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Opinião

A tutela penal da propriedade intelectual e as tecnologias contemporâneas

Não é mais novidade que o mundo vive uma transformação digital constante e substancial. Atualmente, a utilização massificada de inteligências artificiais tem gerado impactos significativos na sociedade. Paralelamente aos benefícios que o uso adequado dessas ferramentas – como, dentre outras aplicações, aceleração de rotinas, busca de informações e facilitação de execuções de tarefas –, houve um aumento significativo de práticas ilícitas por meio de algoritmos digitais.

Segundo dados da Serasa Experian, o Brasil registrou uma tentativa de fraude a cada 2,2 segundos nos três primeiros meses do ano de 2025, o que coloca o país, de acordo com o site YouVerify, no quarto lugar do índice de fraudes no mundo, ficando atrás, apenas, da Índia, dos Estados Unidos e do Reino Unido. Os golpes virtuais são as maiores ocorrências de fraude em razão da crescente digitalização da vida cotidiana e pela falta de preparo dos usuários para identificar essas ameaças [1].

Além dos estelionatos digitais – crimes mais comuns que atingem o patrimônio das pessoas –, a tecnologias contemporâneas, como a prática de deepfakes e a utilização inadequada de inteligências artificiais, podem colocar em risco e eventualmente violar, também, direitos relacionados à propriedade imaterial, a exemplo, entre outros, de violações a direitos autorais, de imagem ou de marca.

Do ponto de vista da tutela penal, a partir do mandamento de proteção constitucional do artigo 216 da Constituição de 1988, o legislador destinou o Título III para os crimes contra a propriedade imaterial no Código Penal que contava com, originariamente, com quatro capítulos: o Capítulo I (artigos 184 a 186 do Código Penal) – dos crimes contra a propriedade intelectual, em que estavam previstos os delitos de “violação de direito autoral” e “usurpação de nome ou pseudônimo alheio”; o Capítulo II (artigos 187 a 191 do Código Penal) – dos crimes contra o privilégio de invenção, em que estavam prescritos os delitos de “violação de privilégio de invenção”, “falsa atribuição de privilégio”, “usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado” e “falsa declaração de depósito em modelo ou desenho”; o Capítulo III (artigos 192 a 195 do Código Penal) – dos crimes contra as marcas de indústria e comércio, em que se puniam as condutas de “violação do direito de marca”, “uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos” e “marcas com falsa indicação de procedência”; e, por fim, o Capítulo IV (artigo 196 do Código Penal) – dos crimes de concorrência desleal, que previa apenas um delito de mesmo nome. Todavia, em 1996, a Lei 9.279, de 14 de maio daquele ano, ao regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, revogou todos os crimes dos Capítulos II, III e IV, restando vigente somente o Capítulo I do Título III do Código Penal.

A revogação dos dispositivos se deu por conta de uma modernização do tratamento da matéria trazida por aquela lei específica – Lei 9.279 de 1996 –, que passou a tutelar o bem jurídico “propriedade industrial” em seu Título V – dos crimes contra a propriedade industrial –, que prevê crimes e disposições gerais divididos em sete capítulos: o Capítulo I (artigos 183 a 186 da Lei 9.279) – dos crimes contra as patentes; o Capítulo II (artigos 187 e 188 da Lei 9.279) – dos crimes contra os desenhos industriais; o Capítulo III (artigos 189 e 190 da Lei 9.279) – dos crimes contra as marcas; o Capítulo IV (artigo 191 da Lei 9.279) – dos crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda; o Capítulo V (artigos 192 a 194 da Lei 9.279) – dos crimes contra indicações geográficas e demais indicações; o Capítulo VI (artigo 195 da Lei 9.279) – dos crimes de concorrência desleal; e, enfim, o Capítulo VII (artigos 196 a 210 da Lei 9.279) – disposições gerais.

Atualidade da tutela

Sem a pretensão de exaustividade e longe de propor uma solução definitiva para a problemática, a pergunta que conduz este pequeno trabalho é: a tutela legislativa penal da propriedade intelectual vigente é adequada aos tempos atuais de avanços tecnológicos significativos?

Antes de passar para a análise da atualidade da tutela penal vigente relacionada à propriedade intelectual, parece relevante estabelecer uma premissa. A partir de uma concepção da tarefa do Direito Penal como expressão de bens jurídicos ou mesmo – de forma mais simples – do conhecido princípio da intervenção mínima em sua acepção da fragmentariedade, seria possível alguma inquietação sobre a justificativa de comportamentos relacionados à propriedade imaterial constituírem ilícitos penalmente relevantes. Todavia, esse não é o escopo deste trabalho, que pretende algo muito menos pretensioso: apenas avaliar, a partir da política legislativa de criminalização já materializada em normas penais, a atualidade da tutela frente às tecnologias contemporâneas sem questionamentos, portanto, acerca sua pertinência, ou não, para o Direito Penal.

Spacca

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A proteção da propriedade intelectual possui proteção constitucional. A Constituição de 1988 atribuiu nos incisos IX e XXVII do artigo 5º e no artigo 216 amparo a essa categoria de direitos.

