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Opinião

Condenação transitada em julgado acarreta perda de mandato parlamentar?

No âmbito da EP 149, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no último dia 11 de dezembro, decretou a nulidade da deliberação da Câmara dos Deputados, que rejeitou a perda imediata do mandato da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP), decisão que foi referendada pela 1ª Turma do STF em 12 de dezembro de 2025.

Lula Marques/Agência Brasil

Carla Zambelli
Lula Marques/Agência Brasil

A decisão do ministro utilizou o §3⁰ do artigo 55 da Constituição para assinalar que à Mesa da Câmara dos Deputados tão somente cabe declarar a perda do mandato. Fundamentou também que a deliberação da Câmara dos Deputados que rejeitou a perda do mandato parlamentar ocorreu em clara violação ao artigo 55, III e VI, da Constituição [1].

Valeu-se igualmente a decisão do julgamento do STF na AP 470 (mensalão), que, interpretando os artigos 15, III e 55, VI da Constituição, entendeu pela possibilidade de perda automática do mandato parlamentar após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tendo em vista a suspensão dos direitos políticos. Utilizou, também, das decisões do STF nas AP 396 QO/RO, 565/RO, AP 863, MS 32.326/DF e AP 694.

Não obstante, face a renúncia da deputada no dia 15 de dezembro de 2025, não se permitiu saber como a Câmara iria proceder ante o referendo da decisão do ministro Alexandre de Moraes pela 1ª Turma do STF. Contudo, considerando a situação similar do deputado federal Alexandre Ramagem, que teve na AP 2.688 (golpe de Estado) determinada a perda do mandato de forma imediata e que a Mesa da Câmara somente pode declarar tal perda, possivelmente o mesmo tensionamento tende a acontecer novamente.

Assim, o sentido deste artigo é analisar qual desses entendimentos — os julgamentos reiterados do STF e a última deliberação da Câmara rejeitando a perda do mandato da deputada — está em consonância com o texto constitucional.

Normas constitucionais inconstitucionais? O que diz o STF?

A questão jurídica a ser solucionada relaciona-se com a tese do memorável jurista alemão Otto Bachof [2], um vez que a decisão da 1ª Turma do STF, objeto desta análise, apresenta um conflito entre enunciados normativos originários erigidos pelo constituinte.

Embora a decisão referendada utilize o §3⁰, do artigo 55 da Constituição, destacando que à Mesa da Câmara dos Deputados tão somente cabe declarar a perda do mandato de parlamentar, o procedimento mais adequado ao caso é aquele atinente à perda do mandato de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, previsto no §2º do artigo 55 da Constituição.

Spacca

Spacca

Aponta-se para a incidência da tese de que não existem normas constitucionais inconstitucionais, haja vista que, ao infirmar §2⁰ do artigo 55 da Constituição a partir da interpretação do próprio artigo 55, IV, cuja referência é o §3⁰, do mencionado artigo 55 da Constituição e do artigo 15, III, a Suprema Corte argumenta que a condenação criminal transitada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos, o que inviabiliza o exercício do mandato. Tal condição atrai a incidência do parágrafo terceiro, e não do segundo. Essa construção, no entanto, por via oblíqua, declara implicitamente a inconstitucionalidade do §2º do artigo 55 da Constituição, pois anula a sua aplicação ao disposto no inciso VI do artigo 55, ao qual o parágrafo faz referência.

Todos os enunciados normativos destacados são preceitos constitucionais originários. A única alteração do §2⁰ do artigo 55 da Constituição por emenda constitucional foi para suprimir o voto secreto, o que não interfere nesta análise. Portanto, o julgador não pode anular uma previsão em detrimento de outra, como está sendo feito.

Vale mencionar que não é crível conceber que o constituinte originário tenha criado, dentro do estatuto do parlamentar, uma hipótese de perda do mandato decorrente de trânsito em julgado de sentença criminal condicionada à decisão pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, por maioria absoluta, e que tal disposição não se aplique, porque como o trânsito em julgado de sentença criminal gera a suspensão de direitos políticos, e essa suspensão gera a perda do mandato, a Casa Legislativa não mais decide, agora tão somente declara.

