável sobre valores e não para o ponto central da política sancionatória, que é a correção da conduta e a prevenção de novas infrações pelas empresas. O resultado é um sistema menos eficiente no que se refere ao ajustamento da conduta.
Pois bem. No panorama de 2025 no direito das relações de consumo brasileiro, observa-se a coexistência e o diálogo entre diferentes regimes legais, tais como o CDC, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), normas financeiras específicas e regulações setoriais diversas. Como se vê, a atuação desses múltiplos regimes se dá, muitas vezes, de forma não plenamente coordenada, resultando em sobreposições e, por vezes, conflitos interpretativos.
O desafio que se impõe para os próximos anos é fortalecer a segurança jurídica, promover equilíbrio e assegurar a harmonização das relações de consumo, sem esvaziar a proteção ao consumidor nem comprometer a previsibilidade necessária ao desenvolvimento econômico.
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