Opinião

Bloqueio e penhora de conta salário: grave violação dos direitos humanos

Está em curso no Brasil um processo de regressividade dos direitos humanos em vários âmbitos jurídicos. Direitos fundamentais protegidos pela Constituição, por leis e por normas internacionais estão sendo violados por meio de medidas legislativas aprovadas por maiorias conservadoras do Congresso. Na mesma linha, exceções abertas e adotadas por segmentos do Poder Judiciário estão desvirtuando e deformando a proteção aos direitos humanos, sobretudo das pessoas em situação mais vulnerável. Como agravante, há um movimento de naturalização dessa regressividade, com argumentos que tentam mostrar a sua relevância para a sociedade. Um exemplo claro dessa distorção é a jurisprudência recente sobre bloqueio e penhora de conta salário.

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Embora a Constituição proteja a dignidade da pessoa humana, sendo esse um direito fundamental, e não obstante o Código de Processo Civil (CPC) não permita o bloqueio e a penhora de conta salário (com expressas exceções dadas pelo artigo 833 do CPC), cada vez mais credores e seus advogados utilizam a “estratégia de estrangulamento” de devedores, por meio de bloqueio de contas bancárias que não distinguem se a conta é ou não conta salário.

E esse modus operandi tem sido adotado com a anuência de juízes e juízas, em muitos casos com a aparência de conluio entre advogado do credor e magistrado, em nome da obtenção do crédito cobrado (cujo valor, em geral, é escandalosamente superior à dívida original) muitas vezes sem permitir a chance de um juízo de conciliação para tentar um acordo justo e equitativo. Com tal estratégia violadora dos direitos humanos, mesmo devedores que se dispõem a pagar uma parte de sua dívida ou entregar parte de seu patrimônio são compelidos a assinar um acordo imposto pelo credor ou são expropriados compulsoriamente de parte de seu salário por decisão judicial.

Cabe reconhecer — e denunciar — que em diversas situações, o bloqueio da conta salário induz os devedores a uma situação cruel, desumana e degradante, tanto pela impossibilidade de pagar suas contas (aluguel, condomínio, plano de saúde, mensalidade de escola etc.) e até de comprar alimentos, criando enormes dificuldades para a subsistência da família, gerando humilhação e agravando a condição financeira dos devedores pela incidência de multas e juros em cascata, quanto pelo cerceamento ilegal de sua liberdade pela impossibilidade de utilizar seus recursos legítimos, obtidos pelo trabalho, configurando escancarada violação da dignidade humana.

Além disso, em muitos casos, o bloqueio de conta salário e sua penhora produz um efeito equiparado à tortura psicológica, conduta que é vedada pela CF (artigo 5º, III) e pela Convenção sobre Tortura da ONU (1984) e tipificada como crime contra a humanidade pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (artigo 7º, 1, f), acordos internacionais aos quais o Brasil se comprometeu a respeitar e adotar.

Portanto, quem defende um enfoque de direitos humanos na prestação jurisdicional não pode concordar e aceitar o argumento de que o direito à propriedade deve prevalecer sobre a dignidade humana. E, cabe lembrar, que em casos de antinomia de normas de mesma natureza e hierarquia, o critério de prevalência deve ser o princípio pro homine, que garante a norma mais favorável de proteção à pessoa humana. Esse é o critério que tem sido adotado pelos principiais tribunais internacionais de direitos humanos no mundo, entre eles a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja competência é reconhecida pelo Brasil, desde 1998.

Via perigosa

Nesse sentido, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que ampliam as hipóteses de bloqueio e penhora do salário são uma perigosa via de redução da força protetiva da CF e da vigência das Convenções Internacionais dos Direitos Humanos a que o Brasil está vinculado e obrigado a cumprir. Em muitos casos, o argumento utilizado para justificar essas novas exceções, chamadas de “flexibilização”, visa apenas proteger o direito do credor de receber o que lhe é supostamente devido, e essa posição é amparada por um mal disfarçado discurso de efetividade do processo.

Porém, é preciso que fique bem claro: bloquear conta salário e autorizar a sua penhora para além das exceções legais são atentados a um direito fundamental e estimulam um sistema jurídico com enfoque patrimonialista, em que a dignidade das pessoas vale muito menos do que o crédito. Seus defensores estão contribuindo para erodir um dos pilares de proteção aos direitos humanos no Brasil.

Gilberto M. A. Rodrigues

é professor associado da Universidade Federal do ABC, pesquisador produtividade do CNPq e coordenador da Cátedra Sergio Vieira de Mello da UFABC, pós-doutor (Fulbright) em Direitos Humanos pelo Center for Civil and Human Rights da Faculdade de Direito da Universidade de Notre Dame (EUA), ex-membro do GT do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Estabelecimento da Política Nacional de Migração, Refúgio e Apatridia (2023-2024).

