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Opinião

É seguro dizer que o ressarcimento do IBS e da CBS será ‘rápido’?

A reforma tributária sobre o consumo foi apresentada ao país sob a bandeira da modernização da tributação sobre o consumo: neutra, transparente, com crédito amplo etc. Destaca-se, até por ser objeto do presente artigo, a promessa de ressarcimento célere.

A propósito, nas Perguntas e Respostas do Ministério da Fazenda, há resposta expressa: “Rápida devolução dos créditos acumulados: os créditos acumulados devidos aos contribuintes são ressarcidos de forma muito rápida e eficiente.

Recentemente, teve-se acesso a informações da Receita Federal, prestadas no Mandado de Segurança nº 6038813-94.2024.4.06.3800. Na oportunidade, foi sustentado pela autoridade coatora:

“DA DISTINÇÃO ENTRE ANÁLISE/JULGAMENTO/CONCLUSÃO DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO E EFETIVO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CRÉDITOS PORVENTURA RECONHECIDOS

É importante ressaltar a diferença existente entre a análise/julgamento e a conclusão dos pedidos de restituição/ressarcimento apresentados à RFB, e o efetivo pagamento dos eventuais créditos reconhecidos em favor do requerente.

A análise e consequente conclusão desses pedidos dependem dos esforços dos servidores do setor competente, em consonância com as informações apresentadas pelo contribuinte. Todavia, o pagamento depende de disponibilidade orçamentária, recebida de instâncias superiores da Administração Pública Federal.

Por essa razão, o máximo que as unidades da RFB podem fazer, após concluírem a análise dos pedidos, é finalizar os preparativos para o pagamento. O pagamento propriamente dito seguirá a dotação orçamentária.

(…)

Dito isso, importa, por fim, salientar que não há previsão legal de prazo para o efetivo pagamento de créditos eventualmente reconhecidos em favor do contribuinte, quando da análise de pedido de restituição/ressarcimento por ele apresentado. Observe-se que o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é para que seja proferida decisão administrativa, e não para que esta decisão seja efetivamente executada. Confira-se (destaques acrescidos): (…)”

A resposta fazendária me fez refletir e reler, com maior atenção, o artigo 39 da Lei Complementar 214/24. Afinal, como será tratado o ressarcimento? Exsurge o questionamento: o pedido de restituição terá prazo de análise e resposta, ou haverá, tal como prometido, celeridade no efetivo ressarcimento?

Spacca

Spacca

Pois bem.

A Lei Complementar 214/2025 incorporou essa promessa ao disciplinar o ressarcimento do saldo a recuperar de IBS e CBS (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção X). Mas, ao se ler o artigo 39 com atenção, percebe-se um ponto sensível — e potencialmente litigioso — que merece debate: o texto legal fixa prazos para “apreciação” do pedido, e não estabelece, de forma universal, prazo claro e direto para o “pagamento” quando há decisão expressa de deferimento.

A crítica não é meramente semântica. Em matéria de crédito acumulado, a diferença entre “decidir” e “pagar” pode significar meses de custo financeiro, distorções concorrenciais, impacto no caixa do contribuinte etc.

O artigo 39 autoriza o contribuinte que apurar saldo a recuperar a solicitar ressarcimento integral ou parcial (caput), e atribui a competência de análise ao Comitê Gestor do IBS (para o IBS) e à Receita Federal (para a CBS) (§2º). Até aqui, coerente.

O ponto central está no §3º: a LC 214/2025 estabelece que o prazo para apreciação do pedido será de até 30 dias (para contribuintes em programas de conformidade e que atendam ao artigo 40), até 60 dias (para pedidos que atendam ao artigo 40) ou até 180 dias (nos demais casos).

Essa arquitetura, por si só, foi celebrada como avanço — em especial o prazo de 30 dias, associado à conformidade fiscal e à previsibilidade. A mensagem política é clara: quem se comporta bem “anda rápido”.

Só que “apreciar” é decidir (deferir/indeferir, homologar, instaurar fiscalização etc.). Não é, necessariamente, pagar.

Aqui pode surgir frustração ao contribuinte, que poderá notar divergência entre o discurso e o escrito, ou entre o dito e a prática. Portanto, na expectativa de ter ressarcimento rápido, o contribuinte, tal como se demonstrou no caso concreto acima reproduzido, poderá vivenciar uma resposta ágil — mas não dinheiro em conta de forma célere.

