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Opinião

Fundamento jurídico e princípio da congruência: vedação de decisão surpresa

Propõe-se examinar aqui se os fundamentos jurídicos alegados pelas partes vinculam o juiz ao proferir a decisão.

Cabe analisar a abrangência da causa de pedir, com destaque à distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal, bem como a vedação de decisão surpresa.

Causa de pedir

A causa de pedir é um dos requisitos da petição inicial. Sendo assim, esta deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do CPC) [1].

A causa de pedir “próxima” corresponde aos fundamentos jurídicos, enquanto a causa de pedir “remota” é formada pelos fatos alegados na petição inicial.

Cabe ao autor apresentar os fatos dos quais resultam o pedido. Os fundamentos jurídicos dizem respeito à qualificação ou enquadramento jurídico dos fatos narrados pelo autor.

Adota-se a “teoria da substanciação”, que se contrapõe à “teoria da individualização ou individuação”, de acordo com a qual bastaria ao autor alegar, na petição inicial, o fundamento jurídico para o pedido. Diversamente, consoante a primeira, há necessidade de serem apresentados os fatos dos quais decorrem o pedido; ademais, o fundamento jurídico que não for mencionado na petição inicial não deve ser levado em consideração no julgamento [2].

Quanto a esse último aspecto, em sentido divergente, cabe mencionar o seguinte julgado:

“1. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação. Precedentes” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.195.636/RJ, 2010/0097047-0, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 27/4/2011).

O referido entendimento é passível de crítica, pois os fundamentos legais, os quais não vinculam o juiz e não figuram como requisito da petição inicial (causa de pedir), são distintos dos fundamentos jurídicos.

O fundamento jurídico, assim, não se confunde com o fundamento legal, isto é, o dispositivo legal a ser aplicado ao caso [3]. A indicação desse último é apenas facultativa ao autor, pois cabe ao juiz conhecer o Direito (jura novit curia) [4]. De todo modo, as petições iniciais bem elaboradas podem indicar não apenas os fatos e fundamentos jurídicos, mas os dispositivos legais aplicáveis.

Princípio da congruência

O juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (artigo 141 do CPC).

O juiz deve observar, assim, o que o autor alegou na petição inicial e o réu na contestação, a qual pode abranger defesa e reconvenção (artigo 343 do CPC). Nessa linha, os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelas partes delimitam a decisão judicial a ser proferida [5].

Há matérias, entretanto, que o juiz deve conhecer de ofício, por serem consideradas de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais (artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC).

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC).

Trata-se do chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição.

O princípio da correlação entre a demanda e a sentença decorre do princípio da inércia da jurisdição (artigo 2º do CPC). Logo, se não houver a postulação de tutela jurisdicional pelo autor, ao juiz é proibido concedê-la de ofício, a não ser em hipóteses excepcionais, previstas em lei.

É vedado, portanto, o julgamento extra petita, ou seja, de pedido que não foi formulado pelo autor, bem como ultra petita, decidindo além do que foi postulado. A sentença citra petita, isto é, que não decide todos os pedidos formulados, também é nula, por negativa de prestação jurisdicional, mas o vício pode ser corrigido por meio de embargos de declaração [6].

Spacca

Spacca

O pedido deve ser interpretado de forma lógica e sistemática, em harmonia com a causa de pedir, conforme análise da petição inicial em seu todo, cabendo ao juiz considerar os fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito (artigo 493 do CPC) [7]. Nessa linha, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC) [8].

Em respeito ao contraditório, para que sejam evitados “julgamentos surpresa”, se constatar de ofício o fato novo, o juiz deve ouvir as partes sobre ele antes de decidir (artigo 493, parágrafo único, do CPC).

Vedação de julgamento surpresa

Na linha do exposto anteriormente, com o fim de concretizar o princípio do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (artigo 10 do CPC).

