Opinião

Vida reduzida a pó: a desordem do Tema nº 1.234 do STF

A primeira coisa que impressiona aquele que se apresenta a uma sala em que se debate o direito à saúde é que certos homens e mulheres, que ali atuam, vestem um uniforme, uma “divisa”. Esta tem sido a primeira impressão da Justiça. Todavia, lembro-me quando criança no escritório de Affonso Pernet, com toga, em sua sala ampla e iluminada por inúmeras candeias nas prateleiras, e fiquei de boca aberta, pois correlacionam em minha mente infantil a visão de uma armadura. Perguntei para minha mãe, então datilógrafa: mãe, por que se usa toga? Não me parece uma veste de trabalho, como é para os médicos o avental branco. Faz quase 38 anos essa pergunta.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Lembro como hoje a resposta de Affonso Pernet à pergunta infantil: a toga induz ao recato. Infelizmente, nos dias de hoje e cada vez mais, por debaixo deste aspecto que me foi respondido, a função judicial se encontra ameaçada pelos perigos da indiferença ou do orçamento. O recente julgamento do Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal transformou a minha visão infantil de armadura inútil, sob a pretensão de se equilibrar os gastos públicos e organizar demandas judiciais, degenerou-se todo o acabou-se constitucional e jurisprudencial desgraçadamente numa situação de desordem de quem busca garantir o direito fundamental à saúde e à vida. São cada vez mais raros os magistrados que têm severidade suficiente para reprimir a desordem, o retrocesso, dando a cada um o que lhe é seu por direito.

O Tema nº 1.234 estabeleceu e aprovou um acordo entre União, estados, Distrito Federal e municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretendeu-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde. O STF aprovou um acordo entre União, estados, Distrito Federal e municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde.

O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos estados e municípios, ou, 80% para medicamentos oncológicos.

Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão. Dentre outros, o acordo também prevê a criação de uma plataforma nacional por meio da qual todos os pedidos de medicamento devem ser feitos. Os dados serão compartilhados com o Poder Judiciário, o que permitirá definir as responsabilidades de União, estados e municípios. Até que a plataforma esteja disponível, o juiz deverá pedir ao poder público que explique por que o medicamento não foi fornecido. Quando o juiz determinar a entrega de um remédio, deve garantir que ele seja comprado pelo menor preço possível, com base no valor proposto no processo de inclusão na lista do SUS ou no preço pago em compras públicas.

Verdadeiro espetáculo incivil

Eis aqui um STF o qual compreenderá o valor que tem o direito à saúde para o povo. O argumento da Corte Constitucional de tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde contrapõem-se a tudo que se escreveu e se lecionou sobre dignidade da pessoa humana, nos mostrando que cada um de nós tem suas preferências, inclusive em matéria de humanidade.

Spacca

Mais precisamente, nos demonstraram os ilustres homens e mulheres que compõem o colegiado do STF que, por unanimidade, validaram um acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas sem olhar para a cruz que fica no alto da cabeça da presidência e sem meditar o bastante os discursos de Jesus, prejudicando pessoas que sofrem de doenças raras ou não contempladas nas políticas públicas de saúde.

Não é raro escutarmos que milhares de peregrinos em todo o Brasil estão à beira da morte devido a uma avalanche de entraves burocráticos processuais e extraprocessuais impostos, dentre outros, a prova diabólica por parte dos humildes. O que deveria ser um simples processo de acesso à saúde tornou-se um calvário como o experimentado por Cristo Jesus, tanto para os humilhados, como para os que os consolam.

Nós, operadores do direito, sentimos aversão pelo desprezo pela vida humana, renegadas a segundo plano por questões burocráticas e financeiras do Estado. Não é raro decisões jurídicas que desprezam opiniões médicas de quem consola o humilhado. Não é raro decisões jurídicas que desprezam os laudos que conhecem profundamente os afligidos. Não é raro decisões jurídicas que com frequência se baseiam em pareceres desguarnecidos de humanidade. Um total desprezo pela vida humana por parte daqueles que deveriam velar.

Verdadeiro retrocesso constitucional

Digamos com claridade: a gestão de recursos públicos é um desafio, mas esse argumento não pode ser utilizado como escudo para violar direitos essenciais quando temos uma máquina judicial que consome R$ 132,8 bilhões de reais. Em 2025, o Judiciário terá um espaço extra de R$ 3,84 bilhões para gastos, de acordo com o novo arcabouço fiscal proposto pelo ministro Fernando Haddad.

Ressalta-se que cada juiz e desembargador custa aos tribunais R$ 69,8 mil por mês. Assim, a saúde do povo não pode ser tratada como privilégio ou favorecimento em situações exclusivas. Por trás das decisões judiciais, há rostos, histórias e famílias inteiras impactadas. São crianças, idosos e pessoas em situações de vulnerabilidade extrema que veem suas vidas submetidas ao risco de morte. Contudo, esse cuidado excessivo com a gestão dos recursos públicos tem levado ao extremo oposto: a negligência da saúde pública.

