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Opinião

Racismo estrutural no Brasil: problema reconhecido pelo STF

Fernando Frazão/Agência Brasil

Fernando Frazão/Agência Brasil

Foi necessária a decisão unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2025, para que se declarasse oficialmente aquilo que se sabe desde o século passado: a existência do racismo estrutural no Brasil.

Mesmo após o fim formal da escravidão, não foi assegurada às pessoas escravizadas libertas qualquer possibilidade real de inserção na vida econômica, política e social do país, o que consolidou um processo contínuo de exclusão e subalternização da população negra.

Era de se esperar que a mão de obra negra, agora livre, fosse absorvida pelo mercado de trabalho nascente. Contudo, ocorreu exatamente o oposto: o Estado brasileiro subsidiou a vinda de colonos estrangeiros para serem contratados no país, em evidente desvalorização da mão de obra livre e disponível internamente.

Como se não bastasse, a Lei nº 601/1850 (Lei de Terras) estabelecia que a aquisição de terras só poderia ocorrer mediante compra. Ora, sem trabalho e sem renda, o acesso à terra tornou-se inviável para a população negra, permitindo que ela fosse apropriada quase exclusivamente pela elite agrária.

Com a condescendência do Estado brasileiro, o negro foi abandonado à própria sorte: sem trabalho, sem-terra e sem meios de subsistência. O objetivo central da elite agrária era assegurar e perpetuar seus próprios direitos e privilégios.

Pacto de exclusão

Consolidou-se, assim, um verdadeiro pacto de exclusão, no qual o negro foi relegado à condição de cidadão menor, um cidadão de segunda classe, privado de direitos e impedido de caminhar em igualdade de condições com a população não negra dominante. Essa situação de desigualdade persiste até os dias atuais e pode ser facilmente constatada pela observação dos noticiários, das estatísticas oficiais, do perfil da população carcerária, das comunidades periféricas e dos cadastros de empregados e desempregados.

Spacca

Spacca

Sem grande esforço, basta realizar o conhecido “teste do pescoço” para verificar que o racismo estrutural não se trata de uma construção ideológica ou de mero achismo, mas de um fato histórico e social cuja origem antecede, em muito, a assinatura da Lei Áurea.

Se houve um “pacto” para negar aos libertos os direitos assegurados à classe dominante, os reflexos desse ajuste desigual permanecem até hoje. O simples reconhecimento do racismo estrutural, por si só, é insuficiente se não vier acompanhado de políticas públicas de reparação que efetivamente “tratem desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”.

Soluções urgentes

Alguns avanços já foram realizados por meio das ações afirmativas, reconhecidas como compatíveis com a Constituição. Contudo, a necessidade mais urgente consiste em garantir condições reais para que os afrodescendentes tenham acesso à educação de qualidade, à saúde, à qualificação profissional, ao emprego digno, bem como à terra e à moradia, historicamente negadas à população negra.

Um problema histórico como o racismo estrutural foi finalmente reconhecido. Impõe-se, agora, a revisão e o aprimoramento das políticas públicas voltadas à reparação da comunidade afrodescendente, recolocando-a no patamar do qual jamais deveria ter sido afastada. Afinal, o negro também construiu — e continua construindo — as riquezas do Brasil.

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Notas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF reconhece a existência de racismo estrutural no Brasil. Decisão unânime determina ao poder público a adoção de providências para superar desigualdades. Julgamento em 18 dez. 2025.

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. Racismo impedindo o acesso à terra, ao teto e ao trabalho: as questões raciais e de identidade. Brasília, DF: CNBB, s.d.

100 Anos de Liberdade, Realidade ou Ilusão?. Samba-enredo. Rio de Janeiro: Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira, 1988.

Carlos Alberto de Oliveira

é auditor fiscal do trabalho, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Ematra-RJ e em Negociação Coletiva pelo convênio UFRGS/MPOG.

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