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Opinião

RE 928.943 e constitucionalidade da cobrança da Condecine Remessa das empresas de vídeo por demanda

Para quem não conhece, a Cide [1] é um tributo que incide com objetivo equalizar economicamente agentes de um mesmo setor que se encontrem em situações diferentes [2]. Seja pela incidência [3]; seja pelo uso dos recursos arrecadados [4] a fundos, visa dirimir desigualdades econômicas dentro de um determinado setor, ajudando no planejamento econômico, indicativo [5], para o setor privado. E deve seguir o princípio da referibilidade [6] — essencial à sua válida caracterização [7].

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O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário 928.943 (Tema 914) que incide a Cide tecnologia [8] sobre remessas para exterior feitas à matriz da Netflix, empresa de video on demand (VOD). O fundamento foi o fato de que esses rendimentos remetidos ao exterior estão no campo de incidência da Cide tecnologia. Daí, surge a dúvida sobre a incidência da Condecine prevista no parágrafo único do artigo 32 [9] da MP 2.228-1/2001 – a Condecine Remessa.

Essa operação de remessa, a princípio, pode ensejar na incidência desta exação. O fato gerador (valor remetido para exterior) é semelhante ao da Cide Tecnologia, e provém, a princípio de empresa que explora a atividade audiovisual no Brasil. Esse valor é fato gerador do Imposto de Renda previsto no artigo 13 do decreto Lei 1.089/1970 (artigo 2º da Lei 8.685/1993) e do artigo 72 da lei 9.430/1996 [10] — incidências ligadas ao audiovisual. Parece-nos muito semelhante ao da Cide Tecnologia (artigo 2º, § 2º  da Lei nº 10.168/2000).

Os termos pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega são modalidades de envio de recursos para o exterior [11]. A incidência da Condecine Remessa sobre este rendimento específico do setor audiovisual (pois que remetido por empresas que atuam neste setor) caracteriza a referibilidade desta Cide. E o bis in idem com relação ao Imposto de renda (e muito provavelmente da Cide tecnologia) é permitido (ou não proibido) pelos tribunais superiores [12], o que reforça a tese de que esteas remessas para exterior feitos por empresas de VOD são sujeitas à Condecine Remessa.

O VOD é um segmento de mercado do setor audiovisual, com previsão infra legal [13]. Na literatura, Camila Sanson Pereira Bastos (2018, p. 56) aponta quatro (4) formas de prestação do serviço de VOD ao usuário final [14], o que remete nitidamente a segmento de mercado [15] do mercado audiovisual. Se a renda remetida ao exterior decorre de alguns desses modelos possíveis de VOD (assinatura, gratuito, compra de conteúdo único etc.), resta evidente que esse rendimento decorre da exploração da atividade audiovisual no Brasil, devendo incidir a Condecine Remessa, de acordo com o artigo 32, parágrafo único da MP 2.228-1/2001.

No audiovisual, a TV aberta e a TV paga estão sujeitas, em regra, à Condecine Remessa, quando remetem para exterior valores decorrentes da exploração da atividade econômica do audiovisual no Brasil. E o que corrobora esse entendimento é justamente a presença das isenções (hipóteses legais de exclusão do crédito tributário — artigo 175 do CTN) dos incisos VII e X do artigo 39 da MP 2.228-1/2001. Inclusive, as informações dessas remessas para o exterior são passadas pela Ancine à Receita Federal [16] — entidade responsável pela fiscalização desta operação (artigo 38 , I da Mp 2.228-1/2001). Há todo um arranjo institucional [17] (inclusive com mecanismos de fomento) que indica a importância dessas fiscalizações de remessas para exterior.

Desta forma, surge a seguinte questão: é cabível cobrança da Condecine Remessa pela Receita às empresas de VOD?

Spacca

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Parece-nos que sim. Até por que, qual seria a justificativa jurídica, considerando o contexto deste artigo? Considerando que não há isenção tributária às empresas de VOD como para outros segmentos? E por fim, considerando o disposto no artigo 3º, 111, II e 174 do CTN?

Parece-nos ainda que a não cobrança da tributação da Condecine Remessa (em que pese haver alguma justificativa legal/administrativa) às empresas de VOD pode levar à violação do princípio da isonomia tributária, neutralidade e capacidade contributiva, descaracterizando juridicamente a Condecine Remessa como Cide e sua função constitucional;

Quanto a isonomia tributária [18], o efeito econômico da não incidência sobre o setor de VOD viola a igualdade quanto ao tratamento tributário de empresas sujeitas ao pagamento e que estão no mesmo domínio econômico destas, como empresas de TV paga e TV aberta. Talvez, no mesmo mercado relevante [19], competindo entre si [20] pelo mesmo cliente, em que pese posicionamento contrário do Cade, com relação a TV paga [21].

No segundo caso, a não incidência às empresas de VOD dá vantagem competitiva (menor custo tributário) a estas, violando o princípio da neutralidade tributária. Assim, a tributação que visa equalizar desigualdades econômicas – Cide, acaba por agravá-las quando se “opta” pela não cobrança da Condecine remessa às empresas de VOD.

