A nova Lei 15.272/2025, que trata das prisões processuais, tem caráter híbrido. Isto é, apesar de ser uma norma processual, possui uma parte material (trata de prisão, privação da liberdade) e, portanto, deve seguir o regramento de que se a norma for mais prejudicial ao réu, como é o caso das inovações trazidas por essa referida legislação, não poderá retroagir para os processos em curso, não se aplicando a literalidade do artigo 2º do CPP (tempus regit actum).

Esse artigo 2º é interpretado pela doutrina contemporânea mais moderna de acordo com a Constituição, se entender que a norma processual mais benéfica ao réu deve retroagir para beneficiá-lo nos processos em andamento. E que, quando a norma processual é prejudicial ao réu (relativiza garantias), deve ser irretroativa. Dessa forma, a nova lei das prisões processuais não pode ser usada como fundamentação para processos já em andamento, limitando-se a reger processos relativos às infrações penais consumadas após a sua entrada em vigor. Esse entendimento doutrinário é compartilhado pelos seguintes juristas brasileiros: Paulo Queiroz(1), Antônio Vieira(1), Aury Lopes Jr.(2) e Juarez Cirino dos Santos(3).
A Lei 12.403/2011 estabeleceu o sistema multicautelar e passou a adotar a prisão processual preventiva como sendo a ultima ratio para a escolha dos magistrados sobre qual cautelar aplicar. Todavia, a alteração legislativa, que trouxe as novas medidas cautelares e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica — fundamentos estes da prisão processual —, é considerada inconstitucional pela doutrina de Aury Lopes Jr.(2), pois, na visão do autor, viola a constituição por se apoiar em argumentos de segurança pública (antecipação de pena), e não em acautelamento do processo, em resguardo ao andamento processual. Ademais, em especial o termo garantia da ordem pública, devido à sua vagueza e imprecisão conceitual, está a serviço de discursos autoritários e utilitaristas de juristas “que tão bem sabem utilizar dessas cláusulas genéricas e indeterminadas para fazer valer seus atos prepotentes.” (Lopes Jr., 2024, p. 779).
Os autores Geraldo Prado e Antônio Pedro Melchior, comentando as alterações da Lei 12.403/2011 (lei das diversas medidas cautelares), usaram a expressão “simultaneidade de paradigmas” para descrever que o Código de Processo Penal (CPP) com as reformas pontuais (como essa da Lei 15.272/2025), se equipara a uma colcha de retalhos que mantém resquícios do paradigma autoritário do CPP de 1941 e o mescla com artigos advindos do paradigma democrático desenvolvido na Constituição de 1988. Não é diferente essa alteração de 2025 no tema prisão processual, agora com o artigo 312§3º do CPP que, ao esmiuçar as hipóteses legais do que seria garantia da ordem pública, acaba por criar hipóteses de prisão preventiva que podem vir a ser aplicadas de forma automática (ex lege) com resquício autoritário, podendo causar, com isso, uma subversão no sistema multicautelar, isto é, a prisão preventiva, voltando a ser a prima ratio da decisão judicial. Na verdade, o que o processo penal precisa é de um novo código conforme a Constituição Federal de 1988, não de reformas pontuais de matriz autoritária.
Art. 312 §3º do CPP Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Todas essas situações acima elencadas na nova lei como garantia de ordem pública, embora não sejam novas no ordenamento jurídico, já eram jurisprudência nos tribunais superiores; elas são, em sua maioria, ou medida de antecipação de pena ou reflexo da adoção do pensamento do direito penal do autor, e não do fato, como ocorre com o inciso IV acima, fundado no receio de reiteração delitiva, usando inquéritos e processos em andamento, como fundamento idôneo para decretar uma prisão processual.
