QUESTIONAMENTO DA JUSTIÇA

Lula e advogados promoveram defesa de ruptura na ‘lava jato’

Os processos da finada “lava jato” foram tradicionais, exceto o caso do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Nele, o petista e seus advogados — Cristiano Zanin, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, e Valeska Zanin Martins — promoveram uma defesa de ruptura, segundo o conceito do advogado francês Jacques Vergès (1925-2013). Com isso, mostraram a farsa política montada por atores do Sistema de Justiça em Curitiba.

Divulgação

Livro foi publicado no Brasil pela Editora Contracorrente

A Editora Contracorrente publicou recentemente o livro Da estratégia judicial, de Jacques Vergès. A obra foi lançada em 1968 e reeditada em 1981, com um novo prefácio que atualiza as teses do autor por meio de indagações de grandes figuras da intelectualidade francesa, entre as quais o filósofo Michel Foucault.

Vergès integrou o Partido Comunista, lutou contra os nazistas na Resistência Francesa e defendeu diversas figuras políticas e revolucionárias, como militantes anticoloniais da Argélia. Entre seus clientes mais famosos estão Pol Pot, líder do Khmer Vermelho no Camboja, Slobodan Milošević, ex-presidente da Sérvia, e o militante de extrema-esquerda Ilich Ramírez Sánchez, conhecido como Carlos, o Chacal.

Mesmo sendo de esquerda, Vergès defendeu o alemão Nikolaus “Klaus” Barbie, antigo chefe da Gestapo na França. Devido à brutalidade com que tratava presos, ganhou o apelido de “açougueiro de Lyon”. Ao assumir o caso, o advogado disse que, se tivesse encontrado Barbie quando marchava com as tropas do general Charles de Gaulle e ele fugia do país em 1944, “eu teria atirado nele”.

“Agora, eu estou apenas fazendo meu trabalho como advogado”, declarou. Barbie foi condenado em 1987 à prisão perpétua por crimes contra a humanidade e morreu na prisão em 1991.

Processos de conivência e de ruptura

Em Da estratégia judicial, Jacques Vergès diferencia os processos de conivência dos de ruptura.   

“A distinção fundamental que determina o estilo do processo penal é a atitude do acusado em face da ordem pública. Se ele a aceita, o processo é possível, constitui um diálogo entre o acusado que se explica e o juiz cujos valores são respeitados. Se ele a recusa, o aparelho judicial se desintegra; é o processo de ruptura”, explica o autor no livro.

As características dos processos de conveniência, segundo o advogado, partem da necessidade de respeitar a ordem estabelecida. Ou seja, de que “o acusado se declare inocente e negue os fatos ou que, declarando-se culpado, esclareça as circunstâncias excepcionais”.

Os processos de conivência giram em torno das seguintes questões: o crime foi provado? A instrução e a investigação são conclusivas? O acusado tinha razões pessoais para cometer o delito? É a ação judicial tradicional.

Já os casos de ruptura subvertem “toda a estrutura do processo”. “Os fatos passam ao segundo plano, assim como as circunstâncias da ação; de súbito, aparece em primeiro plano o desafio brutal à ordem pública”.

O primeiro processo de ruptura da história foi o do filósofo Sócrates, na Grécia Antiga. O pensador recusou as acusações formais e propostas para melhorar a sua situação, buscando demonstrar o caráter político do caso.

“Na maior parte dos processos de ruptura, o objetivo da defesa não é tanto absolver o acusado, mas sim colocar em evidência suas ideias. Sócrates poderia, quando lhe propuseram escolher ele próprio a pena que lhe seria aplicada, ter aceitado um compromisso e sugerido o exílio ou uma multa; ao contrário, ele zombou de seus juízes e sacrificou a própria vida”, ressalta Vergès.

Outro exemplo é o caso em que Fidel Castro, futuro líder da Revolução Cubana, foi julgado pelo fracassado assalto ao quartel de Moncada, em Santiago de Cuba, em 1953. Em autodefesa, Fidel deixou de lado as questões puramente jurídicas e usou a maior parte das quatro horas de sustentação oral para criticar o governo de Fulgêncio Batista e opinar sobre os seis problemas de Cuba: o da terra, o da industrialização, o de moradia, o do desemprego, o da educação e o da saúde.

A solução para esses imbróglios, segundo Fidel, passava pelas “cinco leis revolucionárias”: o restabelecimento da Constituição de 1940, a reforma agrária, o direito de os operários receberem 30% dos ganhos das empresas, o direito de os trabalhadores da indústria açucareira ganharem 55% das receitas das companhias, e o confisco dos bens daqueles que fraudaram o poder público.

“E quanto a mim, sei que a prisão será dura como jamais foi para ninguém, cheia de ameaças, de ruim e covarde maldade, mas não a temo, como não temo a fúria do tirano miserável que tirou a vida de 70 irmãos meus”, alegou Fidel Castro, antes de encerrar sua defesa com a clássica frase que dá nome ao esse discurso: “Condenem-me, não importa, a história me absolverá.”

A riqueza poética da sustentação oral e a oratória inflamada de Fidel, entretanto, não serviram de nada: ele foi condenado a 15 anos de prisão. Inesperadamente, foi anistiado por Batista após quase dois anos, e exilou-se nos EUA e, depois, no México. Em 1959, comandou a Revolução Cubana.

Direito de defesa

A edição brasileira de Da estratégia judicial conta com prefácio dos advogados Rafael Valim e Walfrido Warde.

“Não escondemos que a coragem de Vergès nos inspira, assim como nos inspira Sobral Pinto, para quem a advocacia não é uma profissão para covardes. Reconhecer o direito de defesa mesmo ao nosso adversário mais radical é o único caminho para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática”, dizem Valim e Warde.

Um dos responsáveis por publicar o livro no Brasil, Valim avalia que a obra é importante em 2025 por se colocar de “maneira intransigente em favor do direito de defesa e contra todo e qualquer tipo de linchamento”.

O Brasil, à direita e à esquerda, lamentavelmente está contaminado por um punitivismo que revela a imaturidade de nossa democracia. Sacrifica-se com grande facilidade a presunção de inocência em prol de interesses políticos ou de grupos específicos, sem se aperceber que isso solapa os alicerces de uma convivência democrática. Defender o direito de defesa e a presunção de inocência sempre soou antipático e continua a soar no Brasil em 2025. E é exatamente por isso que Jacques Vergès é tão fundamental”, opina.

Para Valim, a grande maioria dos casos da “lava jato” foram processos de conivência. “A grande exceção foi o caso Lula, no qual o então advogado Cristiano Zanin e a advogada Valeska Zanin Martins conduziram uma extraordinária estratégia de defesa de ruptura, por meio da qual se desnudou a maior farsa da história de nosso sistema de Justiça.”

Não há estratégia de ruptura nas ações pela tentativa de golpe de 8 de janeiro, incluindo a que envolve o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), analisa Valim. “Há muitas críticas, muitos xingamentos dirigidos aos julgadores, mas isso nem de longe configura um processo de ruptura.”

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também