A decisão proferida pelo Tribunal Distrital de Haia em 26 de maio de 2021 [1], no processo iniciado em 5 de abril de 2019 por um grupo de sete organizações não governamentais (ONGs) holandesas, juntamente com mais de 17 mil indivíduos demandantes (“Milieudefensie et Al.”), contra a Royal Dutch Shell PLC (Shell) [2] — uma sociedade anônima pública constituída segundo o Direito inglês, com sede principal em Haia (Países Baixos), e controladora de um dos maiores conglomerados petrolíferos globais, composto por mais de 1.100 subsidiárias — constitui um marco histórico no campo do Direito Ambiental e Empresarial.

Trata-se de um caso de relevância internacional, não apenas devido à importância dos interesses envolvidos, mas também pelas questões jurídicas e normativas delicadas e contemporâneas que a decisão suscitou. Essas questões têm o potencial de estabelecer um verdadeiro “precedente” em julgamentos subsequentes e futuros. Além disso, destaca-se o próprio “repensamento” da Corte, que efetivamente reverteu sua orientação anterior, apresentando um novo enfoque sobre a responsabilidade empresarial no contexto climático — desta vez, de fato, menos radical.
A controvérsia diz respeito às atividades da própria Shell no que se refere às possíveis responsabilidades da empresa perante a necessidade de reduzir de forma significativa as suas emissões de gases de efeito estufa, abrangendo tanto as emissões diretas quanto as indiretas associadas à sua cadeia de valor. Em síntese, a decisão do Tribunal de 1ª Instância reconheceu o dever e a responsabilidade da Shell de alinhar sua política empresarial com os objetivos climáticos globais estabelecidos pelo Acordo de Paris, determinando uma redução obrigatória de 45% de suas emissões até 2030, em comparação aos níveis de 2019.
O Tribunal de 1ª Instância de Haia considerou a Shell responsável por ter violado o chamado unwritten duty of care, conforme disposto no artigo 162 do Código Civil Holandês [3], que estabelece a responsabilidade de um sujeito “quando houver violação de uma norma não escrita relativa ao comportamento social correto”.
A violação foi atribuída ao fato de a Shell ser responsável pela definição da estratégia empresarial do grupo Shell como um tudo. Em particular, o Tribunal concluiu – entre os vários critérios adotados – que a obrigação de redução é diretamente consequência do fato que as emissões direitas proveem de ativos de propriedade do grupo Shell.
Por isso, esta obrigação foi considerada “obrigação de resultado” ou seja direta e proporcionalmente dependente da atividade do grupo [4]. Para remediar essa violação, o tribunal determinou que a empresa deveria não apenas reduzir suas emissões, mas também adotar uma nova política de Grupo alinhada aos objetivos climáticos globais.
Como base para sua decisão, o Tribunal fundamentou-se no princípio não escrito do due care, previsto no Código Civil holandês e interpretado pelos Juízes à luz de instrumentos internacionais de soft law. Apesar de reconhecer que não há, no momento, uma violação explícita da obrigação de reduzir emissões e que a empresa já realizou avanços em sua política climática, o Tribunal considerou essas medidas insuficientemente concretas. Em razão disso, atribuiu à empresa uma responsabilidade individual sobre a questão climática, exigindo maior alinhamento com os objetivos globais.
Responsabilidade que se traduz em uma “obrigação de resultado”, que consiste no alcance da meta de redução das emissões do Grupo, e em uma obrigação de meios (best efforts) em relação a fornecedores e clientes, sobre os quais a empresa deve exercer sua influência por meio de suas políticas corporativas. Assim, há plena liberdade na escolha das modalidades para atingir o objetivo de redução das emissões, mas com o compromisso de alcançá-lo efetivamente.
