Em artigo do qual fomos coautores, manifestamos nossa opinião pela impossibilidade de ANPP (acordo de não persecução penal) nos crimes de maus tratos contra cães e gatos [1]. Mas temos que trabalhar com o que existe, sendo que muitos promotores de justiça ainda não aceitam esse entendimento e seguem realizando os acordos mesmos em casos graves de maus tratos. E é com base nessa realidade que escrevemos o presente artigo, sempre de forma à realização da justiça a todos os envolvidos, humanos e não humanos, e à sociedade.

Como é sabido, a partir da Lei 14.064, de 29 de setembro de 2020 (Lei Sansão), a pena privativa de liberdade para os crimes de maus tratos contra cães e gatos passou a ser de dois a cinco anos de reclusão, tendo sido adicionado o § 1º-A ao artigo 32, da Lei 9.605/98, passando então os crimes desse jaez a serem processados sob o rito ordinário (CPP, artigo 394, § 1º, inciso I), o que obrigou a análise da propositura do ANPP (CPP, artigo 28-A) para casos que tais.
Muitos promotores de justiça continuam fazendo os ANPP. Mas um ponto ainda está gerando controvérsias e colocando em xeque o atingimento dos objetivos daquele instituto, o que vem ocorrendo em alguns casos em que o Parquet, após a propositura, aceitação e homologação do ANPP, pede a restituição do animal ao autor do fato criminoso. Isso vem causando repercussão negativa na sociedade em virtude da gravidade de muitos desses crimes, pela forma de execução do ato criminoso e pelos danos à higidez psíquica e física das vítimas (cães e gatos).
Sim, cães e gatos são vítimas dos crimes de maus tratos, sendo a sua integridade o bem jurídico que a norma do artigo 32, da Lei 9.605/98, pretende proteger. E têm dignidade por opção do legislador constituinte que estabeleceu um dispositivo único do mundo ao expressamente vedar atos de crueldade contra animais (CF, artigo 225, § 1º, inciso VII, in fine) [2], o que devemos à atuação do deputado federal constituinte Fábio Feldmann [3].
Direito de não sofrer
A princípio, pode parecer estranho falar-se em dignidade animal [4], mas, se compreendermos que o conceito de dignidade nada mais é do que o direito de não sofrer [5] e que os animais são seres sencientes [6], capazes de sentir felicidade, mas também de sofrer física e psiquicamente, entender-se-á que a barbárie contra seres que não podem se defender é incompatível com nosso nível civilizatório. Portanto, nem precisaríamos da expressa disposição constitucional, mas essa disposição existe e deveria ser orgulho de todos os brasileiros, embora a realidade ainda não seja essa.
Nesse contexto, o referido § 1º-A, do artigo 32, da Lei 9.605/98, comina pena de reclusão aos autores de crimes de abusos e maus tratos a cães e gatos e também estabelece a pena de proibição da guarda do animal vitimado. E se para a propositura do ANPP a lei processual exige a confissão formal e circunstancial do crime, não nos parece correto simplesmente mandar devolver o animal ao seu algoz. Tal atitude nos parece contrariar as normas que regem o ANPP, a Lei dos Crimes Ambientais e o mandamento constitucional que garante aos animais não serem submetidos a crueldade.

A confissão na fase inquisitorial, como requisito inafastável para a propositura do ANPP, tem valor jurídico e legal. Pensar o contrário significaria tornar letra morta essa parte da lei, o que não é permitido em direito, situação que não se confunde com aquela em que o agente tiver o acordo revogado ou dele vier a desistir, quando poderá mudar seu depoimento no seu interrogatório, ao final da instrução processual (CPP, artigo 155). Isso significa que a confissão na fase pré-processual também é plenamente válida e idônea a produzir seus efeitos próprios naquela fase, dentre os quais o direito do jurisdicionado ao ANPP, mas com a consequente perda da guarda do animal.
Destino de animais
E qual seria o destino dos animais aprendidos no inquérito?
Para responder a essa pergunta, devemos considerar que, sendo os animais sujeitos de direitos[7], esses direitos devem ser observados e analisados em todas as medidas judiciais, legislativas ou executivas em que aqueles seres vulneráveis estejam inseridos. E isso não está sendo realizado nos pedidos ministeriais e nas decisões judiciais, mandando devolver os animais maltratados ou abusados a quem contra eles cometeu crime, sem exame de mérito, especialmente quando a própria lei de regência já prevê a pena acessória de perda da guarda do animal.
Destarte, entendemos que, se o representante do Ministério Público resolver fazer o ANPP, deverá propor ao beneficiário a perda da guarda do animal vitimado. Ou, se essa proposta não for aceita, o que muitas vezes ocorre por conveniência do criminoso em face à sociedade, que a questão seja resolvida pelas vias ordinárias [8], já havendo várias ações civis públicas em tramitação com esse fim [9], podendo o autor do fato também manejar ação ordinária com esse desiderato.
Saliente-se que, no interregno entre a extinção do inquérito e a decisão liminar ou definitiva na ação cível, os animais deverão permanecer com o fiel depositário [10] nomeado durante o procedimento criminal, para evitar que fiquem sendo removidos como coisas, de um lugar para o outro, até decisão definitiva sobre seu destino, em observância aos princípios da prevenção e da precaução [11], que informam as medidas e decisões em sede ambiental.
Portanto, ao ser extinto o inquérito criminal por homologação de ANPP ou de promoção de arquivamento, subsiste o direito à propositura da ação cível (CPP, artigo 67, inciso I e II), não podendo o animal vitimado ser restituído ao autor do crime sem que haja uma decisão de mérito sobre a existência de abusos ou maus tratos, assim como sobre a questão do seu bem-estar, o que somente poderá ser feito, nesses casos, através de uma ação cível, devendo o juiz criminal deixar os animais com o fiel depositário mesmo após a extinção do procedimento criminal, até que a lide seja dirimida na esfera cível.
