Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 929002 – AL, afastou, por unanimidade, a tese de “racismo reverso” apresentada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um homem branco utilizando referências à sua cor da pele e à sua ascendência europeia. Segundo o MP, a injúria racial teria ocorrido após o acusado chamar a vítima, um homem italiano, de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.
Na decisão, o colegiado do STJ afastou a tese do “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.[1]
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou ilegalidade flagrante presente no caso ao indicar que a tipificação do crime de injúria racial, prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” [2], declarou o ministro relator.
O protocolo mencionado pelo relator, reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia historicamente imposta por grupos dominantes. Além disso, segundo o ministro, a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica, o que não teria ocorrido no caso em comento.
Interpretação teleológica
Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência” [3].
Esses argumentos, utilizados para decidir o pedido de Habeas Corpus ora em análise, ganham relevo quando compreendidos com base no método de interpretação teleológica da Lei 7.716/1989.
Nesse sentido, conforme nota disponível no site do STF [4], a interpretação teleológica ou finalística seria aquela que visa compreender a lei de acordo com o objetivo para o qual foi criada.

A interpretação teleológica tem como característica a superação da lógica formal, dirigindo sua atenção para o bem jurídico tutelado pela norma, isto é, para o fim que a norma procura alcançar [5]. A conclusão interpretativa deve estar afeiçoada à preservação desse bem jurídico, o que extrapassa o âmbito da lógica formal para introduzir no método jurídico um elemento material. Pode ser incluída aqui, ainda, a corrente que se preocupa com os efeitos da decisão, fazendo reflexão sobre as consequências.
Portanto, quando da utilização de algum dispositivo ou legislação, é necessária a compreensão do contexto histórico de criação daquela legislação e da finalidade para a qual ela foi criada. A Lei 7.716/1989 define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Na interpretação desta lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Para melhor compreensão, é importante destacar que o contexto de criação dessa lei se deu no cenário de redemocratização do Brasil após a ditadura militar (1964-1985). A sociedade estava mais mobilizada para garantir direitos fundamentais e corrigir injustiças históricas. Nesse contexto surgiram as discussões sobre a criminalização do racismo, especialmente com a promulgação da Constituição de 1988, que trouxe avanços importantes no combate ao preconceito e à discriminação, declarando no artigo 5º, inciso XLII, que o racismo é um crime inafiançável e imprescritível.
A Lei 7.716/1989 foi sancionada em 5 de janeiro de 1989, dentro desse mesmo contexto, e tendo como foco, inicialmente, a punição de atos discriminatórios relacionados a raça e cor, mas, ao longo do tempo, foi atualizada para abranger outros tipos de discriminação, como etnia, religião e procedência nacional, por meio de alterações posteriores.
Portanto, a lei foi criada dentro de um contexto de tentativa de reparação diante de um passado marcado pelo escravismo, pelo incentivo à educação eugênica (vide artigo 138-b da Constituição brasileira de 1934) e pela ausência de medidas de reparação e de inclusão de um grupo que por muitos séculos não teve reconhecida sequer a sua condição de pessoa humana.
Racismo estrutural
A expressão “grupos minoritários” utilizada pela norma revela um traço político, muito mais do que quantitativo, até porque, segundo dados do IBGE, o Brasil tem a maior população negra fora da África e a segunda maior do planeta, perdendo apenas para a Nigéria, que, com uma população estimada de 85 milhões de pessoas, é o único país do mundo com uma população negra maior que a brasileira.
Nesse sentido, o relator Og Fernandes faz a devida ressalva ao destacar que “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania” [6].
Em seu voto, Og Fernandes entendeu, de forma acertada, que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial, justamente com base na necessidade de interpretação teleológica dos dispositivos.
Outro aspecto que merece destaque é a finalidade de combate ao racismo estrutural buscado pela lei. O racismo estrutural trata-se de uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes, que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam.
Essas práticas discriminatórias são a materialização de uma estrutura social ou de um modo de socialização que tem o racismo como um de seus componentes orgânicos. Dito de modo mais direto: as instituições são racistas porque a sociedade é racista. Não é algo criado pela instituição, mas é por ela reproduzido; é uma decorrência da forma com que se constituem as relações sociais, de modo que o direito faz parte da mesma estrutura social que o reproduz enquanto prática política e como ideologia.
Por fim, todos esses aspectos conduzem a uma interpretação no sentido de entender que a nova feição do Estado Democrático toma como base o conteúdo da isonomia que sugere o entendimento de que, mais do que nunca, o Estado está autorizado a abandonar sua posição de neutralidade, devendo identificar as minorias em desvantagem e sair em sua defesa, seja por meio de legislações, seja por meio de políticas e ações afirmativas.
[1] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Racismo-reverso-STJ-afasta-injuria-racial-contra-pessoa-branca-em-razao-da-cor-da-pele.aspx
[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Racismo-reverso-STJ-afasta-injuria-racial-contra-pessoa-branca-em-razao-da-cor-da-pele.aspx
[3] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Racismo-reverso-STJ-afasta-injuria-racial-contra-pessoa-branca-em-razao-da-cor-da-pele.aspx
[4] Disponível em
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=INTERPRETA%C3%87%C3%83O%20TELEOL%C3%93GICA#:~:text=Interpreta%C3%A7%C3%A3o%20que%20visa%20compreender%20a,para%20o%20qual%20foi%20criada.
[5] BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama.Campinas, São Paulo: LZN, 2003
[6] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Racismo-reverso-STJ-afasta-injuria-racial-contra-pessoa-branca-em-razao-da-cor-da-pele.aspx
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