Agora, por outro lado, não se pode perder de vista que a lei garante que, no caso de inércia ou silêncio, o pagamento deverá ocorrer em 15 dias.

A LC 214/2025 contém um mecanismo importante contra a inércia administrativa: se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB dentro dos prazos do §3º, “o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 dias subsequentes” (§4º).

Além disso, se houver fiscalização iniciada dentro do prazo, os prazos do §3º ficam suspensos e os créditos homologados devem ser ressarcidos em até 15 dias contados da conclusão da fiscalização (§5º, II), com limite de duração do procedimento de 360 dias (§6º), e nova regra de “paga em 15 dias” se a fiscalização estourar esse limite (§7º).

Como se vê, no caso de fiscalização, os prazos e, por conseguinte, o ressarcimento ficam suspensos. Contudo, a lei avança no sentido de que, contra a “não decisão”, foi incisiva ao impor consequências.

Contribuinte premium

Nessa linha de ideias, o problema aparece no cenário mais comum e mais delicado: a administração aprecia tempestivamente (decide dentro de 30/60/180 dias), defere o ressarcimento e, ainda assim, posterga a execução financeira — por fila de pagamentos, etapas sistêmicas, rotinas internas, validações adicionais, “malhas” ou simplesmente por contingenciamento operacional.

Para esse caso, a lei não traz uma regra universal do tipo: “deferido o pedido, o pagamento ocorrerá em X dias”. Ela prevê “ressarcimento em 15 dias” em hipóteses específicas (silêncio, conclusão de fiscalização, excesso de prazo de fiscalização), mas não estabelece cenário de prazo seguro para o efetivo ressarcimento pós-deferimento expresso que valha como regra geral.

Em resumo: a lei combate a inércia, mas não fecha completamente a porta para a mora de execução.

Se não houver alteração legislativa para reparar a ausência aqui identificada, ou se o regulamento não disciplinar a matéria, espera-se que a demora no ressarcimento não vire praxe no âmbito federal, sob pena de macular um ponto interessante da reforma: a conformidade fiscal.

Ora, ao vincular o prazo mais curto a programas de conformidade e aos filtros do artigo 40, o modelo tende a criar uma segmentação: contribuintes “premium”, com ressarcimento previsível, versus contribuintes “comuns”, sujeitos a prazos maiores e maior incerteza. A segmentação pode ser defensável como incentivo à conformidade, mas precisa vir acompanhada de um elemento básico: pagamento efetivo em prazo certo, para que a promessa não se converta em mera narrativa.

Portanto, a crítica permanece: o sistema pode ser “rápido” na fase de decisão e lento na fase do desembolso — sobretudo se o desenho operacional não for transparente e auditável (fila, ordem de pagamento, integração bancária, validações e critérios objetivos de priorização). E, se a reforma pretende substituir contenciosos históricos, não se deve recriar, agora em escala IBS/CBS, a velha disputa entre “crédito reconhecido” e “crédito efetivamente devolvido”.

De toda sorte, levando em consideração todos os princípios que sustentam a reforma tributária – transparência, celeridade, confiança, neutralidade etc. –, em que pese a ausência de previsão legal expressa e literal para o ressarcimento na hipótese em análise, conforme exposto nas linhas anteriores, ousa-se defender que o prazo de 15 dias a contar do deferimento do pedido há de ser observado. Afinal, se, no caso de inércia ou silêncio fazendário, o prazo será de 15 dias, com maior rigor esse prazo deve ser observado e aplicado no caso de deferimento do pedido.

Conclusão

A LC 214/2025 representou avanço ao disciplinar prazos e criar gatilhos contra a inércia. Mas a promessa de “ressarcimento rápido” não se cumpre apenas com prazo de “apreciação”: cumpre-se com prazo de dinheiro disponível ao contribuinte, especialmente quando o pedido já foi deferido. Enquanto essa ponte não estiver normativamente clara e operacionalmente previsível, o risco é evidente: a reforma inaugurar um novo contencioso — agora centrado na distância entre o crédito “reconhecido” e o crédito “pago”.

João Paulo Fanucchi de Almeida Melo

é advogado tributarista, sócio fundador da Almeida Melo Sociedade de Advogados, professor da pós-graduação e graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), como Adjunto I, doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), mestre em Direito Público pela PUC Minas, pós-Graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos e diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt).

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