A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar adicional de periculosidade a um médico anestesiologista que acompanha cirurgias em que se utiliza o aparelho de raio-X conhecido como arco cirúrgico (Arco C). De acordo com o colegiado, como permanece habitualmente na sala de cirurgia durante o funcionamento do equipamento, o médico está exposto de forma constante à radiação ionizante e tem direito à parcela.

Médico que trabalha em constante exposição a raios-X tem direito a adicional
Na reclamação trabalhista, o anestesista argumentou que sua exposição à radiação não era eventual. Segundo ele, o ato anestésico exige manipulação contínua do paciente, de forma dinâmica, e o profissional pode receber radiação no exato momento de procedimentos cirúrgicos complexos, como cirurgias ortopédicas.
O hospital, por sua vez, alegou que o aparelho do centro cirúrgico é móvel e que apenas o médico responsável por sua operação tem direito ao adicional.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) julgou improcedente a demanda. Para o TRT-2, o fato de o anestesista não operar o aparelho de raio-X descaracteriza a exposição à periculosidade.
Arco cirúrgico não é raio-X móvel
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista do médico, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em recurso repetitivo, que não é devido o adicional de periculosidade a quem permanecer de forma habitual, intermitente ou eventual em áreas de risco sem operar o equipamento móvel de raio-X.
Por outro lado, o TST distingue a situação em que o profissional trabalha com equipamentos do tipo Arco C, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios-X.
Em um dos processos, consta que esse tipo de equipamento utilizado em sala de cirurgia não é considerado raio-X móvel nos termos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho. A norma não considera perigosa a atividade desenvolvida em áreas em que são utilizados os aparelhos móveis e menciona apenas emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1000501-98.2021.5.02.0072
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