Uma das maiores preocupações na construção do CPC/2015 foi a reformulação do sistema recursal e, sobretudo, a recorribilidade das decisões interlocutórias, com a diminuição na fase de conhecimento sobre o cabimento do agravo de instrumento.
Essa foi a alteração mais discutida na seara recursal no início da vigência do ordenamento processual na década passada, com a discussão sobre o rol taxativo na fase de conhecimento, a possibilidade de interpretação extensiva desse rol, o debate sobre as possibilidades, o impacto processual até culminar na criação e definição da taxatividade mitigada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça.
A escolha legislativa foi pelo rol taxativo somente na fase de conhecimento, com a escolha de hipóteses construídas diante de uma urgência já identificada. A construção do rol do artigo 1.015 do CPC não exclui outras hipóteses que normais federais possam incluir, tanto no próprio ordenamento processual hoje quanto em alterações futuras, além de hipóteses em leis esparsas.
Fora da fase de conhecimento, o parágrafo do citado artigo 1.015 do CPC versa sobre a abertura da recorribilidade de todas as decisões interlocutórias em outras fases, como a execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença, liquidação de sentença e inventário.
Diante de tais situações, com a prática e a aplicação do ordenamento processual várias situações trazem dúvidas quando decisões interlocutórias são prolatadas e estão fora do rol, seja com a tentativa de inserção no tema da taxatividade mitigada, seja na reafirmação do cabimento pelo parágrafo único, seja na construção de microssistemas de recorribilidades.
Recentemente, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.159.586 [1], enfrentou o tema sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias nas ações civis públicas. No caso em questão, houve o aditamento da petição inicial numa ação civil pública, o qual foi indeferido por intempestividade.
Como a ação civil pública é uma ação de conhecimento, com o entendimento pelo tribunal de origem que a decisão agravada não estaria inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e, ainda, decidindo que não seria hipótese de urgência que ensejaria a utilização da taxatividade mitigada.
Ou seja, a decisão, mesmo em uma ação civil pública, foi considerada dentro de uma fase de conhecimento comum e negada a recorribilidade tanto pela não inserção no rol quanto pela ausência dos requisitos da taxatividade mitigada.
No entanto, a questão deve ser vista diante do que se nomeia como um microssistema de tutela coletiva, com a construção de que as normas processuais que regem as ações de tutela coletiva, cada qual com sua própria lei, devem ser vistas como utilizáveis com um aspecto de retroalimentação, com pontos processuais que estão dispostos na lei de determinada ação seja aplicável para outra ação e vice-versa.
As ações coletivas, apesar de cada uma com um recorte e objeto diverso, almejam uma tutela diferenciada do que a tutela individual e o ordenamento processual é construído em sua base diante de uma individualidade jurisdicional, com a necessidade de entender a utilização do CPC para as tutelas coletivas numa concepção complementar, interseccionando com as próprias normas, mas com o entendimento de que o ordenamento processual auxilia a busca pela tutela diferenciada, sem tentar individualizar a tutela coletiva.

Diante disso, as próprias leis que construíram no tempo as ações coletivas, cada qual com suas perspectivas temporais e com diálogo daquele momento legislativo com o ordenamento processual vigente, devem ser vistas como um conjunto de tutela coletiva, um microssistema desse processo coletivo.
Para o caso em questão julgado pela 1ª Turma do STJ, apesar de estar correto o tribunal de origem do AREsp 2.159.586 de que “não há na lei de ação civil pública nenhuma particularidade quanto à admissibilidade do recurso originário”, não deve ser o parâmetro para que não caiba o agravo de instrumento nas decisões interlocutórias, somente com a análise entre a lei própria da ação civil pública e o CPC, com a necessidade de ir além.
Cabimento em qualquer ação coletiva
Ir além no microssistema de tutela coletiva é analisar se nas outras leis das ações coletivas há previsão para o instituto almejado, o que no caso é o cabimento do agravo de instrumento.
Nesse aspecto, o artigo 19, § 1º da Lei nº 4.717/1965 dispõe claramente que “das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”, ainda que tenha sido adaptada ao CPC/1973, com a descrição clara sobre o cabimento de todas as decisões interlocutórias, é uma previsão legal sobre o cabimento do agravo de instrumento para uma tutela coletiva e que dialogará com o atual ordenamento processual e o artigo 1.015 no seu inciso XIII, quando dispõe que também caberá o recurso e está inserido no rol “outros casos expressamente referidos em lei”.
Se na ação popular cabe agravo de instrumento, diante dessa previsão legal exposta, pela construção da existência de um microssistema de tutela coletiva, caberá agravo de instrumento em qualquer ação coletiva, inclusive na ação civil pública, como no caso em questão.
Não será somente no cabimento do agravo de instrumento que o microssistema de tutela coletiva é viável e possível, mas o STJ positiva e deixa claro a sua existência e uma diretriz jurisprudencial, servindo de base para a interpretação de diversas dúvidas que possam surgir em cada lei de ação coletiva e que a hermenêutica processual deve ter o intuito promover essa intersecção constante entre essas leis do microssistema.
Anteriormente, o REsp 1.925.492 [2], julgado pela 2ª Turma do STJ em 2021, já previa o cabimento do agravo de instrumento na ação de improbidade administrativa e um início de microssistema de tutela coletiva, o que é reforçado pela 1ª Turma no julgamento do AREsp 2.159.586 e ampliado para a ação civil pública, além de tornar desnecessária a taxatividade mitigada para o próprio microssistema, pelo cabimento do agravo de instrumento na ação popular.
[1] A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei. (STJ – AREsp 2.159.586-RJ, rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024.)
[2] PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA AÇÃO POPULAR SOBRE O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA.(…) 7. A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular (“Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”) se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015. 8. Recurso Especial provido, com determinação de o tribunal de origem conheça do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o decida como entender de direito. (STJ – REsp 1925492/RJ, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j: 4/5/2021, DJe: 01/07/2021).
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