O que muda é que antes o juiz tinha uma margem de discricionariedade em seguir ou não os entendimentos jurisprudenciais, porém, agora, com a positivação, a jurisprudência se tornou medida recomendada pela lei, como uma espécie de “prisão automática ex lege”, com clara violação a princípios constitucionais, sobretudo, o da presunção da inocência, conforme conceituação de Luiz Roberto Barroso.(6)
Problemática da prisão preventiva no crime de lesão corporal leve na violência doméstica
Nesta etapa, iremos analisar a alteração do artigo 310 §5º, inciso II do CPP, e a problemática da prisão preventiva nos crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa, especificamente na lesão corporal leve em casos de violência doméstica. Utilizamos o exemplo da lesão corporal leve para demonstrar o problema de que os magistrados podem vir a aplicar as novas alterações da lei sem levar em consideração o princípio da proporcionalidade (homogeneidade das prisões e intervenção mínima), gerando, dessa maneira, um possível aumento significativo de decretação de prisão em crimes de médio potencial ofensivo.
Art. 310 § 5º do CPP São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; […].
A prisão preventiva tem pressupostos (artigo 282 do CPP), requisitos (artigo 313 do CPP + Fumus Comissi Delicti + Periculum libertatis) e fundamentos (312 do CPP). De acordo com Antônio Magalhães Gomes Filho, é na análise do artigo 282 que se verifica os aspectos do princípio da proporcionalidade da prisão processual.
A proporcionalidade — intervenção mínima — diz que a prisão tem de ser a ultima ratio em que o juiz deve observar as cautelares diversas da prisão preventiva do artigo 319 e 320 do CPP, para, somente depois, aplicar a prisão processual. E a proporcionalidade (homogeneidade) na qual a prisão processual não pode ser mais gravosa do que a prisão-pena. Já o artigo artigo 313, inciso I do CPP trata dos requisitos da prisão preventiva — determina que o crime seja doloso com pena máxima superior a quatro anos. Tal aplicação, ao nosso ver, deve ser conjugada com o artigo 33 do CP, artigo que trata dos regimes de cumprimento de pena e seus valores.

Aury Lopes Jr.(2) descreve em seu livro o que seriam esses requisitos da prisão processual do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Fumus comissi delicti significa que a conduta é aparentemente típica, ilícita e culpável — não podendo existir causa de justificação, como as excludentes de ilicitude e de culpabilidade. É o que a doutrina chama de prova da existência do crime. Além disso, no fumus comissi delicti é preciso haver indícios suficientes de autoria. Dentre os requisitos que devem ser observados pelo juiz, estão os artigos 313, 314, 315 e 316 do CPP.
Já quanto ao periculum libertatis, defende Aury Lopes Jr., deve ser atual, com base na contemporaneidade dos fatos, conforme os artigos 312§2º e artigo 315§1º do CPP, acrescidos pela Lei 13.964/2019. Aury Lopes Jr. explica o periculum libertatis, apontando o senso comum da doutrina que preconiza e analisa os fundamentos do art. 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e garantia da ordem econômica para conveniência da instrução criminal e como forma de assegurar a aplicação da lei penal. O autor critica os fundamentos garantia da ordem pública e econômica, pois os considera inconstitucionais por serem medida de segurança pública (antecipação de pena).
Aury Lopes Jr.(2) atenta para as fundamentações judiciais padrão que invocam motivos genéricos e perigos abstratos, tais como “gravidade do crime, risco presumido de reiteração, clamor popular, complexa organização criminosa […] e acabam por simplesmente repetir em todos os decretos prisionais, sem individualizar o periculum libertatis.”. O autor ainda alerta: “Sempre que se puder, por meio de um simples exercício mental, tomar a fundamentação empregada e universalizá-la, estamos diante de uma decisão nula, formularia.” (Lopes Jr., 2024, p. 774-775).
