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Opinião

A coisa julgada e o STJ: um apelo em favor da segurança jurídica

Já se disse com boa dose de razão que, no Brasil, o futuro é duvidoso e até o passado incerto. É possível que logo a frase ganhe mais uma boa ilustração. É que o Superior Tribunal de Justiça deverá decidir se decisões judiciais transitadas em julgado podem ser rescindidas mesmo que, ao tempo em que proferidas, a matéria nelas decidida fosse controvertida nos tribunais federais e/ou estaduais.

STJ

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Esse é o objeto do Tema de Recursos Repetitivos 1.299, cuja questão a ser julgada está assim literalmente expressa: “Possibilidade de superar o enunciado da Súmula nº 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei nº 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo”.

Como sabido, a lógica do Enunciado 343 da súmula de jurisprudência do STF é relativamente simples: uma decisão não pode ofender de forma literal ou manifesta (como exige a lei, para que se rescinda) uma regra cuja interpretação não era uniforme no Judiciário. Por outras palavras, diante do dissenso em diferentes casos, o que se julgou – num ou noutro sentido, bem ou mal – deve prevalecer. Esse entendimento, de há muito consolidado, prestigia a segurança jurídica, que se expressa na coisa julgada: tanto que esgotados os recursos cabíveis (e o sistema prevê uma boa quantidade deles), a decisão se torna intangível e só circunstâncias graves e excepcionais justificam que ela seja modificada. A coisa julgada – que tem assento constitucional e legal, como o direito adquirido e o ato jurídico perfeito – cumpre a finalidade de pacificação, mediante eliminação dos conflitos; para o que a imunização e a estabilidade das decisões são essenciais, ainda que comportem exceções.

Assim, quem defende a superação da súmula busca uma espécie de uniformização retroativa, para que prevaleça o entendimento superveniente e pacificado. Por outras palavras, quem sustenta tal posição, assume que a ação rescisória seja empregada como instrumento da citada uniformização. Contudo, respeitosa e fervorosamente, espera-se que a tese não prevaleça no julgamento do Tema 1.299.

Compreende-se a legítima preocupação com a falta de uniformidade sob a ótica da isonomia: pessoas beneficiadas por decisões transitadas em julgado, mas em divergência com entendimento formado posteriormente (no caso, pelo STJ), estariam em posição de indevida vantagem sobre os que, tendo ido a juízo, tiveram julgamentos desfavoráveis; e os que simplesmente não foram. Contudo, essa eventual desigualdade é aceita pelo sistema porque, não havendo disciplina que exclua iniciativas individuais, ir a juízo é uma escolha racional, cujas consequências – boas ou más – se impõem a quem a fez. A senso contrário, quem preferiu não ir a juízo, não correu riscos, não teve encargos e, portanto, não pode ser comparado com quem foi.

Não se trata de menosprezar o risco da falta de uniformidade e da quebra de isonomia. Antes do trânsito em julgado, o sistema oferece uma plêiade de mecanismos para que a jurisprudência seja harmônica: controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, ações coletivas (inclusive para direitos individuais homogêneos), repercussão geral (STF), recursos repetitivos (STJ), embargos de divergência, incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, reunião de causas conexas e cooperação judicial, dentre possíveis outros. Portanto, a uniformidade da jurisprudência é um valor muito relevante e ela deve ser buscada antes que o trânsito em julgado se opere. Se, apesar de todas essas possibilidades, houver decisões divergentes que transitem em julgado, então a falha não terá sido do jurisdicionado. E não parece razoável que o Judiciário simplesmente transfira o custo da tardia uniformização para quem já agregou a coisa julgada a seu patrimônio, impondo-lhe uma inaceitável externalidade negativa.