Quanto à capacidade contributiva, vemos que as rendas das empresas de tecnologia (por exemplo, empresas como Facebook, Amazon, Apple, Netflix etc.) [22] parecem maior que outras empresas – quando se compara faturamento e lucro. Propostas de tributação da renda das empresas da economia digital como criação de tributos específicos, tributos de equalização [23], tributação na fonte [24] e a Digital Service Tax (DST) [25] (além do Plano Beps [26]) tem por objetivo combater o planejamento tributário agressivo dessas empresas, dado justamente suas altas rendas [27].

A ausência de tributação dessas empresas transnacionais viola à capacidade contributiva e a igualdade na tributação da renda. Assim, este exemplo em nível mundial serve para demonstrar que não pode o estado, em sua conduta de não cobrar a Condecine Remessa de empresas de tecnologia (VOD), violando a capacidade contributiva no âmbito do mesmo domínio econômico. Ao contrário. Tanto que os estados nacionais vêm buscando tributar essas empresas para também equalizar esses desarranjos causados pela inovação operacional dessas empresas no campo tributário. Lembrando que a não-cobrança pode violar também a legalidade tributária (artigo 150, I combinado com artigo 3º do CTN).

Assim, diante de todo exposto, parece-nos que a administração tributária deva cumprir seu dever vinculado de tributação de Condecine Remessa sobre empresas de VOD. Este debate sobre incidência da Condecine sobre VOD está no âmbito do Projeto de Lei 8.889/2017, aprovado na Câmara e em análise no Senado. Assim, o cumprimento deste dever pode influenciar diretamente neste projeto, especificamente em sua parte tributária, devendo ser ajustada a equalização destas cargas tributárias considerando o disposto neste artigo.

E o STF, se provocado e instado a se manifestar, deve analisar levando em consideração os princípios específicos à Cide como a referibilidade (aqui, muito mais direta que no caso da Cide tecnologia), além dos ligados ao sistema tributário como um todo – igualdade, neutralidade, capacidade contributiva (artigo 145, § 3º da CRFB/1988). Se não for assim, parece-nos que o sentido jurídico a existência da Condecine Remessa; em especial, quanto a geração de efeitos que na prática acabam por destoar dos princípios base que fundamentam essa exação.

 


[1] Vide art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[2] Vide – MELLO. Gustavo Miguez. . Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: in MARTINS, Ives Gandra. Pesquisas tributárias série 8.  São Paulo: RT, 2002.

[3] Vide – MARTINS, Vinícius Alves Portela. Possibilidades de Intervenção Regulatória por Parte das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE: o caso específico da Condecine. Monografia premiada com a 3ª colocação IV prêmio SEAE (concurso de monografias na área de regulação econômica e defesa da concorrência). Brasília, 2009. P. 382.

Vide ainda – GRECO, Marco Aurélio. Contribuição de intervenção no domínio econômico: uma figura sui generis. Ed. Dialética, 2000.

[4] Vide – GRECO, Marco Aurélio. Contribuição de intervenção no domínio econômico e figuras afins. Ed. Dialética, 2001, pp.26.

[5] Vide – SOUZA, Hamilton dias e ; FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: pesquisas tributárias série 8.  São Paulo: RT, 2002, p. 94.

[6]  Vide – RIBEIRO. Ricardo Lodi. As contribuições parafiscais e a validação constitucional das espécies tributárias. São Paulo. Revista dialética de direito tributário.  VOL. 174 , 2015. P.128

[7] FULGINITI, Bruno Capelli. <Cide-tecnologia: o fim da referibilidade nas contribuições interventivas? > acesso em 3 de Dez 2025.

[8] “Tese – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

[9] Vide Mp 2.228-1/2001 – Art. 32. Parágrafo único.

[10] Vide artigo 2º da Lei 8.685/1993 e artigo 72 da Lei nº 9.430/1996.

[11] Vide – OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Os importantes conceitos de pagamento, crédito, remessa, entrega e emprego de renda (a propósito do imposto de renda na fonte e de lucros de controladas e coligadas no exterior). RFDT 22, jul-ago, 2006. P.  22.

[12] Cumulação entre CIDE e outros tributos quanto a mesma base de calculo de entes tributantes iguais ou diferentes nunca foi declarada inconstitucional pelo STF. O STJ decidiu isso no Resp 894.129/RS no caso da CIDE fust, cide funteel e Cide tecnologia.

[13] Vide Instrução Normativa 104, 2009, art. 1º, L.

[14] Vide em – BASTOS, Camila Sanson Pereira. Obligación de financiación anticipada de las obras europeas en el segmento de Vídeo Bajo Demanda – replicabilidad de la regulación europea en Brasil. Trabajo Final de Máster Máster Universitario en Economía, Regulación y Competencia en los Servicios Públicos Universitat de Barcelona, 2018.  P. 81.

[15] Vide artigo, 1º, Inciso V da Mp 2.228-1/2001.

