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Opinião

O custo da omissão: como a falta de políticas de prevenção aumenta a criminalidade

Há, no Brasil, políticas públicas de prevenção criminal? Se por política pública entende-se uma ação deliberada do Estado, que de maneira sistemática vai implementando as soluções mais estruturais e pertinentes frente à ocorrência ou ao fenômeno, de acordo com um diagnóstico muito preciso sobre as causas da violência, os momentos e as circunstâncias em que esta tem lugar (Frühling, 2014), a resposta é, definitivamente, não.

Tomaz Silva/Agência Brasil

Tomaz Silva/Agência Brasil

Prevenção e prevenir designam um ato ou um conjunto de atos (obstáculos, barreiras ou estímulos) predispostos, com antecedência, para evitar que um fim danoso seja alcançado. No caso da violência ou do crime, implica na criação de um ambiente inadequado, desfavorável ou desincentivador à prática proibida. Nessa atividade de prevenção, a última medida a que se deve recorrer, é a regulamentação penal (Mariscal, 2002, p. 67), ou seja, a regulamentação penal só entrará em cena quando, uma vez implantadas as medidas para enfrentar os fatores condicionantes da prática proibida, ela subsistir.

Como diz a sabedoria popular, é melhor prevenir que remediar. Vale mais estar preparado do que simplesmente reagir (Chomsky, 2013, p. 43; Beatty, 2014, p. 280). Esperar que o crime seja cometido para depois reprimi-lo é muito mais dispendioso que investir em programas ou estratégias de prevenção. Por outro lado, existem certas categorias de crimes inerentemente fora do alcance da justa e integral reparação. A tortura, por exemplo, é um destes. Não há simplesmente meios eficazes e integrais de compensar os efeitos da tortura e, se não for possível preveni-la, o dano individual e coletivo terá de ficar, infelizmente, irreversível. É impossível restaurar o status quo ante, principalmente tendo em conta os danos psíquicos infligidos. Estes danos, em especial, são inextirpáveis. O sistema de repressão e de reparação propõe-se, no máximo, mitigar os sintomas do dano tanto quanto possível, mas não devolver o estado anterior de dignidade do sobrevivente da tortura ou extirpar totalmente essa passagem de dor de sua linha histórica.

O país, no esforço de conferir segurança pessoal a seus cidadãos e cidadãs, é medularmente reativo, aguardando que o crime seja consumado (como diz o filósofo inglês John Stuart Mill [1963, p. 108], “olhar até que o crime seja cometido”), para só a partir daí, destravar seus mecanismos repressivos. E neste módulo reativo, repressivo ou punitivista entra um excessivo dispêndio de recursos públicos, na medida em que o Estado precisa estruturar uma infinidade de instituições públicas para fazer frente à empreitada: Polícia Militar ou ostensiva, polícia judiciária ou investigativa (polícia civil, nos estados e polícia federal, na União), polícia penal, Ministério Público (para acusar), Defensoria Pública (para defender os vulneráreis), Judiciário (para julgar), órgãos de perícia criminal (IMLs, Institutos de Criminalística e Institutos de Identificação Civil), sistemas prisional e sócio-educativo (sistemas custosos, entrópicos e permanentemente caóticos). E pode-se acrescentar ainda, o próprio Poder Legislativo (Assembleias Legislativas e Congresso Nacional) que emprega parte de seus recursos na discussão e aprovação de leis repressivas.

Tudo indica, com clareza, que é muito caro esperar que os crimes sejam cometidos. Crime deve ser evitado, é menos dispendioso (Rodrigues, 2019, p. 154). Dada essa constatação, justifica-se investir tempo e recursos em programas e ações preventivas, convocando nossas faculdades de perceber, de interpretar e de compreender a sair do lugar-comum legado pela tradição: denunciar, processar, condenar, prender (não necessariamente nessa ordem).

Destacando o desperdício envolvido numa atuação ex post facto, assinala Henry Ford (1964, p. 271) que:

“Nunca se repetirá demasiado que o verdadeiro remédio contra o desperdício está na prevenção. Fazer voltar a saúde ao corpo enfermo vale menos do que não deixá-lo adoecer.”

Se o emprego de tanta energia e recursos públicos nessa opção repressiva fosse coroado, na outra ponta, com eficiência e efetividade no enfrentamento à criminalidade e à violência, a equação seria perfeitamente fechada, sem qualquer margem para polêmicas ou censuras públicas. Mas não é isso o que ocorre. O país reprime mal, investiga mal, processa mal, julga mal. Há um evidente círculo vicioso: o investimento desproporcional em políticas repressivas não resulta em redução significativa da criminalidade, o que, por sua vez, gera uma sensação de insegurança na sociedade e uma percepção aguda do medo. Essa insegurança alimenta a demanda por medidas ainda mais punitivas, criando um ciclo onde o foco permanece na repressão, enquanto as causas estruturais da violência – como desigualdade social, falta de oportunidades educacionais e ausência de políticas de prevenção – são negligenciadas.