José Henrique disse:
27 de fevereiro de 2025 às 09:40

Faltou tratar dos muitos casos de devedores que têm o lema "Devo, não nego, não pago". E por que não paga? "Porque a lei me permite.". Um outro absurdo é considerar renda de até 70 salários mínimos como impenhoráveis.

Lineu Vitor disse:
27 de fevereiro de 2025 às 11:25

Faltou o nobre autor do artigo dizer que esta "interpretação" dada pelo STJ ao arrepio da Lei foi feita por um Ministro que era advogado do Banco do Brasil, ou seja, tudo para favorecer bancos.

Suely disse:
27 de fevereiro de 2025 às 14:20

O problema da flexibilização é que somente atinge as pessoas em estado de vulnerabilidade. O correto é cobrar dos que além de ter muito devem mais do que simples pessoas ditas vulneraveis. A corda só quebra do lado do pobre. A lei deve ser para todos.

Michele disse:
27 de fevereiro de 2025 às 15:49

Um absurdo bloquear conta da pessoa q recebe até 2 salários mínimos pois a pessoa come tem q pagar aluguel água luz gás Internet remédios não pode bloquear conta da pessoa q usa pra sobrevivência

Rogerio disse:
27 de fevereiro de 2025 às 18:36

independente disso que virou uma muleta pra muitos A DÍVIDA TEM QUE SER PAGA...... entao essa nao cola mais

Flávio disse:
28 de fevereiro de 2025 às 09:39

Já publiquei artigo sobre o assunto impenhorabilidade salarial. A LEI diz o que pode e o que não pode ser penhorado. Gostam os profissionais do Direito, ou não, não há relativização na impenhorabilidade. As interpretações que flexibilizam a lei não podem prosperar.

LGM disse:
28 de fevereiro de 2025 às 11:13

Fui colega de concurso do atual Ministro do STJ João Otávio de Noronha. Eu passei em 2º lugar e ele no 1º do concurso de 1986/1987 do TJMG. Eu era promotor de justiça e ele era advogado do Banco do Brasil. Fui nomeado e ingressei na 1ª Instância e ele continuou como advogado do Banco do Brasil. Correu o boato de que dobraram o salário dele para continuar como advogado do Banco do Brasil. Posteriormente, vim a saber que ele tinha sido nomeado para o cargo de Ministro do STJ. Trata-se, realmente, de um gênio do Direito, não resta dúvida, mas nunca exerceu a Magistratura a não ser na cúpula, o que significa um vácuo muito grande na sua experiência como Magistrado. Foi ele, pelo que ouvi falar, que praticamente derrubou a integridade do art. 833 do CPC, pois a chamada flexibilização faz com que juízes e tribunais façam o que bem entendem quanto à penhorabilidade que se inaugurou contra devedores, principalmente quando se trata de instituições financeiras. Hoje em dia vejo casos em que se reduz devedores à miserabilidade, alguns considerando que os devedores podem ser escalpelados e ficarem vivendo com um salário mínimo por mês, sem se ver que a maioria mora em imóvel alugado, tem despesas com tratamento de saúde e demais gastos que todo mun do tem de enfrentar. E, pior, retirou-se das mãos do juiz o poder de reconhecer a impenhorabilidade e colocou-se nas costas do devedor o ônus de provar suas despesas comprovadas, sendo que a maioria delas não comporta comprovação. Você vai conseguir comprovar que comprou café, arroz, feijão etc. no mercadinho da esquina? Eles vão lhe dar notas fiscais? Você, que é doente, vai pedir nostas fiscais nas farmácias? E a faxineira vai lhe dar recibo de cada faxina que fizer na sua casa? E o bombeiro hidráulico pelo conserto da descarga dop vaso sanitário? E o fisioterapeuta? E assim por diante. Essa mudança da jurisprudência do STJ jogou por terra todos os direitos das pessoas à impenhorabilidade de que trata o art. 833 do CPC. A verdade é que os devedores não têm condições de comprovar todas as suas despesas> Ficou a nova regra: até prova em contrário você é considerado culpado e vai viver na miséria. E uma pergunta que faço e que ninguém ainda pensou nisso: e onde ficam as regras protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa? Para quem está julgando nunca vi nenhum juiz ou tribunal fazer referência às regras protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa. Vejo referências demagógicas ao EPI como andar de ônibus de graça e outras migalhas, mas ninguém nunca firmou o entendimento de que uma pessoa idosa (principalmente se portadora de uma daquelas doenças incapacitantes) deve ter o benefício da impenhorabilidade dos seus proventos. Aliás, idoso, no nosso país, vale menos, na prática, perante a Justiça, do que as crianças do ECA, as mulheres da Lei Maria da Penha e os consumidores do CDC. Escrevi um livro sobre o EPI, que ficou mofando em algumas prateleitas de sebos. E, das ações que ajuizei com base nessa Lei, todas foram julgadas contra e, em vários casos, fui condenados nos ônus da sucumbência. Em suma, o STJ está derrogando o art. 833 do CPC e o responsável maior por essa mudança é justamente o mais inteligente dos aprovados no nosso concurso e que somente veio a aprender a julgar direto na 3ª Instância, sem conhecer as realidades duras dos devedores, pois ele só trabalhou como procurador do Banco do Brasil, cobrando e aqui se aplica o provérbio do uso do caximbo fazer a boca torta. Ele só enxerga o lado do credor, pois nunca defendeu os devedores, pois, se assim o fizesse, perderia o emprego de advogado do mais poderoso banco do país e, de uns anos para cá, julga os processos dosbancos contra devedores. Está explicada a nova jurisprudência. Quem é devedor que aguarde a hora de passar a pedir os benefícios da LOAS, que está estampado no art. 34 do EPI: às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. Juiz de Fora, 28/02/2025. Assino: Luiz Guilherme Marques, advogado, OAB-MG 222.028

