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Ambiente Jurídico

Não basta ser tombado. Tem que conservar

“Não basta ser pai, tem que participar!” tornou-se um dos mais famosos slogans da história da publicidade brasileira, quando, na década de 1980, era veiculado em propagandas de uma marca de pomada para contusões, a ponto de ter sido incorporado ao falar do povo, transformando-se em frase de rotineiro uso.

A afirmação propõe que não basta você ter uma mera relação formal com os filhos, por quem somos responsáveis, mas há necessidade de atuar concretamente na vida deles, acompanhando-os de perto em busca de conquistas e realizações.

Lembramo-nos dessa antiga afirmação publicitária no último dia 5 de fevereiro, ocasião em que, na cidade de Salvador, o teto da igreja da Ordem Terceira de São Francisco de Assis desabou, matando uma jovem turista de São Paulo e deixando feridas outras cinco pessoas que visitavam a capital baiana.

O lamentável episódio fatal causou enorme perplexidade não só pelo número de vítimas, mas, sobretudo, pelo fato de não ter ocorrido em um lugar qualquer, afetando bem cultural de somenos importância.

Ao contrário, o fato se deu no afamado bairro do Pelourinho, reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade, pela Unesco, desde 1985, e atingiu o templo religioso havido como o mais rico em ouro do país, uma das mais singulares e ricas expressões do barroco brasileiro (razão pela qual foi tombado em nível federal, pelo Iphan, no longínquo ano de 1938) e considerado também uma das sete maravilhas de origem portuguesa no mundo.

O desastre envolvendo o patrimônio cultural repercutiu amplamente na mídia nacional e internacional, provocando declarações de destacadas autoridades da República, a exemplo do presidente Lula, que afirmou à imprensa: “Precisamos rever tombamentos, ou muitas coisas vão cair no Brasil”.

Com todo respeito, mostra-se equivocado o raciocínio do governante.

O problema não reside na efetivação de tombamentos com o objetivo de resguardar os bens culturais brasileiros e a memória nacional, o que é uma diretriz prevista em  nossa Constituição e faz parte das atribuições de todos os países civilizados.

A raiz do ocorrido com um dos mais relevantes bens arquitetônicos do Brasil e do mundo está fincada na precária política de patrimônio cultural nacional, que peca pela morosidade, burocracia, falta de servidores capacitados e em número suficiente, além de se limitar a desenvolver ações notadamente reativas, despendendo milhões de reais em restaurações de bens privados, não raras vezes privilegiando restauros de elementos artísticos (como pinturas de altares e azulejos, que demandam enorme soma de valores) em detrimento de ações impostergáveis em elementos estruturais, como paredes, vigas, alicerces, engradamentos, coberturas e tetos.

Conservação preventiva

De há muito é passado o tempo em que se imaginava, ingenuamente, que o ato de tombamento, por si só, acautelava os bens sobre os quais incidia. Definitivamente não. Tombamentos não fazem milagres.

Spacca

Spacca

Após formalmente efetivado, o tombamento submete o bem protegido a um especial regime jurídico, o qual impõe deveres positivos tanto ao proprietário da coisa, a quem toca o dever primário de conservação, quanto ao órgão tombador, que é responsável solidário [1] e tem o dever de exercer vigilância permanente sobre o bem, realizando vistorias, fazendo notificações, aplicando multas, efetivando interdições e, se necessário, executando diretamente obras julgadas emergenciais, ressalvado o direito de posterior cobrança judicial do proprietário omisso.

Tudo isso está previsto na Lei de Tombamento, que, apesar de ser do ano de 1937, mostra-se absolutamente suficiente para a correta gestão de nossos bens culturais tombados [2].

Dessa forma, o tombamento não se encerra com o ato que o formaliza, mas, ao revés, com ele apenas se inicia, devendo constituir um processo permanente de acompanhamento do bem protegido, com a tomada de medidas que venham a evitar a necessidade de intervenções corretivas mais drásticas, como a restauração, que deve sempre ser evitada por meio de ações preventivas.

Em sede de preservação do patrimônio cultural, a experiência nos demonstra que a singela substituição de uma telha de barro quebrada, de ínfimo valor, pode ser o bastante para se evitar uma futura restauração de elementos artísticos que demandaria o dispêndio de milhões de reais.

Isso se chama conservação preventiva, medida utilizada nos países mais desenvolvidos do planeta e que deveria ser largamente aplicada, também,  em nosso território.

Já é chegado o tempo dos órgãos nacionais de proteção do patrimônio cultural, em todos os níveis,  atuarem de forma mais eficiente, elaborando planos permanentes de fiscalização e conservação preventiva dos bens tombados, exigindo, inclusive, que os proprietários, sobretudo aqueles que recebem valores de ingressos para a visitação dos respectivos patrimônios, reservem parte dos recursos auferidos para sua conservação preventiva e  manutenção, evitando que o poder público tenha que despender os limitados recursos em imóveis privados que, se bem administrados, poderiam ser economicamente autossustentáveis.

Em casos de bens culturais objeto de visitação pública que apresentem qualquer risco de colapso, a legislação brasileira [3] impõe expressamente a imediata adoção de medidas de cautela, como a interdição, a fim de que, na hipótese de desastre, os danos sejam os menores possíveis, sobretudo em relação às pessoas.

Lamentavelmente, não foi o que ocorreu no caso do desabamento do teto da afamada “Igreja de Ouro”,  em que tivemos seis vítimas, sendo uma delas fatal, o que deve servir de alerta para os proprietários e órgãos gestores de  bens culturais tombados de todo o país,  nos níveis federal, estadual e municipal.

Somente com responsabilidade, planejamento e eficiência é possível fazer com que o tombamento alcance a sua nobre função de contribuir para a manutenção de nossos referenciais identitários mais valiosos.

Atacar o instituto do tombamento como se ele fosse o causador dos contratempos envolvendo a preservação dos bens culturais do nosso país é tirar o foco das verdadeiras raízes generativas  do problema, que, na grande maioria das vezes, estão fincadas na própria ineficiência estatal,  o que certamente precisa  ser revisto.

Enfim, não basta ser tombado. Tem que conservar.

 


[1] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (..) incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do poder público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação (RESP nº 1.791.098/RJ, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019).

[2] Sobre o tema, veja: MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Lei do Tombamento Comentada. Belo Horizonte: Del Rey. 2014.

[3] Lei 12.608/2012 – Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres. (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023). § 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. § 2º. A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

Marcos Paulo de Souza Miranda

é promotor de Justiça em Minas Gerais, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

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