Nesse contexto, o sistema de segurança pública opera de forma reativa, lidando com as consequências da criminalidade, mas falhando em agir de forma proativa para preveni-la. O resultado é um Estado que reprime sem eficiência, investiga de forma ineficaz e mantém um sistema de justiça criminal sobrecarregado, incapaz de oferecer respostas rápidas e justas. O que é ressaltado na pertinente lição de  Fabio Ciaramelli:

“No plano puramente repressivo, a luta contra os atos ilícitos parece um trabalho de Sísifo. Sua eficácia é frequentemente nula. As transgressões que ficam impunes são incontáveis. E não é raro que os comportamentos ilegais sejam os mais vantajosos.”

A inexistência de uma ‘rede prévia’

E nesta história tosca, acaba sobrando para dois atores (que deveriam ser a última opção de enfrentamento de um cenário violento): o sistema de justiça criminal e o seu instrumento de trabalho, o Direito Penal. Qualquer estudante de Direito, medianamente letrado, sabe que o Direito Penal, sustentado pelos princípios da subsidiariedade, fragmentariedade e intervenção mínima, deve ser usado com parcimônia, como último recurso (ou como se fala no linguajar alatinado do foro, como ultima ratio). Deslocados para a linha de frente, os referidos atores pouco podem fazer e, pior ainda, vulgarizam-se e submetem-se a críticas injustas, como sendo os principais vilões pela crônica insegurança pública do país.

Spacca

Spacca

Este é o fardo injusto lançado sobre o costado do sistema de justiça criminal: tratar condutas que, antes, desafiam uma rede prévia de mecanismos sociais e estatais, e só quando revelam-se insuficientes, apelariam para a resposta penal. Mas essa “rede prévia” (aí incluindo-se, por óbvio, programas de prevenção criminal) inexiste no horizonte estreito dos gestores desse país, transformando o sistema criminal de ultima ratio em prima ratio. Os atores desse pesado sistema criminal (juízes, advogados públicos e privados, membros do Ministério Público etc.) são outras tantas vítimas, cujo trabalho honesto e árduo é recompensado com críticas públicas, quando, na verdade, trabalham sobre uma boa parte de condutas que, em tirocínio sensato, não lhes diz respeito.

A prevenção é o modo mais distinto de uma democracia demonstrar responsabilidade com o elemento humano que a caracteriza. Os outros dois vetores (repressão e reparação) exigem tribunais, policiais, soldados, de que se dispõe mesmo sob regime despótico. A repressão, pura e simples, reativa, unidirecional e não estratégica, não é atributo essencialmente democrático, tem afinidade maior com um regime despótico ou autoritário (Neumann, 1969, p. 277), desprovido de qualquer reverência pela dignidade da pessoa humana.

‘Decifra-me ou devoro-te’

A disfuncionalidade rotineira no enfrentamento da violência e da criminalidade é oriunda da omissão do Estado em estruturar essa aludida “rede prévia”, e não do Direito Penal e da justiça criminal. Esta pode falhar em outros aspectos (celeridade, por exemplo), não na falta de vigor na aplicação da lei penal. E não é culpa do juiz criminal, em seu cotidiano solitário, se a conduta incriminada é-lhe submetida antes de receber o tratamento adequado pelos filtros anteriores de controle social.

Pode-se facilmente dar um exemplo dessa perversão no cotidiano forense. Suponha-se o seguinte fato (nada incomum): um cidadão que tem em seu poder uma arma de fogo de uso permitido com registro vencido e a usa como reserva para defender sua família e propriedade (localizada em região perigosa, como parece ser a regra nas grandes cidades brasileiras). Defrontada com o cenário formalmente traçado na lei penal, a polícia procede à prisão do cidadão e encaminha o flagrante ao Ministério Público. Segue-se oferecimento de denúncia e instrução criminal. Mas a conduta não configura o crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, por atipicidade material. A conduta do agente que deixa de atualizar o registro de sua arma de fogo configura, segundo a melhor jurisprudência (TJ-DF, 1ª T.C., data julg. 23/6/2016, DJe: 6.7.2016, p. 257/272), mera infração administrativa, e como tal deve ser tratada (autorizando a apreensão do artefato e a aplicação de multa — STJ, AgRg no AREsp 885.281-ES, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 28/4/2020, DJe 08/5/2020), em respeito aos já citados princípios da subsidiariedade, fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal.