Na esfera internacional, os principais eixos de influência da interpretação de normas e da política legislativa interna protetiva da propriedade intelectual são a Convenção de Berna de 1886, revista pela Convenção de Paris, em 1971, e promulgada pelo Brasil, por meio do Decreto 75.699, de maio de 1975; o Acordo Trips, acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio; e as Convenções, Acordos e Tratados da OMPI, Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

Por sua vez, mais especificamente na esfera legal do direito interno, como mencionado anteriormente, atualmente, a tutela penal da propriedade imaterial está prevista, de forma mais direta, em dois diplomas legais: no Código Penal e na Lei 9.279/1996. Existem, contudo, ainda, outras leis relevantes que tratam da matéria, ainda que de forma indireta ou complementar, dentre outras: a Lei 9.610/1998, Lei sobre direitos autorais; Lei 9.609/1998, Lei sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador; e Lei 9.456/1997, Lei de proteção de cultivares.

Necessidade de adequação

A questão que se coloca é que, considerando que nenhum desses dispositivos legais de proteção da propriedade intelectual foi concebido no contexto da massificação do uso das inteligências artificiais, seria necessária algum adequação legislativa no sistema de tutela penal desses direitos?

Modernizações decorrentes de inovações tecnológicas não são estranhas ao tratamento da matéria. As últimas mais significativas, no campo pena de proteção da propriedade intelectual, foram as alterações promovidas pela Lei 10.695, de 1º de julho de 2003, no artigo 184 do Código Penal, que buscou combater, de forma mais rigorosa, a violação de direitos autorais com foco na pirataria, um problema crescente na época.

A previsão do §3º do artigo 184 do Código Penal materializa bem a tentativa de modernização, ao prever, com uma pena aumentada, a violação de direito do autor por meios como cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema.

A norma, muito embora tenha atualizado o tratamento da matéria na época de sua edição incide em um contexto totalmente diferente do atual. Inegavelmente, é ultrapassado se falar em TV a cabo e downloads de conteúdos, muito menos em pirataria de CDs ou DVDs, na era das plataformas de streamings – transmissão contínua de conteúdo pela internet sem a necessidade de baixar o arquivo.

As inteligências artificiais, então, em ordem de grandeza muito maior, revolucionaram o meio e tensionam esses mecanismos de proteção da propriedade intelectual. A forma de funcionamento dos algoritmos digitais, especialmente os generativos, revela problemas complexos de transparência e rastreabilidade, o que torna ainda mais difícil uma regulamentação da matéria.

Tramita, atualmente, o Projeto de Lei 2.338 de 2023, do Senado, que busca regulamentar o uso da inteligência artificial no Brasil com propostas expressas no campo dos direitos autorais. Pelo texto apresentado inicialmente, conteúdos protegidos poderiam ser utilizados livremente por instituições de pesquisa, de jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e organizações educacionais, mas, ainda assim, o material precisaria ser obtido de forma legítima e a aplicação não poderia ter fins comerciais. Caso contrário, o titular de direitos autorais poderia proibir o uso dos conteúdos protegidos e, na hipótese de utilização em sistemas de inteligência artificial comerciais, teria direito a remuneração.

A proposta de regulamentação não prevê, no texto original, alterações no sistema de proteção penal. Estabelece, apenas, um regime de aplicação de sanções administrativas em uma Seção específica.

Apesar de não precisar, necessariamente, fazer parte do corpo da regulamentação geral sobre inteligências artificiais no Brasil, a atualização da tutela penal da propriedade intelectual, não só – mas principalmente – do artigo 184 do Código Penal, parece, então, necessária para adequação da norma à realidade tecnológica.

Dado o contexto fático e normativo, parece adequado dizer que o uso de tecnologias contemporâneas, especialmente de inteligências artificiais generativas, possui um potencial amplificador do resultado de condutas penalmente tuteladas. E isso justifica uma adequação dos dispositivos incriminadores prescritos pelo ordenamento jurídico penal brasileiro.

A adequação legislativa não é novidade. Já existem alguns exemplos de normas vigentes, a exemplo do recentíssimo parágrafo único do artigo 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei 15.123 de 2025, em que a pena do crime de violência psicológica contra a mulher é aumentada em razão do uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima – e uma série de iniciativas legislativas, dentre outras, o Projeto de Lei 6.119/2023, em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe alterações no Código Penal para punir o uso fraudulento de inteligência artificial.

Assim, além de adequações relativas a práticas ultrapassadas que não fazem mais parte do cotidiano, a lógica legislativa do parágrafo único do artigo 147-B do Código Penal parece ser um bom caminho de ajuste da tutela penal da propriedade intelectual ao uso de recursos tecnológicos, isto é, a previsão de uma pena aumentada se o crime for cometido com uso de inteligência artificial ou qualquer outro meio tecnológico que amplifique o resultado ou gere um dano diverso do previsto nas figuras simples.

 


Referências

[1] Jornal da Universidade de São Paulo. Fraudes crescem no Brasil em meio a desafios de segurança, culturais e tecnológicos. Site jornal.usp.br, São Paulo, 2025. Disponível em: https://jornal.usp.br/campus-ribeirao-preto/fraudes-crescem-no-brasil-em-meio-a-desafios-sociais-e-tecnologicos/. Acesso em 20 dez. 2025

Messod Azulay Neto

é ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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