É exatamente com base nessa crítica doutrinária que identificamos a problemática da futura aplicação das alterações legislativas para os casos de lesão corporal na violência doméstica.
| LESÃO CORPORAL LEVE NAS SITUAÇÕES COMUNS | LESÃO CORPORAL LEVE NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA |
| Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
|
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. |
| CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO | CRIME DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO |
Em relação ao crime de lesão corporal leve comum, que não envolve situação de violência doméstica, pela regra do artigo 313, inciso I do CPP (crime doloso com pena máxima superior a 4 anos), o juiz jamais poderia decretar uma prisão processual para um crime de menor potencial ofensivo, sobretudo pelo princípio da homogeneidade da prisão processual, já que, se condenado, o réu fica no regime aberto. Fora isso, no caso de ocorrer flagrante delito, é lavrado o TCO, em vez do auto de prisão em flagrante, ou seja, a pessoa é liberada com o compromisso de comparecer ao juizado. Apesar de o artigo 350, §5º, inciso II, afirmar que cabe prisão preventiva nos crimes cometidos com violência à pessoa, no nosso entender, a nova regra não vai mudar a prática das infrações de menor potencial ofensivo e, provavelmente, não haverá decretação de prisões para esses casos.
Diferentemente disso, nos crimes de lesão corporal leve na violência doméstica, artigo 129 §9º do CP, ao nosso ver, haverá um incremento de decretações de prisão preventiva. A fundamentação jurídica dos magistrados, provavelmente, será no estilo: joga pra cima, mata no peito, que é gol! Ou seja: “joga pra cima” — verifica que tem um dos requisitos dos artigos 310, §5º, inciso II do CPP — violência contra a pessoa; “mata no peito” — no caso da lesão leve na Maria da Penha junta com o artigo 313 do CPP, inciso I (pena máxima superior a 4 anos) e inciso III do CPP (prisão recomendada na violência doméstica) e o artigo 312 para garantia da ordem pública, usando o §5º, inciso IV — fundado receio de reiteração delitiva) “e é gol” — bingo, prisão preventiva neles!
Para nós, não poderia haver a prisão processual na lesão corporal da violência doméstica, porque o réu, se for condenado, não ficará no regime fechado, logo, a prisão processual aplicada da maneira como expomos acima está sendo mais gravosa do que a prisão-pena. Caso haja decretações e um real risco de expansão penal nesses casos, há violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
Considerações finais
A nova Lei 15.272/2025, ao incluir critérios novos e recrudescedores para decretação de prisão preventiva, ao nosso perceber, irá subverter a lógica estabelecida pela Lei 12.403/2011 (lei das cautelares diversas da prisão) de que a prisão preventiva deve ser utilizada como a última ratio e o juiz deve priorizar as cautelares diversas da prisão. A nova norma, ao introduzir critérios que favorecem a decretação da prisão preventiva como prima ratio, abre espaço para mais medidas de expansão penal e aplicação da prisão preventiva como medida de antecipação de pena.
Em relação ao crime de lesão corporal leve nos casos de violência doméstica, fica claro, para nós, que poderá haver uma enxurrada de decretações de prisões preventivas nesse crime. Se essa provável avalanche de prisões preventivas acontecer, de fato, será inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade — homogeneidade das prisões processuais, devido a uma aplicação silogística direta e isolada por parte dos magistrados que, no nosso entender, podem vir aplicar a lei de forma não sistemática, somente atentos à literalidade do novo texto normativo E, com isso, gerando um incremento da população carcerária.
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Referências bibliográficas
QUEIROZ, Paulo; VIEIRA, Antônio. Retroatividade da Lei Processual Penal e Garantismo. In: Boletim IBCCrim, n. 143, ano 12, p. 14, outubro de 2004.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.
PRADO, Geraldo; MELCHIOR, Antônio Pedro. Breve análise crítica da Lei 12.403/2011, que modifica o regime das cautelares pessoais no processo penal brasileiro. In: Boletim IBCCrim. n. 233, ano 19, p. 10, junho de 2011.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Medidas cautelares e princípios constitucionais: comentários ao artigo 282 do CPP, na redação da Lei 12.403/2011. In: GOMES FILHO, Antônio Magalhães; PRADO, Geraldo; BADARÓ, Gustavo Henrique. Medidas Cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas – Comentários à lei 12.403/2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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