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Retrospectiva 2025

Direito Bancário: decisões reafirmam segurança jurídica e previsibilidade

Quando olhamos para trás e revisitamos os julgamentos que marcaram 2025, uma constatação salta aos olhos: o Judiciário e as autoridades regulatórias começaram a estabelecer marcos importantes na forma como o Direito Bancário se relaciona com a realidade contemporânea. Foi um ano em que decisões relevantes reafirmaram princípios fundamentais de segurança jurídica e previsibilidade.

Spacca

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Os julgamentos que mais geraram repercussão não foram aqueles que simplesmente resumiam jurisprudência. Foram aqueles que demonstravam uma evolução do pensamento jurídico: o reconhecimento de que o sistema processual, o direito civil e a supervisão bancária precisam funcionar com clareza e efetividade.

Equilíbrio nas fraudes bancárias: responsabilidades compartilhadas

Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento crucial sobre fraudes bancárias que equilibra as responsabilidades entre bancos e consumidores. De um lado, no REsp 2.155.065 (3ª Turma, 11/03/2025, relator ministro Ricardo Vilas Boas Cueva), a corte estabeleceu que as instituições financeiras têm o dever de monitoramento ativo.

Os bancos devem identificar movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor e desenvolver mecanismos de segurança que obstem transações atípicas. A responsabilidade tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, incluindo a falha na guarda dos dados sigilosos e o aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente.

Mas quando há prova de que o correntista compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada, sendo uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão físico, após a inserção de senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados, tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva do consumidor.

Em síntese, o banco não responde quando a vítima tem conduta negligente, como passar informações pessoais e senhas para terceiros. Quando a fraude decorre da ação negligente do consumidor em compartilhar dados sensíveis, há culpa exclusiva que afasta a responsabilidade bancária.

Por outro lado, ao julgar o REsp 2.220.333 (3ª Turma, 8/10/2025, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), o STJ estabeleceu que a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do correntista deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o titular da conta, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. A corte entendeu que operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras.

Em suma, a jurisprudência do STJ, em 2025, passa a distinguir vulnerabilidades do sistema bancário daquelas em que a própria conduta do cliente constitui causa direta para o dano. Ambos os julgados reconhecem a Súmula 479/STJ sobre fortuito interno e o Tema Repetitivo 466/STJ, mas interpretam os fatos específicos conforme cada caso concreto.

Quando a fraude contra credores finalmente não tem disfarce

Em 5 de novembro de 2025, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Apelação Cível nº 1004977-68.2023.8.26.0533, sob a relatoria do desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal. A temática: fraude contra credores em alienação de imóvel entre familiares com preço vil.

A tese firmada foi contundente: a combinação de parentesco, preço vil (2% do valor de mercado), insolvência do devedor e ausência de diligências que comprovassem boa-fé dos adquirentes caracteriza fraude objetiva. O tribunal declarou a alienação ineficaz em relação à instituição financeira credora e condenou os envolvidos ao pagamento de R$ 275 mil em perdas e danos.

Por que isso importa para os credores? Porque derrubou um mito perigoso: o de que relações familiares servem como escudo para ocultação patrimonial. A decisão reforça a segurança jurídica para credores e demonstra que o tribunal está atento aos esquemas de blindagem patrimonial, ainda que disfarçados de transações familiares. Para o mercado de crédito, significa que as garantias não desaparecem simplesmente porque o devedor as transfere para um parente. A alienação fiduciária e a hipoteca ganham força.

Precedentes que moldaram a segurança jurídica

Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça consolidou precedentes qualificados que alteram de forma significativa a dinâmica do contencioso bancário e processual civil. Não se trata apenas de técnica recursal. Trata-se de previsibilidade, responsabilidade processual e racionalidade econômica do processo.

No Tema 1.178, a Corte Especial reafirmou que a gratuidade de justiça não pode ser negada automaticamente com base em critérios objetivos. Renda e patrimônio são apenas indícios. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. O juiz só pode afastá-la diante de elementos concretos e deve oportunizar comprovação. A decisão fortalece o acesso à justiça, mas também exige fundamentação real e análise individualizada. Evita decisões padronizadas e estatísticas.

O Tema 1.198 enfrentou a litigância abusiva. O STJ reconheceu que, havendo indícios objetivos de demandas massificadas ou artificiais, o magistrado pode exigir documentos já na fase inicial. Procuração válida, comprovação da relação jurídica e demonstração do interesse de agir passam a ser filtros legítimos. O processo deixa de ser instrumento de pressão e volta a ser técnica de solução de conflitos.