[16] Vide Instrução Normativa 1.307 de 27 de Dezembro de 2012, que trata da Declaração de Benefícios fiscais:

“Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:..IV – a Agência Nacional do Cinema (Ancine), no que diz respeito às doações, aos investimentos e aos patrocínios a projetos de obras audiovisuais que tenham sido previamente aprovados por essa agência e aos benefícios fiscais oriundos de remessas para o exterior; (grifo não constam nos originais). Vide também – MARTINS, Vinícius Alves Portela Martins. Ancine. MP 2.228-1/2001, de 6 de setembro de 2001 e lei 12.485/2011, de 12 de setembro de 2011. 2ª edição. São Paulo. Thomson Reuters Brasil – Revista dos Tribunais. RT. 2020, p. 348.

[17] Vide diferença entre arranjos institucionais e instituições. FIANI, Ronaldo. Cooperação e conflito. Instituições e Desenvolvimento econômico. Rio de Janeiro. Editora Elsevier, 2011. P. 95.

[18] Há autores que entendem que a isonomia tributária não se aplica à CIDE. Vide em TIPKE, Klaus e YAMASHITA, Douglas: Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. Ed Malheiros. São Paulo, 2002. p. 39 e 62.

Há outros que entendem que se aplica. Vide – GAMA, Tácio Lacerda.Contribuição de intervenção no domínio econômico.Ed. Quartier Latin. São Paulo, 2003. p.156; e SCHOUERI, Luis Eduardo. Exigências da CIDE sobre Royalties e Assistência técnica ao exterior. RET 37/144, junho/04.

[19] As análises de poder de mercado – posição dominante, se dão num determinado mercado relevante. O mercado relevante é o passo prévio e essencial da análise antitruste, pois é a parti r de sua definição na dimensão produto-região é que se faz o teste do monopolista hipotético poderá impor aumento significativo e não transitório de preço num dado mercado relevante, apontando para a  possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado por parte dos agentes econômicos.

[20] Vide – BASTOS, Camila Sanson Pereira. Obligación de financiación anticipada de las obras europeas en el segmento de Vídeo Bajo Demanda – replicabilidad de la regulación europea en Brasil. Trabajo Final de Máster Máster Universitario en Economía, Regulación y Competencia en los Servicios Públicos

Universitat de Barcelona, 2018.  Anexo 2 – pagina 81.

[21] “[…] muito embora a distribuição de TV por Assinatura possua agentes que operam com diversas tecnologias, dentre elas: Cabo, Fibra e DTH (satélite), pode-se afirmar que sob a ótica da demanda há uma substituibilidade quase perfeita, uma vez que é razoável assumir que os consumidores finais consideram todas as tecnologias como intercambiáveis. Desta forma, a SG definiu a dimensão produto do mercado à Jusante sem distinção de tecnologia. Com relação à possibilidade de se incluir também concorrentes OTT no mercado de TV por Assinatura, a SG entendeu que tais plataformas não fazem parte do mesmo mercado relevante da operação, pelo menos até o presente momento, uma vez que se tratam de produtos distintos, com lógicas, incentivos e mecanismos de funcionamento distintos.”. Vide em – Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14: aqui

[22] Sobre o tema, vide – DIMITROPOLOU, Christina. The digital service tax and fundamental freedoms: appraise under the doctrine of measures having equivalent effect to quantitative restriction. Kuller Law international BV. Netherlands. Intertax. Volume 47, issue 2, 2019.

[23] Para críticas a esse modelo, vide artigo denominado The U.N model´s new fees for technical services provision do autor Adolfo Martin Jimenez.

[24] Vide artigo The U.N model´s new fees for technical services provision, da autora Tatiana falcão. FALCÃO, Tatiana. The U.N model´s new fees for technical services provision. Taxes Notes International. Vol 91, nº 4, 2018.

[25] Vide. SINHG, Manoj Kumar. Conflict of source versus residence based taxation in India with reference to fees for technical . INTERTAX, Volume 44, Issue 6&7 © 2016 Kluwer Law International BV, The Netherlands, 2016.

[26] Vide – GOMES, Marcus Lívio; SCHOUERI, Luis Eduardo. A tributação internacional na era pós beps. Soluções Globais e peculiadridades de países em desenvolvimento. 2ª Edição.  Editora lúmen júris, 2019.

[27] Recentemente, anunciou-se a compra da Warner pela Netflix – vide – Netflix compra Warner Bros. Discovery por US$ 72 bilhões | G1

Vinicius Alves Portela Martins

é procurador do estado de São Paulo, ex-servidor da Seae/ME, especialista em regulação da Ancine requisitado pelo ME (MF/Midic, ex-servidor da Ancine (especialista em regulação), mestre em Direito pela Uerj (finanças, tributação e desenvolvimento — PPGD), mestre pelo Instituto de Economia da UFRJ (políticas públicas, estratégia e desenvolvimento — PPED), pós-graduado em Administração (UCAM-avm), Economia (UFRJ) e Direito Público (UCAM-avm) e Direito Tributário, psicólogo (UFF), advogado (Unesa) e autor do livro Ancine (editora Revista dos Tribunais).

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