O papel do advogado em uma sociedade que, há anos, normaliza a fragilização das bases que sustentam a defesa pede uma reflexão. Não se trata de desabafo corporativista; é um diagnóstico. A advocacia tem perdido legitimidade diante das mesmas instituições que só funcionam porque existe defesa. A Constituição afirma que a advocacia é função essencial à administração da Justiça.

Mas esse status constitucional, na prática, vem sendo relativizado com uma naturalidade inquietante. A recente reafirmação, pelo Supremo Tribunal Federal [1], de que o advogado não pode firmar colaboração premiada contra seu próprio cliente ou com base em informações obtidas no exercício profissional, recolocou esse debate no centro da arena. E, aqui, não há polêmica para mim: a decisão está absolutamente correta.
A relação entre cliente e advogado repousa sobre um elemento que não admite concessões — a confiança. Colaboração premiada é instrumento de defesa. É inconcebível que se permita distorcê-la a ponto de transformar o advogado em delator daquilo que soube pelo mandato.
É dogmaticamente óbvio, quase instintivo, mas — como tantas coisas no processo penal brasileiro — ainda precisava ser dito. O que incomoda, no entanto, é o conjunto. Porque, se o sistema veda ao advogado um mecanismo de autodefesa — e o faz com razão — seria lógico que reforçasse, de outro lado, as garantias que protegem a advocacia de ser tratada como atividade suspeita. Mas o que se vê é exatamente o oposto.
Durante a ” lava jato”, este autor teve o desprazer de sentir isso na pele. Em inquérito no qual estava regularmente constituído, o conteúdo defensivo e as orientações jurídicas trocadas com o cliente foram expostos por uma delegada da Polícia Federal e utilizados como elementos indiciários, como se o simples exercício da defesa pudesse ter alguma conotação criminosa.
As mensagens em questão, que deveriam estar no núcleo mais protegido do sigilo profissional, foram mencionadas nominalmente em relatórios e tratadas como material de investigação — uma inversão completa da lógica do devido processo legal.
E esse tipo de violação não ficou no passado
Nos últimos anos, assistimos a algo ainda mais grave: a exposição pública de contratos de honorários de advogados, como ocorreu mais recentemente no caso de renomado escritório de advocacia, cujo instrumento contratual — que deveria estar resguardado pelo sigilo profissional — foi vazado para a imprensa e tratado como um documento público desprovido de qualquer proteção.
Contrato de honorários não é um formulário administrativo; é a materialização da confiança, da estratégia, da relação profissional. Expô-lo é ferir diretamente a espinha dorsal do sigilo profissional. É um passo além da violação do escritório; é a violação do próprio vínculo advogado-cliente.
Somando-se a isso, tornou-se comum assistir a buscas em escritórios, quebras de sigilo profissional, interceptações de conversas, apreensões de material de defesa e até prisões de advogados formalmente constituídos nos autos.
O mais preocupante é que, em muitos casos, a narrativa que sustenta essas medidas extremas nasce justamente da atuação regular do advogado — e não de qualquer ato externo que justificasse tamanho avanço do poder investigativo.
É necessário insistir: a inviolabilidade do escritório, das comunicações e dos instrumentos de trabalho do advogado não é favor corporativo. É garantia estrutural do devido processo legal. Esses limites existem para impedir que o Estado, seduzido por sua própria capacidade de punir, ultrapasse fronteiras que tornam a defesa inviável.
A advocacia é uma dessas fronteiras. Quando ela é rompida, o que se desfaz não é o conforto de uma classe; é o próprio mecanismo de controle do poder punitivo.
[1] STF, AgR no RE 1.547.659/PR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Sessão Virtual de 5/9/2025 a 12/9/2025.
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