Salvo outro juízo, o STF, ao julgar o Tema nº 1.234, deveria ter se colocado no mesmo plano daquele a quem prometeu servir como guardião incansável e ferozmente. O que está em jogo não é apenas a interpretação fria da lei, mas o efeito real e devastador que tal julgamento terá sobre a população. O Brasil não pode sobrepor questão orçamentária às vidas humanas.

Se o Brasil deseja se colocar como um Estado que respeita e promove os direitos humanos, é imperativo que suas instituições coloquem a dignidade da pessoa humana no centro das decisões. O Tema nº 1.234, da forma como está, é um exemplo de como o Judiciário pode se distanciar das reais necessidades do povo. É urgente que as imposições inconstitucionais sejam revistas e anuladas, que os pareceres médicos sejam valorizados e que os entraves processuais e extraprocessuais sejam reduzidos para permitir o acesso pleno à saúde. Qualquer caminho diferente é um atentado à vida humana e um desrespeito à Constituição.

Berilo Martins da Silva Netto

é advogado, doutorando e mestre em Direito, pós-graduado em Direito Público e Criminologia, ex-procurador no Estado do Rio de Janeiro, ex-Secretário de Justiça do Estado de São Paulo, palestrante, professor convidado da FGV Direito RIO, membro da Comissão de Direito Internacional da OAB/RJ, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/RJ e membro da Comissão de Direito Canábico da OAB/RJ.

Adriane disse:
05 de janeiro de 2025 às 20:20

@lavajatista é um jurista maluco que adora criticar o STF e defender a Lava Jato, sempre com um toque de humor ácido.

Lavajatista tem atacado a corrupção no STF, criticado decisões de Gilmar Mendes e denunciado a impunidade.

O rei das emendas-@lavajatista

kersting roque disse:
05 de janeiro de 2025 às 22:34

Parabéns ao articulista. Demoraram 6 meses para disponibilizar a medicação ao meu cliente, a doença se agravou e ele faleceu 4 meses depois. Se fosse o ministro, ele estaria no Sírio Libanês cercado de puxa sacos e gastando dinheiro público.

Cador disse:
05 de janeiro de 2025 às 22:47

Muito pelo contrário, colocou ordem na coisa, mas em favor exclusivamente do Estado. O problema está aí. A isonomia que o STF tanto propala entre Estado e cidadão nas causas tributárias foi simplesmente esquecida na construção do Tema 1.234.

Cador disse:
05 de janeiro de 2025 às 22:47

Muito pelo contrário, colocou ordem na coisa, mas em favor exclusivamente do Estado. O problema está aí. A isonomia que o STF tanto propala entre Estado e cidadão nas causas tributárias foi simplesmente esquecida na construção do Tema 1.234.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
06 de janeiro de 2025 às 06:38

Interessante o tema. O sujeito passa fome e vivi como sem teto, tem direito a remédio milionário. No final, o paciente vice mais uns 2 anos, e o custo do seu tratamento é o preço de um hospital médio, com terrenos instalações e equipamentos. Na nossa CF88 dita cidadã, o sujeito tem direito a: creche para os filhos (tem gente tem 5 filhos e não consegue sustentar um) tem escola, ensino fundanental, médio, faculdade federal, SISU, certidão de nascimento e óbito gratuitos. Conta de agua e luz com tarifa social. Meia entrada mesmo para quem não precisa. Jazigo e urna funerária bolsa família, vale absorvente, (qual deputado federal não gostaria de aprovar um programa assim, deixando sua marca. 9 mil para estudantes do ensino médio. BPC, (tem gente que precisa mesmo). Me lembro de uma famili, pai, mãe, crianca de 2 anos, requereu BPC para filha. Pericia médica aprovada mas o pai empregado, recebe um salário mínimo. Renda per capta acima. Benefício indeferido. 3 meses depois novo requerimento, o pai pediu demissão. Benefício concedido A partir daí, o benefício da filha sustenta a casa. Anos depois revisão, para reavaliar os requesitos. O pai continua desempregado. Se trabalha não assina carteira. Todos acham que o gocerno, uniao, estado
e municipio ? Tem que resolver seus problemas. Mas poucos fazem alguma coisa pra mudar de vida (fazer um curso !).