[1] ConJur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-01/vicente-franklin-maus-tratos-caes-gatos-anpp/. Acesso em: 14 jan. 2025.
[2] ATHAÍDE JR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do direito animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 38, 63, 90.
[3] O deputado federal Fábio Feldmann (PMDB-SP) é mestre em Direito pela USP e sempre teve marcante atuação ambientalista, tendo sido um dos fundadores da Fundação SOS Mata Atlântica, Secretário do Meio Ambiente de São Paulo e membro da delegação brasileira em várias conferências e convenções da ONU, inclusive na EcoRio 92. Fonte: Wikipédia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fabio_Feldmann. Acesso em: 14 jan. 2025.
[4] Vide artigo opinativo da nossa autoria na página do TJDFT. CARNEIRO, Manoel F. F. A dignidade do animal na Constituição. Publicado em: 5 out. 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/a-dignidade-do-animal-na-constituicao. Acesso em: 6 jan. 2025.
[5] BUSSENI, Carolina; LIMA, Yuri Fernandes. A ADPF 640: inconstitucionalidade e ilegalidade de abate de animais não humanos apreendidos em situações de maus-tratos. In: RÉGIS, Arthur H. P.; SANTOS, Camila Prado dos. Direito animal em movimento. Curitiba: Juruá, 2021. p. 339-355.
[6] Em duas grandes ocasiões os mais proeminentes neurocientistas do mundo se reuniram para estudar a capacidade dos animais de autoconhecimento e de sentimento de emoções, a primeira vez foi na Inglaterra, tendo sido ao final dos trabalhos publicada a Declaração de Cambridge, que concluiu terem os animais consciência e senciência, significando que se reconhecem como seres únicos e podem sentir emoções, o que foi repetido em 2024, nos Estados Unidos da América, na Declaração de Nova Iorque, disponíveis, respectivamente, em: http://fcmconference.org/ e em https://www.animal-ethics.org/a-declaracao-de-nova-york-sobre-a-consciencia-animal-enfatiza-as-implicacoes-eticas-da-consciencia-animal/#. Acessos em 14 jan. 2025.
[7] Os animais são sujeitos de direito, não podendo mais ser considerados como coisa, estando inconstitucional o vetusto art. 82, do Código Civil, em face do que dispõe o art. 225, § 1º, inc. VII, parte final, da CF/88, que veda a crueldade contra aqueles seres vulneráveis, podendo aqueles seres vulneráveis defender seus direitos em juízo representados ou substituídos processualmente. Sobre o tema, vide capítulo de livro da nossa autoria: CARNEIRO, Manoel F. F. Capacidade jurídica dos animais. In: RÉGIS, Arthur H. P.; SANTOS, Camila Prado dos. Direito animal em movimento. Curitiba: Juruá, 2021. p. 111-133.
[8] Em face da relativa independência entre as instâncias cível e criminal (C. Civil, art. 935 c/c CPP, artigos 64/67), a extinção do inquérito (arquivamento, ANPP) ou do processo criminal, por absolvição do acusado, não impede a propositura de ação cível para discutir temas outros (STJ, AREsp n. 2.739.457, decisão monocrática, R. Ministro Raul Araújo, DJe de 03/01/2025, citando Ag. Int. no AREsp 2.739.457, R. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23-8-2024), como indenizações e pena acessória de perda da guarda do animal.
[9] A seguir listaremos as ações civis públicas em tramitação a respeito da guarda de animais quando o réu foi absolvido no processo criminal ou foi beneficiado com ANPP: 1) TJDFT: 0704386-45.2019.8.07.000118, 0714571-40.2022.8.07.0018, 0715141-26.2022.8.07.0018, 0708435-27.2022.8.07.0018, 0702234-87.2020.8.07.0018, 0721666-53.2024.8.07.0018; 2) TJPR: 0005499-92.2024.8.16.0004, 0005260; 3) TJSC: 5011167-39.2021.8.24.0004; 4) TJSP: 1007340-76.2024.8.26.0053.
[10] A apreensão dos animais está prevista no art. 25, da Lei 9.605/98, e no Decreto 6.514/2008, artigos 101-107, e as regras do depósito se encontram no Código Civil, especialmente em seu art. 629.
[11] Princípio n. 15, da Declaração do Rio/92, e em decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre outras, nas ações diretas de inconstitucionalidade de números 4983 e 6421. Conforme consta na página oficial da Câmara dos Deputados, “A II Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, conhecida como Rio-92 ou Cúpula da Terra, foi realizada entre 3 e 14 de junho de 1992 e reuniu 108 chefes de Estado dos países-membros da ONU. Os participantes buscavam meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra. A conferência do Rio consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável e discutiu um modelo de crescimento econômico menos consumista e mais adequado ao equilíbrio ecológico. Contribuiu ainda para ampliar a conscientização de que os danos ao meio ambiente eram majoritariamente de responsabilidade dos países desenvolvidos. Reconheceu-se, ao mesmo tempo, a necessidade de os países em desenvolvimento receberem apoio financeiro e tecnológico para avançar na direção do desenvolvimento sustentável. Naquele momento, a posição dos países em desenvolvimento tornou-se mais bem estruturada e o ambiente político internacional favoreceu a aceitação pelos países desenvolvidos de princípios como o das responsabilidades comuns, mas diferenciadas. A mudança de percepção com relação à complexidade do tema deu-se de forma muito clara nas negociações diplomáticas, apesar de seu impacto ter sido menor do ponto de vista da opinião pública”. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/arquivo/sites-tematicos/rio20/eco-92. Acesso em 14 jan. 2025.
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