LGM disse:
28 de fevereiro de 2025 às 11:38

Complementando o comentário anterior, em que se trata da impenhorabilidade do art. 833 do CPC, venho dizer que foi instituída a flexibilização contra os devedores cidadãos comuns, mas, quando se trata de entidade estatais, sabe-se que essas entidades pagam quando querem e como querem. Eu e centenas ou milhares de credores que estamos sendo prejudicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que nos deve a nós magistrados e servidores, vai pagar como e quando quiser. No meu caso específico, um credor que sou com 70 anos de idade e portador de doença incapacitante, talvez tenha que viver mais do que Oscar Niemayer viveu (103 anos) para receber meu crédito. Veja-se a desigualdade de tratamento: se você é um devedor cidadão comum, a flexibilização do art. 833 do CPC vale contra você, mas se uma entidade estatal deve a você, o que acontece é lhe pagarem como e quando quiserem. Isso é o Estado Democrático de Direito brasileiro. Escutem o que dizem os injustiçados cidadãos comuns, vítimas da Justiça, que lhes cobra o que devem e não lhes pagam o que lhes devem. Juiz de Fora, 28/02/2025. Assino: Luiz Guilherme Marques

Sasso disse:
28 de fevereiro de 2025 às 12:07

Essas questões vale apenas para os pobretões O BB é o maior devedor para a União , o Itau ,nem se fala O Bradesco bom resumindo a Caixa deve a globo Deve a Band ,deve a Record que cujo dono é o Edir Macedo a igreja Mundial do Valdomiro que ficou devendo alugueres de um são em São Miguel foi condenado a pagar e nunca pagou eis a questão agora inventam de querer penhorar tudo do pobre .Conta -Salario não pode ser penhorada para nada , nem para indenizar advogado que ganham honorarios sucumbênciais sob alegações de serem proventos para seu sustento mas advogam em grandes empresas poderosas e desejam ficar ricos ilicitamente nas custas dos pobres cobrem do LULA que ao se eleger abriu três empresas fantasmas , ninguem pode ser preso por dividas é o unico artigo legal e,absoluto a não ser por pensão alimenticia .E com relação ao Estatuto do Idoso o abuso financeiro é maior já que o Presidente não considera ser crime de nada porque roubar é um direito pessoal para seu sustento já que não consegue trabalhar .Disso ninguem resolve coibir tal efeitos agora ficar rico ilicitamente podem Que absurdo são esses no Brasil o Flavio Dina vai fazer entrevista na PUC e diz que as aposentadorias um dia vai acabar todos vão ter direito de viver de migalhas do BPC ,Loas etc... e o pobre ele proprio diz adoram juros e correções monetarias ao invés de lutarem pelos diretos reservados em lei .Conta salario não pode nem devem ser penhoradas para nada .

kersting roque disse:
28 de fevereiro de 2025 às 16:09

O solipsismo fez morada na cabeça desses parasitas chamados erroneamente de juízes!
Aos poderosos, as benesses, ao pobres o rigor.
O conteúdo metafísico só se aplica quando são hard cases, não havendo solução jurídica, mas penhorar salários é um absurdo.
Não é ser positivista, é observar a lei o que o legislador objetivou com isso.

Cristiano Conte disse:
01 de março de 2025 às 02:21

Acrescente-se a demora que tem havido para decisão sobre os pedidos de desbloqueios fundamentados em impenhorabilidade da verba. Aqui em SP após o pedido de desbloqueio tem demorado MESES para sair decisão. E quando sai é para intimar o credor a se manifestar sobre o pedido. Tenho caso aqui que o pedido de desbloqueio foi feito em abril/2024 e só saiu em janeiro/2025

Gutenberg de Oliveira Gusmão disse:
06 de março de 2025 às 16:34

Realmente ao cidadão comum que tem poucos recursos essa forma de penhora pode e sim causa danos perigosos, porém, devedores com grande recursos vão de certa forma serem compelidos a arcar com o credito a ele imputado.
Tenho créditos trabalhistas contra empresários, administradores e sócios de grande empresas que utilizaram o artificio da Recuperação Judicial para não pagarem e consegui receber boa parte dos crédito com IDPJ e penhorar os salário, prolabore rendimentos desses administradores.

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