recolocação comprometida

Empresa inclui eletricista em lista com restrições e deve indenizar

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de duas empresas do ramo de energia elétrica por bloquearem o cadastro de um eletricista da cidade de Goiás em um sistema interno usado para contratações. Na prática, o nome do trabalhador aparecia em uma “lista suja” da empresa. A restrição, segundo o processo, impediu o trabalhador de se recolocar no mercado de trabalho depois da sua dispensa sem justa causa.

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eletricista / acidente de trabalho

Empresas incluíram eletricista em ‘lista suja’ e devem indenizar

O eletricista, que trabalhou de outubro de 2019 a abril de 2024 para a empresa prestadora de serviço na área de distribuição de energia, afirmou no processo que, depois de ser demitido, conseguiu duas novas oportunidades de emprego, ambas por contrato de experiência.

No entanto, no momento de efetivar a contratação, foi dispensado nas duas ocasiões por conta de um registro no sistema corporativo, no qual o nome do trabalhador aparecia com status “bloqueado”.

O documento anexado ao processo mostra uma tela que direciona a empresa contratante a acionar a gerência de segurança da empresa tomadora de serviços, que atua na distribuição de energia elétrica em Goiás. O eletricista teria sido impedido de seguir no processo por conta dessa “restrição interna”.

Ao tomar conhecimento de que seu nome estaria listado em um documento que prejudicou seu retorno ao mercado, ajuizou ação pedindo a condenação das empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

‘Lista suja’

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que esse bloqueio funcionou como uma espécie de “lista suja”, dificultando a reinserção do profissional na atividade para a qual se preparou ao longo da vida.

O juízo da Vara do Trabalho de Goiás entendeu que ficou demonstrado nos autos que, em virtude do “bloqueio de matrícula”, o autor obteve negativas de contratação e determinou o pagamento de danos materiais e morais ao trabalhador.

Inconformadas, as empresas entraram com recurso. O relator no TRT-18desembargador Paulo Pimenta,  destacou que o próprio preposto da empresa de energia, tomadora do serviço, admitiu a existência de um banco de dados compartilhado entre ela e as terceirizadas, pelo qual são repassadas informações que podem gerar bloqueios. Segundo o magistrado, “a possibilidade indicada pelo preposto, somada à tela que consta da inicial, confirmam a tese do autor”.

Pimenta também registrou que o sistema de cadastro pertence exclusivamente à empresa de distribuição de energia elétrica, e que ela é a única concessionária da área no estado. O acórdão enfatiza que a restrição, ao ter efeito semelhante ao de uma lista suja, compromete a recolocação do trabalhador no mercado. O documento aponta que a articulação entre as empresas é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma manteve a condenação por danos morais, reduzindo apenas o valor fixado na primeira instância. A indenização passou de dez para três vezes o último salário do trabalhador. Sobre esse ponto, o relator afirmou que o valor reduzido “se mostra suficiente para compensar o dano experimentado e atender ao caráter pedagógico da medida”.

Danos materiais não comprovados 

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o TRT-18 reformou a sentença. Para o colegiado, não houve prova concreta de que o eletricista perdeu uma oportunidade real de emprego por causa do bloqueio.

A decisão também manteve a determinação de desbloqueio imediato do cadastro do trabalhador, mediante apresentação de declaração formal pelas empresas. O acórdão considerou válida a multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil, fixada para garantir o cumprimento da obrigação.

O processo segue com recurso de revista para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Processo 000494-78.2025.5.18.0221

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