A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu julgar de forma conjunta dois temas dos recursos repetitivos que abordam o impacto da quantidade de droga apreendida com o réu sobre a incidência da minorante de pena chamada de “tráfico privilegiado”.

3ª Seção STJ vai unificar julgamentos para definir teses sobre tráfico privilegiado
O redutor em questão é o tratado no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que permite ao juiz diminuir de um sexto a dois terços a pena daqueles considerados pequenos traficantes.
Processos que discutem sua aplicação estão entre os que mais rendem pedidos de Habeas Corpus no STJ, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico — só em 2024, foram duas mil concessões de ordem nesse tema.
Por isso, a unificação dos julgamentos foi entendida como oportuna pelos ministros da Seção Criminal.
Concessão do redutor
No Tema 1.154 dos repetitivos, sob relatoria do ministro Messod Azulay, a 3ª Seção vai decidir se, isoladamente consideradas, natureza e quantidade da droga podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Não há data para o julgamento.
A posição pacificada da Seção Criminal do STJ é que esses fatores podem ser usados para aumentar a pena-base ou modular a fração de redução da pena, mas não para fundamentar a negativa do benefício.
Isso porque a quantidade ou a variedade das drogas apreendidas, por si só, não comprovam que uma pessoa esteja ligada a facção criminosa ou que se dedique a atividades criminosas.
Na quarta-feira (12/2), o ministro Rogerio Schietti apontou que a posição pode passar por alguma adequação para os casos em que pessoas são presas transportando quantidades enormes de drogas.
Sem adiantar voto, ele destacou que essa é uma situação que foge da intenção do legislador ao criar a figura do tráfico privilegiado, que era penalizar menos o pequeno traficante. “A mim parece que natureza e quantidade da droga, em algumas situações, por si sós, podem ser motivo de afastamento do privilégio.”
Modulação do redutor
Já no Tema 1.241, o objetivo é avaliar a possibilidade da utilização da quantidade e da variedade da droga apreendida para estabelecer a fração da minorante do tráfico privilegiado. O julgamento foi iniciado no último dia 6.
Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas propôs tese confirmando a jurisprudência no sentido de que quantidade e natureza da droga podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.
Esse julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti e será retomado quando o Tema 1.154 for colocado em pauta.
Tema 1.154
REsps 1.963.433, 1.963.489 e 1.964.296
Tema 1.241
REsp 2.059.576, REsp 2.059.577
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