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Opinião

Aumento de tributos para bets e fintechs: improviso arrecadatório depois da isenção do IR

Há algo de profundamente simbólico no movimento recente da política tributária federal: de um lado, aplaude-se a ampliação da faixa de isenção do IRPF até R$ 5.000 mensais, ajuste que era extremamente necessário; de outro, busca-se “compensar” a renúncia com o aumento de carga sobre fintechs, instituições financeiras e empresas de apostas de quota fixa, as bets, por meio do PL 5.473/2025, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Divulgação

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O PL, cujo texto final foi apresentado em 2/12, é justificado pelo parecer da CAE como “complemento” necessário à política de desoneração da renda do trabalho. A opção política é transparente: alivia-se o contribuinte de menor renda e, para recompor o equilíbrio, onera-se segmentos percebidos como de alta lucratividade — setor financeiro, fintechs e mercado de apostas. À primeira vista, nada mais coerente com o princípio da capacidade contributiva. Mas a hermenêutica que se exige aqui não é a leitura isolada do texto, e sim a compreensão do sistema em que ele se insere.

No campo das fintechs e instituições financeiras, o PL 5.473/2025 redesenha a CSLL, intensificando a lógica de alíquotas setoriais diferenciadas, inaugurada há anos pela Lei 7.689/1988 e confirmada pelo STF quanto à majoração de CSLL para bancos e seguradoras. Em termos constitucionais, é pouco provável que o aumento de alíquotas previsto no PL (de 9% para 15%, em alguns casos), por si só, seja fulminado: o STF já reconheceu a legitimidade de tratamento mais gravoso ao setor financeiro, à luz da maior capacidade econômica e da função sistêmica dessas instituições.

O problema, contudo, não é apenas de validade formal. É de racionalidade material. Ao elevar novamente a tributação específica do setor, o legislador aprofunda um desequilíbrio competitivo entre bancos tradicionais, fintechs reguladas como instituições de pagamento e demais atores do ecossistema financeiro digital. Em vez de um ambiente de neutralidade e previsibilidade, cria-se um terreno movediço, em que a inovação tecnológica convive com a permanente ameaça de novas exações setoriais. A mensagem implícita é perigosa: quanto mais dinâmico e bem-sucedido o setor, maior a tentação de transformá-lo em reserva de arrecadação.

No universo das bets, o PL amplia a participação estatal na arrecadação líquida das apostas de quota fixa, destinando parcelas relevantes a políticas de saúde e, transitoriamente, à compensação de perdas de IR de estados e municípios, decorrentes da reconfiguração da tributação da renda após a EC 132/2023. Do ponto de vista estrito da competência tributária e da exploração de loterias pela União, não há irregularidade evidente. A questão é de política pública: queremos sustentar a seguridade social e a engenharia federativa com base em receitas oriundas do jogo, marcadas por alta volatilidade e por reconhecido impacto regressivo sobre a população mais vulnerável?

Spacca

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Ao mesmo tempo, o projeto institui o Pert-Baixa Renda, um programa de regularização tributária para pessoas com baixo rendimentos, replicando a lógica dos velhos “Refis”, agora revestida de retórica social. Sob o prisma da justiça distributiva, é impossível negar que um contribuinte de baixa renda mereça tratamento favorecido na recuperação de créditos tributários. Contudo, nossa experiência com programas de regularização fiscal desautoriza qualquer leitura ingênua sobre sua eficácia estrutural.

Arranjo conjuntural

Desde o primeiro Refis, o país já instituiu cerca de quarenta programas de parcelamento, com resultados reiteradamente frustrantes. Relatório da Receita Federal já apontava, ainda em 2017, que os parcelamentos especiais falham em reduzir o estoque da dívida ativa e que sua repetição quase ritual corrói a isonomia e a moralidade tributária. Quem cumpre pontualmente suas obrigações assiste, em ciclos regulares, à concessão de condições vantajosas a quem posterga ou abandona o pagamento. Aqui, o Direito Tributário abdica da lealdade cooperativa para se tornar, para determinados tipos de contribuintes, um jogo estratégico de espera.

Em síntese, o que se desenha com o PL 5.473/2025, novamente, não é propriamente uma política tributária coerente, mas um arranjo conjuntural de compensações. Desonera-se a renda do trabalho, onera-se o setor financeiro, extrai-se mais das bets e, para atenuar o passivo social, oferece-se um novo programa de regularização para os contribuintes mais afetados.

Importante esclarecer que nosso sistema foi concebido como instrumento de transformação social e racionalização do Estado fiscal, orientado à redução das desigualdades. Ao organizar a tributação, a depender do momento, por segmentos escolhidos politicamente, produz-se um sistema errático, instável e permanentemente exposto a pressões conjunturais. Neste ponto, a política pública se converte em mera resposta à urgência de caixa, e um ordenamento construído a partir de impulsos emergenciais não é capaz de assegurar, ao mesmo tempo, estabilidade econômica e justiça social.

Se o Congresso deseja honrar o espírito da Constituição, é preciso ir além da engenharia de alíquotas. É necessário perguntar qual modelo de tributação do setor financeiro, da economia digital e das atividades de risco social queremos para o país. Aumentar a carga sobre bancos, fintechs e bets pode até fechar a conta de hoje. Mas um sistema tributário construído a golpes de improviso arrecadatório dificilmente suportará a complexidade da economia brasileira de amanhã.

 

Júlio César Soares

é advogado, formado em Direito pela UnB, especialista em Direito Tributário pelo Ibet e sócio da Advocacia Dias de Souza.

Gabriela Barbosa

é doutoranda e mestre em Direito, especialista em Direito Tributário, Finanças Públicas, Contabilidade e Planejamento Tributário, sócia da Advocacia Dias de Souza.

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