Pesquisar
Opinião

Decreto nº 12.341/2024: regulamentação do uso da força policial no Brasil

Regulamentação do uso da força policial no Brasil

Divulgação

policia militar parana
Divulgação

A Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, estabelece diretrizes para o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública no Brasil. Seu principal objetivo é disciplinar o uso desses meios, priorizando situações que demandem força sem comprometer a integridade física ou psíquica de policiais e cidadãos. Baseada nos princípios de legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, a lei busca assegurar o respeito aos direitos humanos e reduzir riscos. Contudo, desde sua promulgação, a efetividade da norma foi limitada pela ausência de regulamentação prática

O Decreto nº 12.341, de 24 de dezembro de 2024, surge para preencher essa lacuna, detalhando os critérios e procedimentos para o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo. Estabelece princípios como precaução, proporcionalidade e responsabilização, e proíbe o uso de armas de fogo contra pessoas desarmadas, veículos em fuga, ou em situações sem ameaça iminente de morte ou lesão grave. Também exige relatórios circunstanciados em casos de ferimentos ou mortes, promovendo maior transparência e accountability.

Esse decreto alinha-se aos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (ONU, 1990), que defendem o uso proporcional da força e indicam as armas de fogo como último recurso, reforçando os pilares de legalidade e necessidade. Além disso, determina treinamentos anuais para os policiais, abrangendo o uso proporcional de armas e instrumentos de menor potencial ofensivo. O objetivo é capacitar os agentes para lidar com diferentes contextos e minimizar a letalidade e os abusos no exercício da função.

O decreto também promove a criação do Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força, composto por representantes da sociedade civil e órgãos governamentais. Esse comitê visa acompanhar a aplicação das diretrizes e fomentar o diálogo entre Estado e sociedade, reforçando a transparência nas políticas públicas. Outra inovação significativa é o condicionamento dos repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública à conformidade das normas estaduais com as diretrizes nacionais, promovendo maior uniformidade nas práticas policiais.

Apesar dessas medidas, críticas apontam que o decreto não apresenta inovações substanciais além do que já estava previsto na Lei nº 13.060/2014 e nos regulamentos internos das corporações. Essa percepção ressalta a necessidade de garantir a implementação efetiva das normas, evitando que permaneçam apenas no plano formal. No entanto, o decreto possui um valor simbólico relevante, especialmente por ter sido publicado em um momento em que a violência policial está no centro dos debates nacionais. Ele sinaliza no sentido da modernização das práticas de segurança pública e a promoção de maior responsabilização por desvios.

Literatura criminológica sobre o uso da força policial

O uso da força policial é um tema central na criminologia devido à sua relação com a legitimidade das instituições de segurança pública. Para Bittner (1970), a prerrogativa do uso da força deve ser exercida com proporcionalidade, assegurando a confiança social. Apesar de diretrizes e treinamentos existirem, a discricionariedade e variações contextuais frequentemente resultam em inconsistências. O conceito de “continuum de força” de Bittner (1970) descreve um espectro que vai da coerção verbal à força letal, influenciado por políticas administrativas e pelo contexto comunitário. Adams (1999) reforça que o uso da força é raro, ocorrendo geralmente em cenários de resistência, o que sublinha a importância de treinamentos que previnam escaladas desnecessárias.

No cenário global, Kuhns e Knutsson (2010) destacam as variações culturais e institucionais nas práticas policiais. Enquanto a violência estrutural agrava a letalidade policial no Brasil, países como Suécia e Japão priorizam a mediação de conflitos. No âmbito interacional, Alpert e Dunham (2004) apontam que a percepção de ameaça e a resistência do suspeito são determinantes para o uso da força, reforçando a relevância de treinamentos focados em desescalada. Klahm e Tillyer (2010) evidenciam que decisões policiais também dependem de características pessoais e organizacionais, somadas a fatores comunitários.

Spacca

Spacca

Estudos como os de Riksheim e Chermak (1993) e Lersch e Mieczkowski (2005) indicam que o comportamento policial é moldado por fatores estruturais e externos, como impulsividade e ambientes conflituosos. Esses fatores demandam mecanismos de controle, como auditorias externas e monitoramento constante. Sherman (1980) e Pate e Fridell (1993) destacam que políticas claras e sistemas de registro podem reduzir abusos e promover uma polícia mais ética.

O uso da força letal no contexto norte-americano é amplamente debatido. A decisão da Suprema Corte no caso Tennessee v. Garner (1985) limitou a chamada “fleeing felon rule”, exigindo justificativa apenas em ameaças graves. Fyfe (1981, 1988) e Zimring (2017) alertam que, apesar de avanços, práticas letais carecem de transparência e estão ligadas a desigualdades raciais, que afetam desproporcionalmente homens negros.

Cenário da força letal no Brasil

No Brasil, os marcos legais desempenham papel crucial na limitação da força letal. Graham v. Connor (1989) introduziu o padrão de “razoabilidade objetiva”, avaliando as decisões policiais pela perspectiva de um agente razoável. No entanto, críticos argumentam que isso dificulta a responsabilização por abusos. Zimring (2017) defende reformas administrativas que minimizem homicídios policiais, incluindo supervisão mais rigorosa e tecnologias como câmeras corporais.

Sheppard e Zimmerman (2020) mostram que a alta letalidade em confrontos não apenas agrava a violência sistêmica, mas também aumenta a vulnerabilidade dos policiais. O uso desproporcional da força cria ciclos de reciprocidade em contextos de alto risco, intensificando a resistência violenta e a vitimização policial (Fridel; Sheppard; Zimmerman, 2020).