No Tema 1.267, a corte pacificou uma distorção relevante. O juiz de primeiro grau não pode barrar a apelação por juízo de admissibilidade. Essa competência é do tribunal. Quando isso ocorre, há usurpação funcional. A reclamação passa a ser o instrumento adequado, sem prejuízo do agravo de instrumento em hipóteses específicas. O precedente reorganiza o sistema recursal e reduz insegurança estratégica.

O Tema 1.201 reforça o peso dos precedentes qualificados. A multa do artigo 1.021, §4º, do CPC é cabível quando o agravo interno insiste contra entendimento consolidado, sem distinção ou justificativa plausível. Não se pune o direito de recorrer. Pune-se o recurso abusivo. O sistema de precedentes deixa de ser retórico e passa a ter consequência concreta.

No Tema 1.282, o STJ delimitou os efeitos da sub-rogação. A seguradora não herda prerrogativas processuais do consumidor, como foro privilegiado. Sub-rogação é transferência de crédito, não de status jurídico. A decisão impacta diretamente o contencioso securitário e bancário, especialmente na definição de competência.

Já o Tema 1.306 enfrentou a fundamentação por referência. A técnica é válida, mas não pode ser mecânica. O julgador deve enfrentar os argumentos relevantes do caso concreto. Decisão sem motivação própria não atende ao CPC. O precedente qualifica a exigência de racionalidade decisória.

No julgamento do EREsp 2.042.753, a corte entendeu que honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Admite-se a fixação de honorários sucumbenciais no indeferimento do incidente, por alterar substancialmente a situação processual.

Por fim, ao julgar o Tema 1.368, o STJ definiu que, nas dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024, a taxa Selic é o índice aplicável aos juros de mora, vedada qualquer cumulação. A tese traz previsibilidade econômica e encerra debates artificiais sobre índices híbridos.

Quando as medidas coercitivas ganham limites

O Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade da apreensão de CNH e passaporte de devedores como medida coercitiva atípica. A tese foi equilibrada: a medida é constitucional, mas exige ordem judicial fundamentada e deve ocorrer apenas quando outros meios se mostrarem ineficazes. Foram estabelecidas proteções, como a impossibilidade de apreender a CNH de motoristas profissionais. Para o mercado bancário, significa que a execução ganha instrumentos adicionais dentro de limites constitucionais.

Quando as diligências judiciais se modernizam

O TJ-SP autorizou a consulta a dados de aplicativos mediante a expedição de ofícios às empresas iFood, Rappi, Uber, Mercado Livre, Amazon Prime e Netflix para localizar devedores em processos de cobrança (TJ-SP – 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2133546-49.2025.8.26.0000, relator: Jacob Valente, julgamento: 6/6/2025). A tese foi pragmática: informações cadastrais mantidas por empresas de tecnologia podem ser utilizadas para garantir o cumprimento de obrigações judiciais. Para o mercado bancário, significa que a execução ganha efetividade sem violar privacidade.

Quando a supervisão bancária precisa agir: caso do Banco Master e coligadas

Divulgação

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Em 18 de novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master e empresas coligadas. A temática: crise de liquidez e violações às normas do Sistema Financeiro Nacional. A decretação foi motivada pela grave crise de liquidez e pelo comprometimento significativo da situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN. O conglomerado detinha 0,57% do ativo total e 0,55% das captações totais do Sistema Financeiro Nacional.

A liquidação extrajudicial demonstra que a supervisão bancária funciona como mecanismo de proteção ao sistema. A liquidação é um regime de resolução que interrompe o funcionamento da instituição e promove sua retirada ordenada do sistema. O caso está em análise e suas repercussões jurídicas e regulatórias devem se desdobrar ao longo de 2026, com possíveis aplicações de medidas sancionadoras.

O que aprendemos em 2025?

Este foi um ano em que o Judiciário e as autoridades regulatórias demonstraram estar atentos à necessidade de modernizar o Direito Bancário. Que transações precisam ser autênticas. Que o processo deve funcionar com integridade. Que precedentes precisam ser respeitados. Que a execução precisa de ferramentas efetivas. Que a supervisão bancária é fundamental para a estabilidade do sistema. Que as responsabilidades nas fraudes bancárias devem ser equilibradas entre bancos e consumidores.

Esses julgamentos e decisões regulatórias são sinais de que o direito está evoluindo para proteger a segurança jurídica do sistema bancário como um todo. E essa evolução é essencial para o funcionamento saudável do mercado de crédito.

Arthur Mendes Lobo

é doutor em Direito pela PUC-SP, professor de Direito Empresarial, advogado e sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados

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