Prevalece o entendimento de que o “fundamento” a que se refere o artigo 10 do CPC é o fundamento jurídico, e não o fundamento legal (dispositivo de lei) que disciplina a matéria sob julgamento [9].

Em harmonia com essa previsão, o artigo 487, parágrafo único, do CPC determina que, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 332 do mesmo diploma legal (sobre a improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não devem ser reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestarem.

Com isso, fica consagrada a vedação de julgamento surpresa.

Ordem dos processos no tribunal

Mesmo quanto aos processos no tribunal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, deve intimar as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias (artigo 933 do CPC) [10].

Procura-se, com isso, dar efetividade ao contraditório, evitando as chamadas “decisões surpresa”, em consonância com o referido artigo 10 do CPC, ao prever que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício [11].

Conclusão

A causa de pedir abrange os fatos e fundamentos jurídicos, os quais não se confundem com os fundamentos legais.

Os fundamentos jurídicos alegados pelas partes delimitam a decisão a ser proferida pelo juiz, em respeito ao contraditório, ao princípio da congruência e à vedação de julgamento surpresa.

Diversamente, os fundamentos legais, em tese, podem ser invocados pelo juiz independentemente de terem sido alegados pelas partes, pois cabe àquele conhecer o direito.

 


[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 345-347.

[2] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2. p. 106.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. v. 2. p. 154.

[4] “III – Na linha de precedente do Tribunal, ‘em nosso Direito vigora o princípio de que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes apresentem-lhe os fatos, não estando o julgador adstrito aos fundamentos legais apontados pelo autor’ [STJ, 3ª T., AgRg no Ag 169.930/MG, 1997/0087700-0, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.11.1998]” (STJ, 4ª T., REsp 252.148/SP, 2000/0026488-1, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.02.2003).

[5] Em sentido divergente: “4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius)” (STJ, 3ª T., REsp 2.051.954/SP, 2022/0239465-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.08.2024). O referido entendimento é passível de crítica, pois os fundamentos legais, que não vinculam o juiz, são distintos dos fundamentos jurídicos, os quais delimitam o objeto do conhecimento do juiz.

[6] “3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita)” (STJ, 3ª T., REsp 2.051.954/SP, 2022/0239465-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15.08.2024).

[7] “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

[8] “Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Seguro DPVAT. Lei 6.194/74. Complementação de indenização. Princípios da adstrição e da congruência. Sentença além do pedido (ultra petita). Grau de invalidez. Perícia. IML. Indispensabilidade. Pedido. Interpretação sistemática. Art. 322, § 2º, do CPC/15. Fato constitutivo superveniente. Consideração. Possibilidade. Art. 493 do CPC/15. […] 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que não pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (além do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes” (STJ, 3ª T., REsp 1.793.637/PR, 2019/0019483-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.11.2020).

[9] “Processo Civil. Agravo interno. Razões que não enfrentam o fundamento da decisão agravada. Princípio da não surpresa. Ausência de ofensa. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.695.519/MG, 2017/0218862-0, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.03.2019).

[10] “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Civil e Processual Civil. Cerceamento de defesa. Decisão surpresa. Ocorrência. Participação efetiva das partes. Necessidade. Nulidade processual. Acolhimento. Retorno dos autos à origem. Novo julgamento. Demais controvérsias. Prejudicialidade. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido” (STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, 2022/0003397-2, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25.05.2023).

[11] “2. Respeito ao princípio da não surpresa, com incidência dos arts. 10 e 933 do CPC, destacando o teor do art. 10, segundo o qual: ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. 3. A palavra ‘fundamento’ inserta no referido art. 10 diz respeito ao fundamento jurídico, circunstância de fato qualificada pelo direito que possa ter influência no julgamento, não se confundindo com fundamento legal, conforme entendimento externado no seguinte julgamento: EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017” (STJ, 2ª T., REsp 2.049.725/PE, 2022/0308392-6, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.08.2023).

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, titular da cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor universitário. Advogado.

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