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TST afasta penhora de carro comprado por terceiro de boa-fé antes de execução

Um morador de Planaltina (DF) teve a penhora de seu automóvel afastada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O veículo havia sido comprado de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou que fossem levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo, afirmando que um terceiro comprador de boa-fé, que adquiriu o bem antes da penhora, não pode ser atingido pela execução trabalhista.

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TST afasta penhora de carro comprado de boa-fé antes da restrição judicial

O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa de comunicação e entretenimento, havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran.

O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do carro, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da empresa pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

Documento anterior à restrição

A 11ª Vara do Trabalho de Brasília suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o  comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência com data de 22 de dezembro de 2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12 de abril de 2024.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT -10 de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada completamente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 0000659-35.2024.5.10.0011

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