Essa decisão representou e continua a representar uma verdadeira inovação no cenário da Justiça climática, pois, pela primeira vez, um tribunal ordinário determinou, por meio de uma sentença, que uma empresa está obrigada a alinhar sua estratégia ao Acordo de Paris sobre o clima [5]. Ademais, a decisão sublinhou a importância de reformular as estratégias corporativas, transcender o mero cumprimento normativo (compliance) para adotar programas estruturais que sejam concreta e diretamente eficazes e eficientes, com foco na “realização de um resultado”.
Uma sentença importante e decisivamente impactante, mas que, três anos depois, foi revisitada e — podemos dizer — esvaziada de seu conteúdo mais transformador.
Água fria
Recentemente, em novembro de 2024, um verdadeiro balde de água fria foi derramado sobre o que, em 2021, havia sido celebrada como uma “decisão histórica” para a Justiça climática [6]. A Corte de Apelação de Haia reverteu a sentença de primeira instância, declarando textualmente que “a Shell não pode ser vinculada a um padrão de redução de 45% (ou qualquer outra porcentagem) acordado pela ciência climática, porque essa porcentagem não se aplica a cada país e a cada setor empresarial individualmente”.
Embora a decisão reconheça que, “com base em fatores objetivos, a Shell tem o dever de combater as mudanças climáticas perigosas”, também enfatiza que “isso não significa que o tribunal civil tenha competência para determinar que a Shell deva reduzir suas emissões de CO2 em 45% ou qualquer outra porcentagem” [7].
Em outras palavras, a Corte de Apelação de Haia determinou que o Tribunal não pode impor uma obrigação legal à Shell para reduzir suas emissões. No entanto, reconheceu que a empresa possui, sim, a responsabilidade de reduzir suas emissões de CO2, contribuindo para limitar os efeitos das perigosas mudanças climáticas. Ainda assim, o Tribunal não estabeleceu nenhuma obrigação legal vinculante para que essa redução seja efetivamente realizada!
Em particular, pela Corte, a conexão entre o artigo 162 do Livro VI do Código Civil Holandês — relativo à responsabilidade extracontratual, que literalmente dispõe que “quando houver violação de uma norma não escrita relativa ao comportamento social adequado” — e o “standard of care” estabelecido pelo Acordo de Paris — avaliado como parâmetro aplicável para a análise da política corporativa do grupo Shell — não é capaz de fornecer bases jurídicas coordenadas claras para fundamentar uma decisão judicial nesse sentido.
De fato, o primeiro refere-se a uma hipótese de soft law, funcionando como um arcabouço normativo de referência para normas não escritas; já o segundo trata-se de um objetivo não juridicamente vinculante, cuja aplicabilidade, ainda que indireta, se dá prioritariamente no âmbito Estatal, na definição de diretrizes para empresas.
A Corte estabeleceu que a transição energética não pode se transformar em motivo de conflito entre o público e o privado, nem em uma simplista e perigosa divisão entre “bem” e “mal”. Pelo contrário, ela deve ser “desenhada” com base em estratégias nacionais e internacionais que sejam claras, seguras e bem definidas, capazes de criar critérios e elementos jurídicos de responsabilidade extracontratual coordenados e uniformemente reconhecidos.
Nesse contexto, a Corte destacou que a aplicação de uma combinação entre regras de soft law e padrões de diligência não escritos — suscetíveis a interpretações variáveis tanto no âmbito territorial quanto temporal – pode conduzir à formação de precedentes não juridicamente justificáveis. Por essa razão, a Corte decidiu reverter a decisão do Tribunal de Primeira Instância, enfatizando a necessidade de maior previsibilidade e uniformidade jurídica em casos relacionados à transição energética.
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[1] Cf. ECLI:NL:RBDHA:2021:5337
[2] Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Shell_plc
[3] Cf. http://www.dutchcivillaw.com/civilcodebook066.htm
[4] Veja-se nota 1 (texto da decisão).
[5] Cf. https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/paris-agreement-climate/
[6] Cf. ECLI:NL:GHDHA:2024:2100
[7] Cf. ECLI:NL:GHDHA:2024:2100
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