O argumento, conquanto sério e relevante, de que a desigualdade seria um risco para o pacto federativo – que não deixa de ser mais uma faceta da preocupação com a isonomia – não convence. Numa federação como a brasileira, que mais se assemelha a um estado unitário, falar sobre aquele assunto demandaria revisão muito mais ampla a aprofundada. Mais do que isso, os filtros que os próprios tribunais superiores impõem aos recursos, mecanismos básicos de uniformização, estimulam a criação de jurisprudência local sobre leis federais – que regulam praticamente tudo o que é relevante, com baixíssima margem de autonomia dos Estados-membros. Portanto, é inegável que aquela limitação acaba por propiciar interpretações eventualmente diversas da lei federal, pelos Judiciários locais; o que, mais uma vez, acaba por ser aceito como uma contingência do sistema, pelos próprios tribunais superiores. E, se a preocupação é com a isonomia, volta-se aos mecanismos para uniformização antes do trânsito.

Nem a tutela do interesse público (primário ou secundário?) justifica atropelar a coisa julgada (veja-se o contexto do Tema 1.299). Em passado recente, aprendemos – ou deveríamos ter aprendido – com as mazelas geradas em casos nos quais a garantia foi relativizada sob tal pretexto. A Fazenda Pública já é beneficiada por uma série de prerrogativas, inclusive o reexame obrigatório de decisões desfavoráveis. O Judiciário não deve assumir o encargo de eventual atuação ineficiente das partes, ainda que uma delas seja ente público. Além disso, romper com a coisa julgada em favor desse último é ensejar que outras pessoas, inclusive sob a premissa de isonomia, invoquem a mesma possibilidade. Aberta a porta, será impossível ou muito difícil retroceder.

Spacca

Spacca

Mesmo nos casos de relações que se desenrolam no tempo, a formação da coisa julgada gera uma regra para o caso concreto e, portanto, decisões a respeito não deveriam ser desconstituídas sob o pretexto de que, depois de consolidadas, o entendimento delas constante colidiria com outro, firmado em corte superior. Para se chegar a conclusão diversa – antes de se apelar à eventual quebra de isonomia – seria preciso equiparar a formação da coisa julgada, em processo no qual formado um precedente, à edição de uma nova lei, que pudesse retroagir para superar a regra ditada pela decisão judicial (e que se tornou imutável). De todo modo, ao menos naqueles casos se compreende o raciocínio baseado na ideia de isonomia: a partir da decisão uniformizadora, porque a relação é continuativa, todos ficam sujeitos à mesma regra, com a ressalva imperiosa de que se preservem os efeitos pretéritos, isto é, ancorados na imutabilidade da coisa julgada material. Eventual retroação fulminaria qualquer sistema que se pretendesse ser estável, coerente e confiável. O que transitou em julgado deve restar incólume à superveniente decisão, de tal sorte que a ação rescisória, se a situação for aquela retratada no verbete 343, não deve ser admitida.

Sem voltar atrás, nem começar de novo

De certa forma, a superação da Súmula 343 também esbarra na ratio do Tema de repercussão geral 136 do STF – a sugerir inclusive que, a depender do resultado, o debate chegará a essa última corte. Segundo aquele enunciado, “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Embora as situações de que tratam os verbetes sejam diversas, há ponto em comum no repúdio à rescisão de decisões transitadas em julgado se e quando tal ou qual entendimento vier a ser posteriormente revisto e consolidado. Aliás, a tese consolidada no Tema 136 está em rigorosa harmonia com a regra do artigo 926 do CPC

Por tudo isso, conclui-se ser incoerente e perigoso, mesmo que a pretexto de se defender a isonomia, romper-se com a garantia da coisa julgada, que foi pensada para propiciar segurança jurídica. A isonomia pode ser obtida por uma atuação coordenada e eficiente do Judiciário, antes do trânsito; depois dele, afora situações excepcionais, não se deve transigir com a autoridade e imutabilidade das decisões, sob pena de, ainda que com boas intenções, comprometer-se todo o sistema.

Para encerrar, permita-se lembrar a frase, atribuída a Chico Xavier, por atividade mediúnica, segundo a qual “Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim”. No contexto de decisões transitadas em julgado, seja permitido observar que, salvo estritas exceções, também não é possível voltar atrás, nem começar de novo. Então, nesse caso, “começar agora” é trabalhar pela uniformidade antes do trânsito em julgado, para que se chegue ao fim que todos desejamos.

Flávio Luiz Yarshell

é professor titular da Faculdade de Direito da USP, advogado e árbitro.

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