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Opinião

Responsabilidade do prefeito sucessor na continuidade de obras inacabadas

A administração pública no Brasil, guiada pelos princípios constitucionais, enfrenta o desafio contínuo de assegurar eficiência, continuidade e economicidade na gestão dos recursos públicos. Um dos aspectos mais críticos dessa gestão é a continuidade das obras públicas, especialmente durante a transição entre administrações municipais. Este artigo visa analisar a responsabilidade do prefeito sucessor em relação à continuidade de obras iniciadas pelo seu antecessor, destacando o impacto dessa responsabilidade na prevenção do desperdício de recursos e na manutenção dos princípios de eficiência e continuidade, conforme estabelecido pelo Acórdão 14/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU).

A sucessão de prefeitos em municípios brasileiros pode resultar em descontinuidade administrativa, especialmente em projetos de infraestrutura que demandam tempo e recursos significativos. A interrupção de obras inacabadas não só implica desperdício dos recursos financeiros já investidos, mas também viola princípios fundamentais da administração pública, como a eficiência e a continuidade, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

Risco de responsabilidade por omissão

O Acórdão 14/2025 do TCU aborda especificamente este ponto, destacando que o prefeito sucessor tem a obrigação de continuar obras iniciadas pela gestão anterior quando há disponibilidade de recursos, e a interrupção dessas obras resultaria em ineficiência administrativa ou desperdício. Segundo o acórdão, a responsabilidade do prefeito sucessor não se limita apenas à prestação de contas, mas inclui a necessidade de prosseguir com a execução dos projetos iniciados, sob pena de responsabilidade por omissão, que pode acarretar sanções administrativas.

A jurisprudência do TCU tem se adaptado ao longo dos anos para enfatizar essa responsabilidade, reconhecendo que a continuidade das obras não é apenas uma questão de bom senso administrativo, mas uma obrigação legal e moral. A omissão do sucessor em continuar as obras pode ser interpretada como uma violação direta ao princípio da eficiência, que visa o melhor uso dos recursos públicos para alcançar os objetivos das políticas públicas.

Além disso, o Acórdão 14/2025 do TCU também reforça a necessidade de uma transição de governo eficiente, onde o sucessor deve assegurar a continuidade das políticas públicas, especialmente aquelas que envolvem obras de infraestrutura, para evitar prejuízos à população e ao erário. Esta perspectiva é crucial para a sustentabilidade fiscal e para manter a confiança pública na administração.

Conclusão

Portanto, a responsabilidade do prefeito sucessor em continuar obras inacabadas é um imperativo legal e ético que transcende a mera gestão financeira, adentrando no campo da governança eficiente. O Acórdão 14/2025 do TCU é um marco significativo na jurisprudência brasileira, reforçando a necessidade de uma administração pública que respeite os princípios de continuidade e eficiência. A continuidade administrativa não apenas economiza recursos, mas também garante a realização de políticas públicas que beneficiam a sociedade a longo prazo. É fundamental que os gestores públicos, especialmente os prefeitos sucessores, compreendam e internalizem essa responsabilidade para evitar o desperdício de recursos e promover o bem comum.

 


Bibliografia

– Tribunal de Contas da União. Acórdão 14/2025.

– Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

– Secretaria de Relações Institucionais. (s.d.). A Transição. www.gov.br.

– Diário Oficial da União. ACÓRDÃO Nº 206/2020. www.in.gov.br.

– Melo & Andrada Advogados. (2018). Novo entendimento sobre prestação de contas de convênios exclui imputação de débito ao prefeito sucessor. meloeandrada.adv.br.

– Portal TCU. (s.d.). Obras públicas serão avaliadas quanto ao risco de não serem concluídas. portal.tcu.gov.br.

Cid Capobiango Soares de Moura

é advogado, professor universitário e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG.

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