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Opinião

Se o significante da pejotização soa pejorativo, seu significado é claro

Enquanto prossegue o represamento de processos trabalhistas em decorrência dos desdobramentos do Tema 1.389 no Supremo Tribunal Federal, persevera debate fora dos autos.

Gustavo Moreno/STF

Gilmar Mendes, ministro do STF
Gustavo Moreno/STF

Reconheceu o ministro decano, em recente entrevista, que o nome pejotização “não é bom”, além do que existe mesmo um problema quando se obriga trabalhador subordinado “assinar como pessoa jurídica”. Ao refletir, no entanto, sobre o que entende inflexão das relações, que já não “cabem” na CLT, sua análise guarda coerência com o que argumentara no acórdão da ADI 5.994/DF, enfatizando necessidade de um “reencontro do Direito do Trabalho com suas origens privadas”.

Para o historiador italiano Alessandro Barbero, cada época soube explorar o trabalho a sua maneira. Desde sempre o ocidente conviveu com a escravidão, até o medievo, quando a substituiu pela servidão.  A descoberta do novo mundo e as exigências mercantilistas inauguraram o tráfico negreiro, e com a revolução industrial o agente capitalista deu-se conta de que era mais econômico pagar salários miseráveis ao operário, finalmente livre.

Avanços para dignidade e segurança no trabalho surgem mesmo com o Direito do Trabalho originário, por concessão do sistema às lutas de classe. O engenho do emprego é partir de um caráter voluntário de sujeição, para depois não gerar capacité d’agir do contratado, mas rigorosa limitação de autodeterminação, funcional aos interesses da empresa. Essa tutela legal do sujeito que trabalha concretizou o paradoxo da redução de sua autonomia negocial em nome de mais igualdade entre as partes.

Hoje a ideologia do empreendedorismo massivo ruma à hegemonia enquanto suposta solução modernizante.  A digitalização facilitou o afastamento físico do meio-ambiente laboral (outrora espaço quase sempre coletivo e catalizador da classe obreira), e com ele interferências entre o que é tempo de trabalho e tempo pessoal (time porosity), com consequentes questionamentos sobre a tradicional definição da jornada.

Foi o sociólogo Pierre Bourdieu quem teceu os conceitos do estruturalismo (estruturas objetivas que guiam as ações do indivíduo) construtivista (agentes sociais constroem o mundo) dialético, entre eles o de habitus: capacidade inata e individual de incorporação de comportamentos encorajados pelo establishment.

O olhar arguto do francês talvez possa explicar como o discurso vogante da meritocracia e das “novas relações” vai, paulatinamente, forjando mentalidades que tendem a ver direitos fundamentais do trabalho subordinado (descanso anual, semanal, proteção da saúde, do nascituro, perspectiva de aposentação) como jaboticabas típicas de uma sociedade atrasada, mesmo diante da inexistência de um projeto de engenharia social que reconfigure a  produção na linha do respeito à dignidade da pessoa humana.

Spacca

Spacca

Significado da pejotização é claro

Certo fascínio renovado por discursos descartáveis revela desatenção com distopias já vislumbráveis, como o “tecnofeudalismo”, matizado pela  “dependência” de monopólios detentores de dados. Na cultura da “subscrição”, conglomerados ensaiam um onipresente “pedágio virtual”, imposto a quem pretende escutar música, armazenar fotografias (algo que se fazia colecionando discos ou revelando filmes), ou simplesmente trabalhar (com transferência apenas dos custos, mas não dos lucros).

Luis Roberto Barroso, ao lecionar sobre a tríade das facetas da jurisdição constitucional, as tem por possíveis mediante a “dupla capacidade das cortes” de serem “fórum de princípios e de razão pública”. Para ele a função “representativa” delas tem pertinência com a garantia dos direitos fundamentais e compromisso com a discussão de ideias, no bojo da democracia constitucional e deliberativa. Nessa última, o tribunal pode até fazer-se iluminista, em favor do processo civilizatório.

Todavia, há muitas razões para se duvidar da solução pejotizante, que transmuta assalariados em empreendedores atomizados, pouco vocacionados, e carentes de proteção previdenciária/acidentária. Abraçando-a sem muita reflexão, o Supremo se arrisca empurrar a História ao passado, mas agora em um contexto de acúmulo inédito da riqueza nas mãos de poucos, e de um jus civile providencialmente mais informado pela liberdade econômica do que pela função social do contrato.

Se o significante da pejotização soa apelido pejorativo, como advertiu o próprio ministro Mendes, e nem prima pelo refino estético, seu significado (conceito) é de hialina clareza: pejotizar é precarizar relações de emprego mediante retirada de direitos em prol da promessa de que o sol brilhará para todos num mundo cada vez mais individualista, competitivo e pouco fraterno. É preciso chamar o gato de gato, como dizem os franceses.

André Royer Spies

é mestre em Direito Constitucional (Universidade de Sevilha), doutor em Autonomia Privada, Empresa, Trabalho e Tutela dos Direitos na Perspectiva Europeia e Internacional (Universidade La Sapienza/Roma), subprocurador-geral e atual ouvidor do Ministério Público do Trabalho

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