Chevigny (1995) analisa a força letal em cidades como São Paulo e Nova York, destacando que a violência policial reflete desigualdades estruturais e falhas na regulação estatal. No Brasil, a falta de accountability e a persistência de desigualdades sociais perpetuam abusos. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) corroboram essa visão, indicando 6.393 mortes por intervenções policiais em 2023. A proporção de 37 civis mortos para cada policial está bem acima do limite de 15:1 sugerido por Chevigny (1995), contrastando com países como o Japão, onde a proporção é de 1:1.

No contexto brasileiro, a letalidade policial frequentemente é justificada pelo combate à criminalidade, mas também reflete controle social, agravando violências estrutural e racial. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) e da Human Rights Watch mostram que mais de 80% das vítimas de ações letais são negras, evidenciando viés racial implícito nas práticas de segurança pública.

Comparativamente, países com elevado IDH, como Japão (0,925) e Reino Unido (0,932), adotam medidas rigorosas que limitam o uso da força letal, resultando em baixas taxas de vitimização policial. Por outro lado, países com IDH semelhante ao Brasil, como África do Sul (0,705), enfrentam desafios similares em equilibrar segurança pública e proteção dos agentes (United Nations Development Programme, 2023).

O conceito de vitimização terciária, explorado por Siena (2024), aborda como estruturas sociais e institucionais ampliam a vulnerabilidade de policiais em cenários de alta letalidade. Sob essa ótica, regulamentar o uso da força é essencial para proteger os agentes da violência cíclica que surge de práticas não reguladas.

Desafios na implementação de diretrizes para o uso da força policial

A implementação de políticas baseadas em evidências é vital para reverter o cenário atual. Regulamentar a força letal com base em proporcionalidade e necessidade não apenas preserva vidas civis, mas também protege agentes de segurança, promovendo uma cultura mais ética. Estudos mostram que treinamentos focados em mediação de conflitos e no uso proporcional da força reduzem confrontos e taxas de letalidade policial.

A redução da letalidade policial transcende a proteção de civis, configurando-se como estratégia essencial para valorizar os próprios agentes. Regulamentar o uso da força representa um passo para alinhar práticas aos princípios de legalidade e proporcionalidade. Diretrizes claras e treinamentos em mediação de crises são fundamentais para um sistema de segurança mais eficiente e em conformidade com as melhores práticas internacionais.

Contudo, o Decreto nº 12.341/2024 enfrenta desafios quanto à sua implementação. Especialistas destacam que, sem formação adequada, mudanças na cultura institucional e mecanismos eficazes de monitoramento, as diretrizes podem permanecer apenas no papel, sem impacto real na segurança pública brasileira. Reformas administrativas, transparência e participação comunitária são elementos cruciais para avançar nesse processo.

 


Referências

ADAMS, Kenneth. What we know about police use of force. In: Use of force by police: Overview of national and local data. Washington, DC: US Department of Justice, Office of Justice Programs, 1999.

ALPERT, Geoffrey P.; DUNHAM, Roger G. Understanding police use of force: Officers, suspects, and reciprocity. Cambridge: Cambridge University Press, 2004.

ALPERT, Geoffrey P.; FRIDELL, Lorie Ann. Police vehicles and firearms: Instruments of deadly force. Prospect Heights: Waveland, 1992.

BITTNER, Egon. The functions of police in modern society. Washington, DC: US National Institute of Mental Health, 1970.

CHEVIGNY, Paul. Edge of the knife: Police violence in the Americas. New York: New Press, 1995.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/721e3396-1a66-4ff6-8ceb-ea319684a57a. Acesso em: 26 dez. 2024.

FRIDEL, Emma E.; SHEPPARD, Keller G.; ZIMMERMAN, Gregory M. Integrating the literature on police use of deadly force and police lethal victimization: how does place impact fatal police–citizen encounters? Journal of Quantitative Criminology, v. 36, n. 4, p. 957-992, 2020.

FYFE, James J. Observations on police deadly force. Crime & Delinquency, v. 27, n. 3, p. 376–389, 1981.

FYFE, James J. Police use of deadly force: Research and reform. Justice Quarterly, v. 5, n. 2, p. 165–205, 1988.

KLAHM, Charles F.; TILLYER, Rob. Understanding police use of force: A review of the evidence. Southwest Journal of Criminal Justice, v. 7, n. 2, p. 214–239, 2010.

KUHNS, Joseph B.; KNUTSSON, Johannes (Ed.). Police use of force: A global perspective. Santa Barbara: Praeger, 2010.

LERSCH, Kim Michelle; MIECZKOWSKI, Tom. Violent police behavior: Past, present, and future research directions. Aggression and Violent Behavior, v. 10, n. 5, p. 552–568, 2005.

PATE, Antony M.; FRIDELL, Lorie A. Police use of force: Official reports, citizen complaints, and legal consequences. Washington, DC: Police Foundation, 1993.

RIKSHEIM, Eric C.; CHERMAK, Steven M. Causes of police behavior revisited. Journal of Criminal Justice, v. 21, p. 353–382, 1993.

SHERMAN, Lawrence W. Causes of police behavior: The current state of quantitative research. Journal of Research in Crime and Delinquency, v. 17, n. 1, p. 69–100, 1980.

UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. Human Development Report 2023. New York: UNDP, 2023. Disponível em: https://hdr.undp.org/content/human-development-report-2023-24. Acesso em: 26 dez. 2024.

ZIMRING, Franklin E. When police kill. Cambridge: Harvard University Press, 2017.

David Pimentel Barbosa de Siena

é professor de Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra (Acadepol), da Strong Business School (Strong FGV), da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e da Universidade Nove de Julho (Uninove), doutorando e mestre em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC (UFABC), delegado de polícia do estado de São Paulo (PC-SP).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.