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Opinião

Lei Maria da Penha: proteção que independe de casamento

Há ainda, entre operadores do Direito, vítimas e sociedade em geral, o mito de que a Lei 11.340/06, a chamada Lei Maria da Penha, só se aplica quando existe casamento ou coabitação formal entre agressor e vítima. Esse equívoco, oriundo de um entrelaçamento histórico entre Direito de Família e Direito Penal, acaba por gerar lacunas eficazes de proteção, sobretudo diante da multiplicação de formas de convivência íntima, episódica ou digital.

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Juiz manda riscar petição com ofensa de gênero em pedido de medida protetiva
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Ao mesmo tempo, não se pode perder de vista que a proteção à mulher vítima de violência é compatível com as garantias fundamentais do processo penal: o Estado de Direito exige que a responsabilidade criminal seja lastreada em provas mínimas de autoria e materialidade

Neste sentido, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pela ministra Marluce Caldas, no Agravo em REsp 3.007.741/AM (publicada no DJE em 4/10/2025), em que se manteve a absolvição por falta de provas suficientes, assume papel paradigmático: para alguns, símbolo de retrocesso; para outros, afirmação equilibrada do Estado de Direito

Neste artigo, defendo que a lei Maria da Penha não condiciona sua aplicação ao casamento ou à coabitação, mas que a observância exigente das garantias processuais fortalece, e não enfraquece, sua legitimidade.

Base legal e normativa

A Lei 11.340/06, em seu artigo 5°, inciso III, abrange as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando-se para fins da lei “toda ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Ao prever “relação íntima de afeto, sem consideração de coabitação”, o dispositivo rompeu com o paradigma de vínculo exclusivamente conjugal ou de união estável.

A Constituição da República, em seu artigo 226, § 8º, prevê expressamente que as leis disporão sobre a proteção da família, “base da sociedade” sem, entretanto, limitar-se àquela formada por casamento ou união estável. Além disso, convenções internacionais como a  Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) reforçam a obrigação estatal de erradicar a violência de gênero.

O entendimento consolidado é de que há aplicação da Lei Maria da Penha independentemente de casamento ou coabitação. O STJ e os tribunais estaduais têm reconhecido sua incidência em relações de namoro, ex-namoro, de curta duração ou mesmo após a ruptura, desde que comprovada a “relação íntima de afeto”. Recentemente, a decisão do STJ no AgRg 3.007.741/AM (DJE 4/10/2025), sob relatoria da ministra Marluce Caldas, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir sua ex-companheira em Manaus, por entender que não havia provas suficientes da autoria e da materialidade do crime.

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Essa decisão gerou intenso debate entre juristas e militantes da causa de gênero: muitos a qualificaram como retrocesso. para mim, embora o voto tenha sido juridicamente coerente dentro da lógica penal tradicional, o problema é outro: a exigência de um tipo de prova que não corresponde à realidade das relações íntimas e, por isso, pode desproteger justamente quem a lei nasceu para proteger.

A violência doméstica não é um crime comum, mas um crime relacional, praticado em ambiente privado, com assimetria emocional, dependência afetiva, muitas vezes financeira, psicológica e familiar. O agressor escolhe o espaço e o momento mais favoráveis à impunidade. Exigir que a vítima prove o que, estruturalmente, ela não tem condições de provar é inverter o ônus social da dor.

Como juiz de paz que celebra casamentos e acompanha de perto a realidade das relações afetivas no Brasil, observo diariamente que a violência doméstica não começa, nem termina, com o casamento.

Defender que a Lei Maria da Penha continue a se aplicar fora do casamento, fora da coabitação, fora do vínculo formal é defender que o Direito siga a realidade, e não o contrário.

Não se trata de relativizar o devido processo legal, mas de reconhecer que garantias penais não podem ser confundidas com licenças sociais para a impunidade. O Direito só se equilibra quando protege sem exigir o impossível.

Se a vítima não consegue provar porque o agressor age onde não há testemunhas, câmeras ou presença pública, a conclusão mais coerente não é absolver, é repensar a lógica da prova

O que o STF ainda deve julgar

Além do debate jurisprudencial nos tribunais infraconstitucionais, a matéria encontra-se em um momento decisivo no Supremo Tribunal Federal. O STF irá definir se a Lei Maria da Penha pode proteger mulheres fora das relações domésticas, familiares ou de afeto, quando presente a violência baseada em gênero. A controvérsia, atualmente submetida a julgamento em recurso com repercussão geral, terá efeito vinculante e deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

O que está em jogo não é apenas a interpretação literal da Lei 11.340/2006, mas a própria compreensão constitucional da violência contra a mulher. A pergunta central deixa de ser “qual era o vínculo entre agressor e vítima” e passa a ser “houve violência de gênero em contexto de vulnerabilidade?”. Essa mudança de eixo é coerente com a Constituição de 1988 e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que impõem ao Estado o dever de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher em todas as suas manifestações.

Caso o Supremo opte por uma leitura ampliativa, reafirmará que a proteção da Lei Maria da Penha não se subordina a modelos tradicionais de convivência, mas à realidade concreta da agressão e à condição de vulnerabilidade da vítima. Trata-se de reconhecer que a violência não nasce exclusivamente dentro do lar nem depende da existência de um vínculo afetivo formalizado, mas de relações de poder que o Direito não pode ignorar.

Conclusão

A Lei Maria da Penha representa um dos maiores acertos do ordenamento jurídico brasileiro. Ao reconhecer que a violência de gênero ultrapassa o espaço do casamento e pode se manifestar em qualquer relação de afeto, o Brasil reafirma seu compromisso com a dignidade humana e com a igualdade substancial. Mais do que uma norma penal, é um instrumento civilizatório: recorda-nos que a verdadeira justiça começa quando o Estado escuta, acolhe e protege quem mais precisa.

Rudyard Rios

é juiz de paz pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT).

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