Como justificar que os constituintes originários criaram uma disposição que se anula por si mesma? Nesse sentido, a compreensão mais escorreita foi aquela assinalada pela Câmara dos Deputados, que pôs em votação a fim de decidir pela perda ou não do mandato do parlamentar. A decisão, nesses casos de trânsito em julgado de sentença criminal, é prerrogativa da Casa Legislativa de decidir pela manutenção ou não do respectivo membro.

Ato da Câmara não seria desobediência à decisão do STF

Dessa forma, os inúmeros julgados do STF que determinaram a perda imediata do mandato e foram cumpridos pela Casa Legislativa não inibem o exercício da prerrogativa de decidir a qualquer momento em que a situação ocorra.

Tal ato da Câmara do Deputados ou do Senado não pode ser visto como desobediência à decisão do STF, mas sim como exercício da prerrogativa da Casa Legislativa, cuja decisão, por certo, será posteriormente objeto de escrutínio nas urnas.

O próprio STF, nas ADIs 466 e 815, reconheceu a tese do não cabimento de normas constitucionais originárias serem inconstitucionais, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade somente em caso de emenda à Constituição.

Ademais, o disposto no §2⁰ do artigo 55 da Constituição insere-se na categoria de regra, o que por si atrairia maior dificuldade para a sua superabilidade [3]. Contudo, sendo uma regra originária do texto constitucional, essa possibilidade afigura-se incabível.

Com isso, mesmo que não se compreenda que seja a solução mais adequada do constituinte para tais casos, o disposto no texto originário da Constituição não pode ser driblado por “interpretação sistemática” ou mesmo por uma aplicação às avessas do princípio da unidade, que neste caso verdadeiramente ensejou a nulidade de regra constitucional originária.

Segundo Canotilho, pelo princípio da unidade, “a Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre suas normas”, obrigando o intérprete “a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre normas constitucionais”[4]. A procura por harmonizar tensões não pode anular preceitos, muito menos subverter esquema organizatório-funcional.

Nesse cenário, Canotilho explicita por meio do princípio da justeza ou da conformidade funcional que:

O princípio da conformidade constitucional tem em vista impedir em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (Ehmke). É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional, nas relações com o legislador e governo, e pelos órgãos constitucionais nas relações verticais do poder (Estado/regiões, Estado/autarquias locais).

Dito isto, observa-se que a conformação do enunciado normativo do §2º e §3º do artigo 55 da Constituição é absolutamente cristalina. O parágrafo segundo expressa que “nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”, ou seja, declina que a perda do mandato é uma decisão da Casa Legislativa. Já o parágrafo terceiro assinala: “nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso, assegurada ampla defesa”, logo estipula que a perda do mandato, nas hipóteses taxativas que enuncia, será declarada pela mesa. Assim, por ser mera declaração, incumbe à mesa e não ao plenário, diferentemente do comando da disposição antecedente.

Outrossim, o artigo 55, IV, que impõe a perda do mandato pela perda ou suspensão dos direitos políticos, ocorre nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do artigo 15, atraindo então a incidência do §3⁰ do artigo 55 da Constituição.

Destarte, mesmo considerando os diversos julgados nos quais a Suprema Corte aplicou o entendimento da perda imediata do mandato de parlamentar nas hipóteses de sentença criminal transitada em julgado, determinando à mesa da Casa Legislativa apenas declarar a perda, entende-se que, pelo disposto no §2º do artigo 55, c/c o inciso VI do artigo 55 da Constituição, cabe ao plenário da Câmara dos Deputados ou ao Senado decidir a perda do mandato do parlamentar, sendo esta uma prerrogativa da Casa Legislativa que pode passar a ser exercida.

 


[1] Decisão disponível aqui.

[2] Bachof, Otto. Normas Constitucionais inconstitucionais?. Tradução e nota prévia de José Manuel M. Cardoso da Costa. São Paulo: Almedina, 2009.

[3] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12ᵃ ed. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p.78, 114-120.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 1223.

Arthur Corrêa da Silva Neto

é defensor público do estado do Pará e membro do Conselho Superior da DPE-PA. É coordenador-geral da comissão de execução penal do Condege, membro do Conselho Penitenciário do Estado do Pará e do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária. É coautor do livro Execução Penal - Novos Rumos, Novos Paradigmas. 1ª ed. 2ª tiragem, rev. Manaus: Aufiero.

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