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Opinião

Autocuratela: idoso pode decidir pelo responsável por seu patrimônio

Em termos legais e simples se entender, a capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais, como, por exemplo, comprar, vender, locar, realizar contratos, dentre outros atos da vida comum. Ou seja, somente aqueles que são considerados “capazes” para a lei podem realizar estes atos sem a intervenção ou autorização de um terceiro.

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idoso assinando contrato
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De outro lado, a curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida e necessitam de outra pessoa capaz e de confiança para chancelar esses atos de forma a garantir os direitos do curatelado. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade” [1].

A Lei nº 13.146 de 2015 atualizou o artigo 1767 do Código Civil e incluiu a proteção à pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de interdição:

a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
É importante salientar que cada situação possui suas especificidades e deverá ser analisada individualmente, e a curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo.
b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos
c) pródigos (aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento)

Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância.

Curador para administrar bens

Assim, após protocolizado o processo de interdição e a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), será nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.

Spacca

Spacca

No entanto, os conflitos familiares que envolvem a interdição de pessoa idosa são maiores do que se imagina e, enquanto a litigiosidade permanece, o idoso necessitado de cuidados pode ser negligenciado, tanto em sua saúde, como com relação à ausência de administração dos seus bens.

Por isso, a alteração no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial pode trazer um impacto importante na vida de pessoas idosas e aquelas sem aptidão plena para exercer pessoalmente os atos da vida civil. No dia 7 de outubro, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) baixou provimento para determinar que os juízes, em processos de interdição, consultem a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), que concentra informações sobre as escrituras públicas de manifestações de vontade, inclusive sobre futura curatela.

Essa alteração é essencial, pois destaca a “importância de os juízes, em processos de interdição, terem ciência acerca de eventual escritura de autocuratela como subsídio para suas decisões acerca da nomeação de curador.” Essa determinação é essencial, pois diminui consideravelmente o risco de impor ao idoso ou incapaz um curador totalmente estranho ao seu círculo pessoal ou social ou que pode até mesmo aplicar decisões com base em seus interesses pessoais.

Autocuratela

A consulta a ser realizada pelo juiz da interdição consiste em constatar se a pessoa a ser interditada, ainda quando era capaz, deixou algum documento formalizando sua vontade quanto à escolha de um curador e esse novo regramento realmente revoluciona o instituto da curatela.

Os requisitos para que a autocuratela seja registrado são simples. Exige-se que o interessado tenha 18 anos ou mais e vá a um cartório de notas para indicar pessoa que deseja ter como curador. A pessoa pode nomear, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para sua representação, quando impossibilitada de manifestar sua vontade. O curador pode ser qualquer pessoa de confiança e não é necessário que tenha parentesco com o interessado.

A escritura ainda permite que o curador selecionado tenha substitutos no caso do principal não poder ou recusar o cargo de curador. Cabe ao tabelião verificar se a pessoa interessada está consciente e agindo por vontade própria antes de registrar a escritura.

Por fim, o ato é sigiloso e o documento de autocuratela permite que apenas o próprio declarante ou o juiz o consultem após a escritura finalizada.

 


[1] FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Vanessa Salem Eid

é advogada com atuação em Direito Civil, focada em Direito Empresarial, Consumidor e Família.

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