Acredita-se que, onde há um problema, pode ser encaminhada uma solução (para todo yin há o seu yang), desde que se invista em cérebro, planejamento e organização (Rodrigues, 2019, p. 153). A complexidade da violência e da criminalidade é um constante desafio lançado à compreensão de todos os atores envolvidos; um desafio mítico do tipo “decifra-me ou devoro-te”, visto que os números não cessam de crescer, e, com eles, o sentimento de medo e de insegurança. Decifrar essa realidade não é apenas uma homenagem à capacidade acadêmica, científica ou técnica, mas um aporte decisivo aos resultados concretos e socialmente relevantes para a segurança individual e coletiva.

É importante esclarecer que essa reflexão jurídica não adere à lógica do abolicionismo penal ou de um arrevesado garantismo penal. Não é possível abrir mão da aplicação da lei penal numa sociedade de seres humanos (talvez fosse diferente numa sociedade de anjos e de deuses), apenas sugere-se que essa repressão seja inteligente e estratégica, precedida de toda uma rede prévia de prevenção. Isso não apenas para conferir efetividade plena à lei penal e ao sistema de justiça criminal (vez que executariam suas funções em âmbito próprio, como ultima ratio), mas também reduzir os custos públicos, que poderiam ser melhor aproveitados em outras áreas de interesse social.

Nessa altura da análise, uma pergunta não quer calar: por que os gestores brasileiros, embora tenham uma razoável consciência dos efeitos beneficiosos da prevenção criminal, não optam em promover os estudos e os investimentos necessários? Dentre as múltiplas razões, ocorre uma em especial (Hacker, 1981, p. 358): toda ordem, por mais injusta e repressiva que possa ser, se apresenta sempre como a melhor e única ordem possível, como a ordem em si.

A título de conclusão pode-se dizer que a ausência quase total de programas de prevenção criminal acarreta inúmeras consequências: aumento da criminalidade (a ineficiência do aparelho repressor, pelas razões já indicadas, funciona como um estímulo silencioso à prática criminosa); custos crescentes com o aparelhamento repressivo; colapso do sistema de justiça criminal (que persiste, no jargão do dia a dia, a “enxugar gelo”). Mas, talvez, a consequência mais perversa seja a teimosia dos gestores e administradores brasileiros em retroalimentar esse ciclo vicioso e irresistível de omissão e de inércia, de não pensar em soluções novas para alcançar resultados mais adequados às necessidades urgentes (e vitais) da população brasileira.

 


Referências:

BEATTY, David. M. A essência do Estado de Direito. Tradução de Ana Aguiar Cotrim. São Paulo:WMF Martins Fontes, 2014.

CIARAMELLI, Fabio. Instituciones y normas. Tradução de Juan-Ramón Capella. Madrid:Trotta, 2009.

CHOMSKY, Noam. Mídia. Propaganda política e manipulação. Tradução de Fernando Santos. São Paulo:WMF Martins Fontes, 1a. ed., 2a. tiragem, 2013.

FORD, Henry. Os Princípios da Prosperidade. Tradução de Monteiro Lobato. São Paulo:Livraria Freitas Bastos, 1964.

FRÜHLING, Hugo. Seminario Internacional Sobre Prevención E Investigación De La Tortura: Dificultades Y Desafíos Actuales. 2014. Instituto Nacional De Derechos Humanos, Santiago de Chile. Disponível em: https://bibliotecadigital.indh.cl/bitstream/handle/123456789/806/seminario-tortura.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 04. fev. 2025.

HACKER, Friedrich. Agressividade. A violência no mundo moderno. Tradução de Maria Emília Ferros Moura. Lisboa:Livraria Bertrand, 1981.

MARISCAL, Olga Islas de González. Eficacia de la procuración de justicia. In: Comisión Nacional de Derechos Humanos. Justicia por propia Mano. México:CNDH, 2002, pp. 65-72.

MILL, John Stuart. Da liberdade. Tradução de E. Jacy Monteiro. São Paulo:Ibrasa, Col. “Clássicos da Democracia”, n. 1, 1963.

NEUMANN, Franz. Estado democrático e Estado autoritário. Tradução de Luiz Corção. Rio de Janeiro:Zahar, 1969.

RODRIGUES, João Gaspar.  Programa de prevenção a roubos de passageiros no transporte público coletivo urbano. In: O Ministério Público e o Controle Externo da Atividade Policial/Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília:CNMP, vol. 2,  2019, pp. 152-172.

João Gaspar Rodrigues

é promotor de Justiça.

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