Fábio de Oliveira Ribeiro disse:
06 de janeiro de 2025 às 08:27

Numa ponta, o neoliberalismo jurídico permite aos produtores de alimentos maximizarem sua produtividade e lucro envenenando alimentos com agrotóxicos e hormônios de crescimento. As indústrias também são autorizadas a produzir e utilizar produtos químicos eternos (PFAS) que acabam envenenando rios, lagos e até o lençol freático. Na outra ponta, o neoliberalismo jurídico minimiza os gastos públicos dificultando o acesso a tratamentos médicos e o recebimento de medicamentos. Flexibilização do direito à vida, supressão do direito à saúde. Viva o lucro... não causa espanto que agora o Judiciário tenha elegido como sua principal missão mutilar as prerrogativas dos advogados, restringir o direito de ação e popularizar o indeferimento de ações afirmando que elas configuram litigância predatória. O neoliberalismo jurídico é o verdadeiro predador, mas os juízes não recebem salários acima do teto e penduricalhos abaixo da moralidade para distribuir justiça. O que eles fazem é consolidar injustiças economicamente estruturadas pelo mercado. Viva o mercado... em São Paulo os pobres cujos parentes morrerem envenenados por ausência de cuidados médicos/medicamentos terão que jogar os defuntos nas portas dos Fóruns porque o enterro privatizado custa muito mais do que eles podem pagar. Quando isso acontecer, irritados os juízes exigirão que o CNJ lhes forneça máscaras com filtros capazes de suprimir o cheiro nauseabundo dos cadáveres que eles mesmos ajudaram o mercado produzir e deixar insepultos. Viva a morte indigna... essa é a única coisa garantida pelo neoliberalismo jurídico.

Flávio Pereira disse:
06 de janeiro de 2025 às 09:03

Importante destacar um sofisma do texto que é o conceito utilizado para o brocardo "dar a cada um o que é seu". Dá-se o que é possível, de forma razoável e proporcional. Em nenhum lugar do mundo o cidadão tem direito de receber tudo o que necessita do Estado, inclusive na área da saúde. Utopia é para ser sonhada e permitir avanços. O Estado tem limites, não sendo uma caixa de benefícios infindáveis como pensam os progressistas.

Márcio R. de Paula disse:
06 de janeiro de 2025 às 09:30

Interessante que, quando se teve a ideia, humanidade, de oferecer tratamento para quem , em tese, não tinha direito a qualquer assistência tomou-se como princípio que, o estado não poderia deixar cidadãos morrerem sem assistência de doenças curaveis. Houve distorção do fundamento expandindo se ao ponto de ser obrigação do estado suprir todos os casos. Começou com a cessão dos anéis e hoje se leva o braço. Daqui a pouco o corpo também vai.

Noliveira disse:
06 de janeiro de 2025 às 09:53

A desigualdade social e a desconsideração da dignidade para com pessoa humana são as mais graves mazelas da sociedade brasileira. Precisamos de ampla, geral e irrestrita mudança no sistema vigente antes que entre em colapso. Está insustentável assistir decisões por todo o judiciário que não transmitem um sentimento de justiça.
Alguém comentou que o Estado presta assistência dentro do possível, certamente palavras de quem não observa o desequilíbrio na administração do que é público em detrimento daquele que sustenta os desiguais com regalias muito além das desigualdades.
Cria_se um ambiente de salve_se quem puder na sociedade enquanto quem é pago para manter o equilíbrio entre os pratos da balança, os mantém desequilibrados em proveito próprio.

Advocacia Combativa disse:
06 de janeiro de 2025 às 11:17

FALOU, FALOU, FALOU, RECLAMOU, RECLAMOU E NÃO DISSE NADA!

O que tem de errado no processo de fornecimento de medicamentos fruto de decisões judiciais homologado pelo STF?!

Luiz Felipe Fernandes de Morais disse:
06 de janeiro de 2025 às 12:59

Permaneço sem entender de que modo a decisão judicial que racionalizou a gestão orçamentária dos medicamentos fere o direito à saúde.

Guilherme disse:
06 de janeiro de 2025 às 18:36

Várias questões ficaram sem resposta ao longo do texto.

"O argumento da Corte Constitucional de tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde contrapõem-se a tudo que se escreveu e se lecionou sobre dignidade da pessoa humana". Por quê? Como o autor constrói essa contraposição e a partir de quais critérios?

"(...) prejudicando pessoas que sofrem de doenças raras ou não contempladas nas políticas públicas de saúde". Por que o autor considera que a decisão do tema de repercussão geral prejudicou os cidadãos?

"O que deveria ser um simples processo de acesso à saúde tornou-se um calvário como o experimentado por Cristo Jesus, tanto para os humilhados, como para os que os consolam". De que forma a decisão do tema contribui para o calvário?

"Um total desprezo pela vida humana por parte daqueles que deveriam velar". O acórdão registrou desprexo pela vida humana a partir de que considerações? E, se existe desprezo, ele é total, absoluto? O STF não considerou a vida humana sob qualquer perspectiva?

Sei que é um artigo de opinião, mas algumas lacunas ficaram sem preenchimento. Se nos dirigimos à comunidade jurídica, é importante que não partamos de dicotomias absolutas e que fundamentemos nossas colocações.

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